Institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, combinado com o art. 4º, inciso III, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 23000.002189/2025-37, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria de Educação Básica, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e suas alterações.
Parágrafo único. O PGD-SEB abrangerá todas as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades de execução e do participante em suas entregas.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - unidade instituidora: a Secretaria de Educação Básica;
II - unidade de execução:
a) Gabinete da Secretaria de Educação Básica;
b) Diretoria de Apoio à Gestão Educacional;
c) Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica;
d) Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação;
e) Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica; e
f) Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica; e
III - chefia da unidade de execução: a autoridade máxima de cada unidade em nível não inferior a CCE/FCE 1.13 ou equivalente.
Art. 3º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD-SEB:
I - presencial; e
II - teletrabalho.
Art. 4º As vagas para participar do PGD-SEB deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100% (cem por cento); e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral: até 50% (cinquenta por cento).
Art. 5º A participação na modalidade em teletrabalho na Secretaria de Educação Básica, no âmbito de cada unidade de execução, deverá observar os seguintes limites, conforme a situação do agente público:
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Situação do agente público | Limite de execução |
| % servidores na unidade | Horas semanais |
Que não ocupe cargo ou função; ou ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 | até 60% (sessenta por cento) | até 40 horas |
Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 07 a 11 | até 50% (cinquenta por cento) | até 24 horas |
Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 | até 40% (quarenta por cento) | até 16 horas |
Parágrafo único. Fica vedada a modalidade de teletrabalho parcial ou integral para os servidores ocupantes de FCE/CCE código 13 ou acima.
Art. 6º Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2002, poderá participar do PGD-SEB, observado o disposto no art. 12 da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024.
§ 1º A seleção dos participantes da unidade de execução é responsabilidade da chefia da unidade de execução, que deverá seguir o percentual de vagas disponíveis e as respectivas condições de oferta.
§ 2º Para a seleção de cada participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados, ficando vedada a participação de agentes públicos que não tenham cumprido um ano de estágio probatório ou que executem atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo.
§ 3º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá observar os critérios de desempate dispostos no art. 12, § 4º, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024.
§ 4º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo I da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024.
§ 5º Havendo disponibilidade de vagas em teletrabalho não preenchidas dentro do total autorizado ou eventuais alterações no quadro de agentes públicos, o Chefe de Gabinete poderá redistribuí-las entre as unidades de execução, para seleções posteriores.
§ 6º Em qualquer momento da vigência do PGD-SEB, havendo disponibilidade de vagas, a unidade de execução poderá realizar seleção de participantes.
§ 7º Para os fins desta Portaria, será considerado o local de exercício efetivo de cada servidor para a vinculação à respectiva unidade de execução do PGD-SEB.
Art. 7º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho seguem o disposto no art. 14 da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024.
Art. 8º A execução e monitoramento do PGD-SEB para todas as modalidades de execução do PGD, se dará pelos seguintes instrumentos:
I - plano de entregas da unidade de execução, observada a duração mínima de sessenta e máxima de trezentos e sessenta e cinco dias; e
II - plano de trabalho do participante, que deverá respeitar a duração mínima de trinta e máxima de noventa dias.
Parágrafo único. Nos casos de teletrabalho em regime parcial, o plano de trabalho deverá contemplar a integralidade da jornada de trabalho do servidor em PGD.
Art. 9º Para garantir a transparência e facilitar a gestão e o controle, a realização de todas as fases do Ciclo PGD-SEB contará com o suporte de plataforma eletrônica disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados, os planos de trabalho executados e as metas entregues pelos servidores participantes do Programa de Gestão no período compreendido entre 21 de fevereiro de 2026 e a data de publicação desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT