PORTARIA CADE Nº 110, DE 31 DE MARÇO DE 2026
Institui o Projeto Defesa Econômica com Inteligência Artificial - D.E.I.A., no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
Institui o Projeto Defesa Econômica com Inteligência Artificial - D.E.I.A., no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011,
CONSIDERANDO a competência legal do Cade para atuar na prevenção e repressão de infrações à ordem econômica, bem como na promoção da concorrência;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e modernização dos processos administrativos e decisórios da Autarquia;
CONSIDERANDO a proposta institucional denominada Defesa Econômica com Inteligência Artificial - D.E.I.A., inserida no Planejamento Estratégico 2025-2028, "Concorrência para Transformar o Brasil", e alinhada aos objetivos institucionais do Cade de ampliação da eficiência, da capacidade analítica e da efetividade da política de defesa da concorrência; resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, o Projeto Defesa Econômica com Inteligência Artificial - D.E.I.A., destinado ao desenvolvimento, implantação e evolução de aplicação própria de Inteligência Artificial - IA, denominada D.E.I.A., como instrumento de apoio às atividades administrativas, técnicas e investigativas da Autarquia.
Art. 2º O Projeto D.E.I.A. tem por finalidade:
I - aprimorar a eficiência e a qualidade dos processos administrativos e decisórios;
II - qualificar a elaboração de votos, pareceres, notas técnicas e estudos;
III - ampliar a capacidade institucional de organização, análise e uso de dados;
IV - desenvolver competências institucionais por meio da capacitação dos colaboradores no uso de ferramentas de inteligência artificial;
V- contribuir para o fortalecimento da atuação do CADE na defesa da concorrência.
Art. 3º A implementação do D.E.I.A. dar-se-á de forma gradual, observadas as seguintes fases:
I - fase de apoio administrativo e técnico-documental, voltada à utilização de soluções de IA para apoio às atividades administrativas e técnicas do CADE, especialmente no que se refere:
a) ao auxílio à elaboração de votos, pareceres e notas técnicas;
b) à organização, sistematização e pesquisa de jurisprudência;
c) à classificação, correlação e sumarização de documentos e informações;
II - fase de integração da aplicação D.E.I.A. ao sistema e Notifica, com vistas à constituição de um ambiente avançado de apoio à triagem, ao tratamento, à organização e à análise integrada das informações relativas aos atos de concentração submetidos ao Cade, inclusive mediante o cruzamento com bases de dados internas e externas relevantes à análise concorrencial, especialmente no que se refere:
a) à verificação automatizada da consistência, completude, coerência e rastreabilidade das informações e dos documentos apresentados, inclusive por meio de validações cruzadas com bases de dados oficiais;
b) à identificação de padrões, relações societárias, mercados relevantes recorrentes, estruturas de controle e sinais de risco concorrencial, bem como de situações que demandem análise aprofundada no conjunto dos atos submetidos, com vistas a subsidiar e qualificar a atuação administrativa;
c) ao apoio estruturado à pesquisa de precedentes, à recuperação de decisões, remédios e condições aplicadas, e à organização sistemática de informações históricas, permitindo análises comparativas e aprendizado institucional baseado em casos anteriores.
III - fase de integração aos sistemas de bancos de dados institucionais, voltada à utilização de soluções de IA para apoio às atividades de investigação de condutas, especialmente no que se refere:
a) à análise de grandes volumes de dados;
b) à identificação de padrões, correlações e comportamentos potencialmente relevantes;
c) ao apoio à organização, à priorização e à análise de informações destinadas à instrução processual.
Art. 4º A utilização das soluções de IA no âmbito do Projeto D.E.I.A. terá caráter exclusivamente auxiliar, sendo vedada a adoção de decisões administrativas de forma automatizada.
Art. 5º A execução do Projeto D.E.I.A. observará a legislação vigente, em especial a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como as normas internas relativas à segurança da informação, à ética, à transparência e ao uso responsável de tecnologias.
Art. 6º O projeto terá duração de 2 (dois) anos, contados da data de assinatura desta Portaria, podendo ser prorrogado por ato da Presidência, conforme avaliação periódica de seus resultados.
Art. 7º Constitui a primeira entrega do Projeto a elaboração de cronograma detalhado para a implementação de suas fases, o qual será submetido à apreciação da Presidência no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Portaria.
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação do D.E.I.A. correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas nas Leis Orçamentárias Anuais de 2026 e de 2027, observados os limites de empenho, movimentação e pagamento estabelecidos na legislação aplicável.
Art. 9º O Projeto D.E.I.A. será coordenado pela Diretoria de Administração e Planejamento - DAP, e contará com representantes das seguintes unidades:
I - da Presidência;
II - da Superintendência-Geral;
III - do Departamento de Estudos Econômicos - DEE;
IV - da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI; e
V - da Coordenação-Geral Processual - CGP.
Art. 10 As soluções de Inteligência Artificial utilizadas no âmbito do Projeto D.E.I.A. poderão ser ajustadas, atualizadas ou substituídas, conforme evolução tecnológica e avaliação técnica, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Augusto Freitas de Lima