DESPACHO DECISÓRIO
PROCESSO Nº 55000.010121/2024-37
Assunto: Autorização para Extinção Unilateral do Contrato MDA nº 4/2025 - CREATIVE GROUP LTDA.
Trata-se de procedimento de extinção unilateral do Contrato MDA nº 4/2025, celebrado com a empresa CREATIVE GROUP LTDA (CNPJ 41.022.470/0001-33), para prestação de serviços continuados de apoio administrativo e operacional, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nas Superintendências Estaduais do MDA.
Conforme amplamente documentado nos autos, a contratada incorreu em descumprimentos reiterados de obrigações contratuais e trabalhistas ao longo da execução contratual, incluindo atrasos no pagamento de salários, benefícios e encargos dos empregados terceirizados, confissão formal de incapacidade financeira (Ofício nº 10/2025, de 01/10/2025) e necessidade de pagamento direto pela Administração, nos termos do art. 121, §3º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
Em razão das falhas, a contratada foi sancionada no PAS nº 55000.016175/2025-97 com advertência e multa de R$ 61.741,90, decisão com trânsito em julgado administrativo, após exercício pleno do contraditório (defesa prévia e recurso administrativo, ambos conhecidos e não providos).
A Coordenação Jurídica de Terceirizações em Brasília - CJTER/SCGP/CGU/AGU, no Parecer nº 00032/2026 (de 18/02/2026), orientou que, havendo motivos ensejadores de extinção unilateral, inclusive com sanções já aplicadas, a Administração tem o poder-dever de proceder à rescisão unilateral (§§ 22 e 24), afastando a possibilidade de extinção consensual.
Em atendimento à Nota Técnica nº 6/2026/DICOD-MDA/MDA, a contratada foi regularmente notificada para exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo-lhe sido concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia.
DA DEFESA APRESENTADA
A empresa apresentou duas manifestações: o Ofício nº 35/2026 (de 26/03/2026), no qual declarou estar de acordo com a extinção unilateral; e, posteriormente, o documento SEI nº 51489366 | RE: Ofício-MDA nº 298/2026/SPOA-MDA/MDA (de 27/03/2026), que constitui defesa prévia substancial, com argumentos de mérito e requerimentos expressos.
Na defesa prévia, a empresa sustentou três teses: (a) que a rescisão deveria adotar a via consensual (art. 138, II, da Lei nº 14.133/2021); (b) que os atrasos no pagamento de salários e benefícios não configurariam inexecução contratual, pois os serviços foram prestados sem interrupção; e (c) que deveria ser afastada qualquer pretensão punitiva relacionada aos fatos.
Cumpre registrar que a empresa, embora tenha apresentado argumentos jurídicos, não impugnou os fatos materiais que fundamentam a extinção. A empresa não negou os atrasos salariais, não negou a confissão de incapacidade financeira, não negou a necessidade de pagamento direto pela Administração, e declarou expressamente que "não se opõe à pretensão rescisória do órgão contratante" (item 1.2 da defesa).
DA ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
Todos os argumentos da defesa foram detalhadamente analisados e refutados pela Nota Técnica nº 7/2026/DICOD-MDA/MDA, cujas conclusões acolho integralmente. Sintetizo:
a) Quanto ao requerimento de via consensual: INDEFERIDO. O Parecer nº 00032/2026/CJTER vincula a Administração à via unilateral quando presentes motivos ensejadores (§§ 22-24). A existência de sanções com trânsito em julgado, confissão de incapacidade financeira e necessidade de pagamento direto configuram motivos objetivos que afastam a via consensual. Ademais, a empresa jamais exerceu o direito de requerer repactuação para corrigir o alegado desequilíbrio econômico-financeiro (§§ 14-18 do Parecer), não podendo invocar essa circunstância a posteriori para alterar a via de extinção.
b) Quanto à alegação de inexistência de inexecução: REJEITADA. O art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 prevê como motivo de extinção o descumprimento de cláusulas contratuais, não se limitando à inexecução do objeto material. As obrigações trabalhistas são cláusulas contratuais expressas, cujo descumprimento gera riscos concretos ao erário (responsabilidade subsidiária trabalhista, Súmula 331/TST), dano aos trabalhadores (privação alimentar documentada nos autos) e custos operacionais extraordinários (pagamento direto). A própria empresa confessou incapacidade financeira para cumprir essas obrigações.
c) Quanto ao afastamento da pretensão punitiva: INDEFERIDO. As sanções (advertência e multa de R$ 61.741,90) foram aplicadas em processo autônomo (PAS nº 55000.016175/2025-97), com trânsito em julgado administrativo. Não é possível, em sede de defesa prévia no procedimento de extinção, revisitar decisão sancionatória definitiva. São processos com objetos distintos.
DECIDO:
AUTORIZAR, nos termos do art. 138, §1º, da Lei nº 14.133/2021, a extinção unilateral do Contrato MDA nº 4/2025, celebrado com a empresa CREATIVE GROUP LTDA (CNPJ 41.022.470/0001-33), com fundamento no art. 137, incisos I e II, c/c art. 138, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, pelos motivos de fato e de direito constantes dos autos, rejeitados os argumentos de defesa conforme análise supra e Nota Técnica nº 17/2026/DICOD-MDA/MDA.
INDEFERIR os requerimentos formulados pela CREATIVE GROUP LTDA de adoção da via consensual e de afastamento da pretensão punitiva, pelos fundamentos expostos nos itens 7.1 a 7.1, "c", deste Despacho.
DETERMINAR à Coordenação-Geral de Administração e Logística - CGLOG/SPOA que adote as seguintes providências:
a) Lavratura do Termo de Extinção Unilateral nº 1/2026 e publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
b) Notificação formal da contratada sobre a formalização da extinção, com ciência das consequências previstas no art. 139 da Lei nº 14.133/2021 e do indeferimento dos requerimentos formulados na defesa prévia;
c) Registro da extinção nos sistemas PNCP, ContratosGOV e SICAF;
d) Execução da garantia contratual (apólice de seguro-garantia nº 014902025000107757065773) para pagamento da multa de R$ 61.741,90, caso não quitada voluntariamente, e para cobertura de eventuais verbas trabalhistas pendentes, nos termos do art. 139, inciso III, da Lei nº 14.133/2021;
e) Retenção de eventuais créditos devidos à contratada até o limite dos prejuízos causados e das multas aplicadas, nos termos do art. 139, inciso IV; e
f) Conclusão dos procedimentos de convocação da licitante remanescente ATHOS ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (CNPJ 11.774.942/0001-43) para celebração de novo contrato, com fundamento no art. 90, §7º, da Lei nº 14.133/2021, garantindo que o início da execução do novo contrato coincida com a data de efeitos da extinção do contrato atual, nos termos da Cláusula Quinta do Termo de Extinção Unilateral.
FERNANDA MACHIAVELI
Ministro