Dispõe sobre a escolha e substituição de candidatas e candidatos do PCdoB a cargos eletivos pelo sistema proporcional e deliberação de propostas de candidaturas a cargos eletivos pelo sistema majoritário, propostas de coligações e convenções para as eleições de outubro de 2026.
A COMISSÃO POLÍTICA NACIONAL do COMITÊ CENTRAL do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, no exercício de sua atribuição prevista no inciso I, do art. 23, do Estatuto do PCdoB e na alínea "b" do art. 3º do Regimento Interno do Partido Comunista do Brasil, tendo presente o disposto no inciso VI, do Art. 22, do Estatuto do PCdoB, o § 1º do art. 7º e o art. 8º, ambos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a Resolução TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, o Estatuto da Federação Brasil da Esperança e a Resolução n. 13/2026 da Assembleia Geral da Federação Brasil da Esperança resolve:
Art. 1º - A escolha dos candidatos e candidatas do PCdoB, a cargos eletivos pelo sistema proporcional compete às Convenções Eleitorais dos Comitês Estaduais e do Distrito Federal do PCdoB, ad referendum do Comitê Central do PCdoB, cabendo às Convenções Eleitorais conjuntas dos Partidos integrantes da Federação Brasil da Esperança, homologar a relação das candidaturas, nos termos previstos nos arts. 21 a 25, do Estatuto da Federação Brasil da Esperança.
Art. 2º As Convenções Eleitorais Nacional e Estaduais e do Distrito Federal do PCdoB, poderão deliberar sobre propostas de candidaturas a cargos eletivos pelo sistema majoritário da Federação Brasil da Esperança, bem como sobre propostas de coligações da Federação Brasil da Esperança, com outros Partidos Políticos e Federações Partidárias, relativas à candidaturas majoritárias para a Presidência da República, Governos Estaduais e do Distrito Federal e para o Senado, que serão submetidas à apreciação dos demais Partidos associados à Federação Brasil da Esperança.
Art. 3º Compete a cada Comitê Estadual e do Distrito Federal elaborar uma:
I - proposta de relação de candidaturas do PCdoB a cargos proporcionais, respeitado o quantitativo de candidaturas devidas ao PCdoB, nos termos previstos no Estatuto da Federação Brasil da Esperança e na Resolução n. 13/2026-AG-FE Brasil;
II - proposta de candidatura a cargo majoritário, ou sugestão de coligação com outros Partidos ou Federações Partidárias, respeitado o disposto no Estatuto da Federação Brasil da Esperança e na Resolução n. 13/2026-AG-FE Brasil.
Art. 4º O Comitê Central deliberará sobre a posição que o PCdoB adotará na Federação Brasil da Esperança, em relação à candidatura à Presidência da República e à Vice-Presidência da República e sobre coligações com outros Partidos.
Art. 5º Aprovadas as relações de candidaturas a cargos eletivos pelo sistema proporcional e as sugestões sobre candidaturas eletivas pelo sistema majoritário, de que tratam os dois artigos anteriores, o Comitê Central e cada Comitê Estadual e do Distrito Federal convocarão suas respectivas Convenções Eleitorais, para apreciar e deliberar sobre as propostas de relação de candidaturas e sugestão de coligação.
Parágrafo único. O Comitê Central, como os Comitês Estaduais e do Distrito Federal deverão cuidar para que as Convenções Eleitorais do PCdoB ocorram em data anterior à data em que as Convenções Eleitorais Conjuntas dos Partidos integrantes da Federação Brasil da Esperança, serão realizadas.
Art. 6º As decisões das Convenções Eleitorais convocadas e realizadas pelos Comitês Estaduais e do Distrito Federal do PCdoB, serão submetidas a referendo do Comitê Central do PCdoB, nos termos do disposto no Art. 29 do Estatuto do PCdoB.
Parágrafo único. Caso o Comitê Central não referende a escolha das candidaturas e/ou a sugestão sobre coligação, no todo ou em parte, de que trata o caput deste artigo, este órgão nacional de direção e deliberação partidária decidirá sobre o aspecto não referendado, escolhendo o(a) ou os(s) candidatos(as) que for necessário, e deliberará sobre a sugestão de coligação, adotando as providências necessárias para implementar suas decisões perante a Federação Brasil da Esperança.
Art. 7º As decisões adotadas nos termos previstos no artigo anterior, serão encaminhadas para cada Comissão Provisória Estadual ou Distrital da Federação Brasil da Esperança, para os fins de que tratam os incisos II, III e IV, do art. 22, do Estatuto da Federação Brasil da Esperança.
Art. 8º O registro dos candidatos e das candidatas do PCdoB, bem como o ou a candidatura a cargo majoritário da Federação Brasil da Esperança, no Tribunal Superior Eleitoral e em cada Tribunal Regional Eleitoral será requerido pela Comissão Executiva Nacional e pela respectiva Comissão Provisória Estadual e do Distrito Federal da Federação Brasil da Esperança, após o cumprimento ao disposto no artigo anterior.
Art. 9º A substituição de candidatos e candidatas a cargos proporcionais, conforme previsto em Lei, será decidida em reunião do órgão de direção estadual e do Distrito Federal do PCdoB, ad referendum do seu Comitê Central.
Art. 10 - A Convenção Eleitoral Nacional, Estadual e do Distrito Federal do PCdoB, será aberta e instalada pelo/a Presidente/a do Partido no Estado e no Distrito Federal, e na sua ausência, por seu substituto legal.
Art. 11 - As Convenções Eleitorais Nacional, Estaduais e do Distrito Federal do PCdoB serão constituídas, respectivamente pelos membros dos Comitês Central, Estaduais e do Distrito Federal, como Delegados e Delegadas.
Art. 12 - A Convenção Eleitoral Nacional e as Convenções Eleitorais Estaduais e do Distrito Federal, instalar-se-ão com a presença da maioria simples de seus(suas) Delegados(as).
Art. 13 - Os Comitês Estaduais e do Distrito Federal, poderão dispor sobre normas complementares às previstas nesta Resolução.
Art. 14 - Havendo necessidade política, a Convenção Eleitoral Nacional, Estadual e do Distrito Federal poderá delegar ao Comitê Central, Estadual e do Distrito Federal, ou à sua Comissão Política, a atribuição para decidir sobre a coligação e aprovar os nomes dos candidatos, ad referendum do Comitê Central, em relação às decisões dos Comitês Estaduais e do Distrito Federal.
Art. 15 - A Convenção Eleitoral será convocada com antecedência mínima de 7 (sete) dias, com data, local e horário que melhor atendam às finalidades a que se destina, a critério do Comitê Central, Estadual e do Distrito Federal, a serem realizadas presencialmente, salvo prévia autorização da Comissão Executiva Nacional do PCdoB, para que a Convenção Eleitoral ocorra de forma virtual.
§1º - O edital de convocação da Convenção Eleitoral Nacional, Estadual e do Distrito Federal, contendo dia, local ou forma virtual de sua realização, hora e a pauta, será amplamente divulgado nos meios de comunicação partidária, em especial, na página eletrônica do PCdoB na rede mundial de computadores (internet).
§ 2º - Sempre que possível, deverá ser encaminhada convocação pessoal a cada filiado(a) ou delegado(a), conforme o caso, utilizando-se de aplicativos de comunicação.
Art. 16 - A Ordem do Dia da Convenção Eleitoral conterá, obrigatoriamente, pelo menos os seguintes assuntos:
I - Discussão e deliberação sobre propostas de candidaturas majoritárias, a serem apresentadas à Federação Brasil da Esperança:
a) para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador(a) e Senador(a);
b) coligação com Partidos Políticos e/ou Federações de Partidos Políticos e o nome da coligação;
II - Discussão e aprovação dos nomes dos candidatos e candidatas a Deputado e Deputada Federal e Deputado e Deputada Estadual e Distrital, que sejam devidos ao PCdoB, no âmbito da Federação Brasil da Esperança, que concorrerão ao pleito de outubro de 2022.
Art. 17 - Da Convenção Eleitoral Nacional, Estadual e Distrital lavrar-se-á ata circunstanciada, contendo:
I - Relação dos participantes;
II - Identificação e qualificação de quem presidiu a Convenção Eleitoral;
II - Local, dia e hora do início e encerramento dos trabalhos;
III - Síntese dos debates havidos;
IV - Deliberação sobre sugestão para participação da Federação Brasil da Esperança, em coligação com outro ou outros partidos políticos e/ou federação partidária, para eleição para Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governador(a) de Estado e do Distrito Federal e Senador(a), indicando o nome dos(as) candidatos(as), o nome da coligação e a relação dos partidos políticos que integrarão a coligação, caso estes aspectos já estejam definidos;
V - O nome do candidato a Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governador(a) de Estado e do Distrito Federal e Senador(a) e a relação dos candidatos a Deputado e Deputada Federal, Estadual e Distrital, aprovados na Convenção Eleitoral, o nome completo do candidato e da candidata, o nome com o qual concorrerá e será indicado na urna eletrônica, bem como seu respectivo número partidário, inscrição eleitoral, inscrição no CPF e o gênero;
VI - Os poderes expressos dos(as) delegado(a)s ao Comitê Central, Estadual e do DF, se for o caso;
VII - As assinaturas, ao final, do Presidente e do Secretário dos Trabalhos.
§ 1º - A ata será lavrada ao término da Convenção Eleitoral, em livro próprio, aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser utilizado o já existente, ou ainda serem usadas folhas timbradas e numeradas, rubricadas pelo cartório eleitoral, ainda que avulsas;
§ 2º O módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) deverá ser utilizado para lavrar a ata da Convenção Eleitoral unificada dos Partidos integrantes da Federação Brasil da Esperança.
§ 3º A ata de que trata o parágrafo anterior e a respectiva lista de presença na Convenção Eleitoral, deverão ser publicadas em vinte e quatro horas após a realização da Convenção Eleitoral, no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas, de acordo com o disposto no art. 6º e no art. 7º, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Art. 18 - Os casos não previstos em Lei, no Estatuto, ou nesta Resolução, serão regulamentados pela Comissão Política Nacional do Comitê Central do PCdoB.
Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ser submetida ao referendo do Comitê Central do PCdoB em sua primeira reunião após sua aprovação.
NÁDIA CAMPEÃO
Vice-PresidentaNo Exercício Interino da Presidência