DESPACHO DE 1º DE ABRIL DE 2026
DESPACHO SG Nº 427/2026
Processo Administrativo nº 08700.003226/2017-33 (Apartado Restrito nº 08700.003229/2017-77)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio
Representados: Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atualmente denominada Andrade Gutierrez Engenharia S.A.), Construtora Delta S.A. (atualmente denominada Salgueiro Construções S.A.), Construtora Norberto Odebrecht S.A. (atualmente denominada CNO S.A. - em recuperação judicial), Construtora OAS S.A. (atualmente denominada COESA S.A.), Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Álya Construtora S.A.), Oriente Construção Civil Ltda., Alberto Quintaes, Antônio Carlos Cunha Marcondes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Celso da Fonseca Rodrigues, Clovis Renato Numa Peixoto Primo, Dionísio Janoni Tolomei, Fernando Antônio Cavendish Soares, Gustavo Souza, João Borba Filho, João Marcos de Almeida Fonseca, José Adelmário Pinheiro Filho, José Eduardo Bomfim Ferreira, Leandro Andrade Azevedo, Marcos José Mendes Teixeira, Marcos Vidigal do Amaral, Mário César Mota de Almeida, Olavinho Ferreira Mendes, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Roberto D'Andrea Vairo, Rodolfo Mantuano e Roque Manoel Meliande
Advogados: Rafael Alfredi de Matos, Edson Alves da Silva, Luiz Guilherme Ros, Denis Audi Espinela, Eduardo da Graça, Bruno Calfat, João Alberto Romeiro, José Carlos da Matta Berardo, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Jéssica Coelho Costa Ejima, Ana Valéria Nascimento Fernandes, Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Victor Cavalcanti Couto, Sarah Fernandes Curvino, Guilherme San Juan Araujo, Salo de Carvalho, Alexandre Wunderlich, Alexandre Ramos Auad, Polyanna Vilanova, Victor Tafaro, Isabel de Carvalho Jardim, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Isabela Pannunzio, Carlo Huberth C.C. e Luchione, Alexandre Mendonça Arruda Pontes, Flavio Galdino, Felipe Brandão, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra e outros
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 16/2026 (SEI 1726456) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base no artigo 13, inciso VI e alíneas seguintes, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pelo(a): (a) retificação da grafia do nome dos Representados indicados no subcapítulo II.2 desta Nota Técnica; (b) intimação das Representadas Oriente Construção Civil Ltda. e Construtora Delta S.A. (atualmente denominada Salgueiro Construções S.A.), para que, respectivamente, complemente e apresente as informações indicadas no subcapítulo II.3 desta Nota Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste despacho, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas; (c) intimação dos Representados Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A. (atualmente denominada CNO S.A. - em recuperação judicial), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e Reginaldo Assunção Silva nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa Nota, regularizem ou esclareçam sua representação legal no presente processo, como indicado no subcapítulo II.4 desta Nota Técnica; (d) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (e) deferimento do pedido da Representada Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atualmente denominada Andrade Gutierrez Engenharia S.A.) quanto à produção de prova documental específica, ressalvando não ser o momento processual adequado para a apreciação da questão; (f) deferimento da produção de prova testemunhal requerida pelo Representado Gustavo Souza; (g) intimação do Representado Gustavo de Souza para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação deste despacho, quais pessoas físicas colaboradoras pretende ouvir, bem como esclareça sobre quais fatos da defesa deles deseja esclarecimento, sob pena de indeferimento do pedido, sem prejuízo de que a SG/Cade produza tais provas no interesse da apuração dos fatos; (h) intimação do Representado Gustavo de Souza para que esclareça e justifique, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação deste despacho, seu requerimento sobre a solicitação de novos documentos, nos termos referidos na Tabela 6, constante do item "IV. Análise dos Pedidos de Provas" desta Nota Técnica, sob pena de indeferimento do pedido; (i) indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; e (j) indeferimento do requerimento dos Representados Construtora Delta S.A. (atualmente denominada Salgueiro Construções S.A.), Dionisio Janoni Tolomei e Fernando Antônio Cavendish Soares, nos termos referidos na Tabela 6, constante do item "IV. Análise dos Pedidos de Provas" desta Nota Técnica. Publique-se.
Felipe Leitão Valadares Roquete
Superintendente-Geral Substituto