O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.905792/2023-07, decide:
(i) conhecer do recurso interposto pela Enel Distribuição Ceará, inscrita no CNPJ sob o nº 07.047.251/0001-70, e, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13353/2022 (VIPROC 07610696/2022), deliberada em 15/03/2023 na 5ª Reunião Ordinária do Conselho, no sentido de: (ii.i) determinar que a Enel Distribuição Ceará efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 5524896, referente ao período de 05/2013 até 08/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, e do Despacho ANEEL nº 18, de 2019, descontados os valores já devolvidos; (ii.ii) determinar que a Enel Distribuição Ceará corrija a classificação da unidade consumidora nº 1244096 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021; (ii.iii) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à unidade consumidora nº 425700; (ii.iv) não conhecer o pedido de reclassificação e de devolução de valores referente à unidade consumidora nº 10201054, por tratar-se de terceiro não representado no presente processo; (ii.v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (ii.vi) determinar que a Enel Distribuição Ceará envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (ii.v) desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO