EDITAIS
DECISÃO DE INTERDIÇÃO CAUTELAR
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57 e de acordo com art. 33 da resolução CFM nº 2.306/22, torna pública a decisão de INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional do médico FRANCISCO GOMES INOCENCIO JUNIOR, CRM-RJ nº 1164007, proferida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro e referendada no Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica em 26/03/2026, conforme art. 35, § 1º, do CPEP, nos autos do recurso em Interdição Cautelar PAe nº 000002.31/2026-CFM (PEP CRM-RJ nº 000003/2025).
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57 e de acordo com art. 33 da resolução CFM nº 2.306/22, torna pública a decisão de INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional do médico AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA, CRM-SP nº 35190, proferida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e referendada no Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica em 26/03/2026, conforme art. 35, § 1º, do CPEP, nos autos do recurso em Interdição Cautelar PAe nº 000003.31/2026-CFM (PEP CRM-SP nº 021921-1051).
Brasília, 26 de março de 2026.
EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI
Presidente em exercício