RESOLUÇÃO Nº 12, DE 25 DE MARÇO DE 2026
Altera a Norma ANSN 1.04, "Licenciamento de Instalações Nucleares".
Altera a Norma ANSN 1.04, "Licenciamento de Instalações Nucleares".
A DIRETORIA COLEGIADA DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, o Decreto nº 11.142, de 21 de julho de 2022, tendo em vista a deliberação tomada em sua Reunião Extraordinária, realizada em 25 de março de 2026, e o que consta do Processo nº 01341.001173/2024-22, resolve:
Art. 1º Alterar a Norma ANSN 1.04, "Licenciamento de Instalações Nucleares", que passa avigorar com as seguintes alterações:
I - a subseção 1.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"O processo estabelecido nesta Norma se aplica às atividades relacionadas com a localização, construção e operação de instalações nucleares, abrangendo as seguintes etapas:
- Aprovação Prévia de Local (Licença Prévia de Local);
- Aprovação do Local;
- Licença de Construção (total ou parcial);
- Autorização para Utilização de Materiais Nucleares;
- Autorização para Operação Inicial;
- Autorização para Operação Permanente;
- Autorização para Operação a Longo Prazo; e
- Cancelamento de Autorização para Operação." (NR)
II - a seção 3 "DEFINIÇÕES E SIGLAS" passa a conter as seguintes definições:
"6-A) Aprovação Prévia do Local - ato pelo qual a ANSN aprova o local proposto para a localização de determinada instalação nuclear ainda não caracterizada em relação ao tipo, potência e número de unidades e/ou módulos.
6-B) Licença Prévia de Local - licença especial para quando o Requerente deseja a provação de um local sem possuir ainda os tipos, as potências e o número de reatores nucleares da Central Nuclear em pauta." (NR)
III - a subseção 4.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"O processo geral de licenciamento de uma instalação envolve, necessariamente, a solicitação pelo requerente, e a emissão pela ANSN, dos seguintes atos:
a.1) Aprovação Prévia do Local;
a.2) Aprovação do Local;
b) Licença de Construção;
c) Autorização para utilização de material nuclear;
d) Autorização para Operação Inicial;
e) Autorização para Operação Permanente; e
f) Autorização para Operação a Longo Prazo." (NR)
IV - a subseção 5.1 INFORMAÇÕES NECESSSÁRIAS passa a conter os seguintes itens:
"5.1.7 Caso o Requerente não tenha ainda obtido os tipos, as potências e o número de reatores nucleares da Central Nuclear, este pode requerer uma Licença Prévia de Local (LPL) por meio do requerimento de Aprovação Prévia de Localização, cuja concessão ficará condicionada ao atendimento à Resolução específica.
5.1.7.1 O Requerente ou Licenciado deverá submeter à ANSN o requerimento de Aprovação Prévia do Local (LPL) acompanhado de 2 (dois) exemplares impressos e 1 (um) exemplar eletrônico controlados do "Relatório de Envelope de Parâmetros de Segurança (REPS) da Instalação Nuclear".
5.1.7.2 O Requerente ou Licenciado deverá submeter à ANSN um Relatório de Local com as características gerais de projeto e de operação da instalação a ser proposta, conforme especificado em Resolução específica.
5.1.7.3 Após a definição da instalação, o Requerente deverá revisar o Relatório do Local, aprovado na fase de Aprovação Prévia, de modo a atender os requisitos de uma licença convencional e requerer uma Aprovação de Local padrão tal como definida nesta norma e por Resolução específica." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alessandro Facure Neves de Salles Soares
Diretor-Presidente
Ailton Fernando Dias
Membro
Lorena Pozzo
Membro