A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o art. 3º, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria institui e reconhece a 5ª Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial - 5ª CONAPIR, realizada em Brasília, no período de 15 a 19 de setembro de 2025, sob o tema "Igualdade e Democracia: Reparação e Justiça Racial", como instância oficial de consulta e participação social para a elaboração do 2º Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - 2º PLANAPIR, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial.
Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se ao processo de elaboração do 2º PLANAPIR e ao aproveitamento institucional dos debates, relatórios, propostas, recomendações, moções, sistematizações e diretrizes produzidos no âmbito da 5ª CONAPIR.
Art. 2º A elaboração do 2º PLANAPIR observará, no que couber, os seguintes fundamentos normativos e referenciais jurídicos e político-institucionais:
I - a Constituição Federal, especialmente o art. 3º, inciso IV, que estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
II - a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica;
III - a competência do Ministério da Igualdade Racial para formular, coordenar e articular políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial, o enfrentamento ao racismo e a consolidação de instrumentos de planejamento transversal no âmbito da administração pública federal;
IV - o art. 20 do Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003, quanto às competências do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR para participar da elaboração de critérios e parâmetros para definição de metas e prioridades, propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade étnico-racial, acompanhar o processo organizativo da Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CONAPIR e zelar pelo cumprimento das deliberações das conferências nacionais;
V - a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992;
VI - a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada no Brasil e consolidada no Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019;
VII - a Declaração e Programa de Ação de Durban, endossados pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução 56/266, como marco internacional de enfrentamento ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e às formas correlatas de intolerância;
VIII - a Resolução 62/122, da Assembleia Geral das Nações Unidas, e as Resoluções 67/108, 69/19 e 73/345, relativas ao reconhecimento da escravidão e do tráfico transatlântico de africanos escravizados, à preservação da memória, à observância internacional e ao memorial permanente em honra de suas vítimas;
IX - as Resoluções 68/237, 69/16 e 79/193, da Assembleia Geral das Nações Unidas, relativas à Década Internacional e à Segunda Década Internacional de Afrodescendentes;
X - a Resolução 75/170, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que instituiu o Dia Internacional das Pessoas Afrodescendentes; e
XI - as Resoluções 43/1, 47/21 e 60/16, do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, no que se refere ao enfrentamento do racismo sistêmico, à igualdade racial, à responsabilização, à reparação e à implementação da Declaração e Programa de Ação de Durban.
Art. 3º São finalidades desta Portaria:
I - dar cumprimento à decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2025, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 973, que reconheceu a existência de racismo estrutural no Brasil e impôs à União a obrigação de elaborar novo Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial ou atualizar o existente no prazo de doze meses;
II - assegurar que a revisão do 2º PLANAPIR ocorra de forma coordenada, democrática e plural, com participação social ativa, qualificada e representativa da sociedade civil, do movimento negro, das comunidades quilombolas, dos povos de terreiro e de organizações representativas de mulheres negras, crianças negras e pessoas idosas negras;
III - assegurar continuidade institucional, racionalidade administrativa, eficiência, economicidade, participação social qualificada e aproveitamento integral dos insumos produzidos no âmbito da 5ª CONAPIR, em conformidade com os princípios que regem a administração pública;
IV - incorporar ao planejamento estatal as deliberações, recomendações, prioridades e diretrizes formuladas no âmbito da 5ª CONAPIR; e
V - estruturar diretrizes, objetivos, ações, metas, mecanismos de monitoramento e responsabilidades institucionais voltados ao enfrentamento do racismo estrutural e à promoção da igualdade racial, com observância da transversalidade, da intersetorialidade, da interseccionalidade e da dimensão reparatória das políticas públicas.
Art. 4º A 5ª CONAPIR constitui, para os fins desta Portaria, amplo e legítimo processo nacional de debate, escuta, deliberação e sistematização de propostas, apto a subsidiar a elaboração do 2º PLANAPIR.
§ 1º O reconhecimento de que trata o caput decorre da representatividade regional, da participação social e do debate interseccional verificados no processo conferencial, com a participação de delegadas, delegados e demais participantes representativos da diversidade do território nacional.
§ 2º Para os fins do § 1º, consideram-se abrangidos, entre outros, a população negra, as comunidades quilombolas, os povos e comunidades tradicionais de matriz africana, os povos de terreiro, os povos ciganos, os povos indígenas, as mulheres, a juventude, as pessoas idosas e a população LGBTQIAPN+.
§ 3º O aproveitamento institucional da 5ª CONAPIR como instância oficial de consulta e participação social para a elaboração do 2º PLANAPIR subsiste ainda que sua realização tenha ocorrido anteriormente à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 973, desde que atendidos os requisitos de representatividade regional, participação social e debate interseccional necessários à legitimação democrática das políticas públicas de igualdade racial.
Art. 5º Compete ao Ministério da Igualdade Racial coordenar e articular o processo de elaboração do 2º PLANAPIR, no exercício de suas atribuições institucionais, com acompanhamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR.
Parágrafo único. O acompanhamento de que trata o caput observará as competências do CNPIR previstas no Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003, especialmente aquelas relativas à definição de metas e prioridades, ao acompanhamento, à avaliação e à fiscalização das políticas de promoção da igualdade étnico-racial, ao processo organizativo da CONAPIR e ao zelo pelo cumprimento das deliberações das conferências nacionais.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 6º A 5ª CONAPIR fica designada como instância oficial de consulta e participação social do processo de elaboração do 2º PLANAPIR.
§ 1º Para os fins do caput, integram a etapa de consulta e participação social os debates, propostas, relatórios, moções, recomendações e demais deliberações produzidos no âmbito:
I - das etapas municipais;
II - das etapas estaduais;
III - da etapa do Distrito Federal;
IV - das etapas temáticas;
V - das etapas livres;
VI - da etapa digital; e
VII - da etapa nacional da 5ª CONAPIR.
§ 2º O aproveitamento institucional da 5ª CONAPIR não afasta a prerrogativa de realização, pelo Ministério da Igualdade Racial, de outras ações voltadas à participação social complementares, tais como reuniões técnicas, consultas dirigidas, audiências públicas ou outras medidas de participação social, quando necessárias à atualização, à qualificação técnica ou à compatibilização jurídico-administrativa do 2º PLANAPIR.
§ 3º Na consolidação do 2º PLANAPIR, o Ministério da Igualdade Racial deverá observar, de modo expresso, a participação e a incidência política de:
I - mulheres negras, em toda a sua diversidade;
II - movimento quilombola;
III - povos e comunidades tradicionais de matriz africana;
IV - povos de terreiro;
V - juventude negra;
VI - crianças, adolescentes e pessoas idosas negras; e
VII - organizações da sociedade civil com atuação na promoção da igualdade racial.
Art. 7º O processo de elaboração do 2º PLANAPIR observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, participação social, representatividade regional, diversidade étnico-racial, interseccionalidade, equidade de gênero, acessibilidade, transparência e justiça reparatória.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA TEMÁTICA DO 2º PLANAPIR
Art. 8º O 2º PLANAPIR incorporará dentre os seus eixos temáticos os eixos da 5ª CONAPIR:
I - democracia, com estratégias de fortalecimento da pauta negra no Poder Público e de promoção da justiça climática;
II - justiça racial, com propostas para efetivação de direitos nas áreas de saúde, educação, cultura, trabalho, segurança pública e assistência social; e
III - reparação, com políticas voltadas à reparação histórica, ao acesso à terra e ao território, ao enfrentamento ao racismo religioso e à proteção de populações vulnerabilizadas.
§ 1º Os eixos de que trata o caput orientarão a organização programática, temática e metodológica do 2º PLANAPIR.
§ 2º A estrutura final do 2º PLANAPIR poderá contemplar objetivos estratégicos, programas, ações, metas, indicadores e mecanismos de monitoramento distribuídos pelos eixos previstos no caput, sem prejuízo da previsão de temas transversais.
§ 3º A transversalidade do 2º PLANAPIR deverá assegurar tratamento integrado às agendas de enfrentamento ao racismo institucional, ao racismo religioso, ao racismo ambiental, às violências de gênero e raça e às desigualdades territoriais.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS BALIZADORES
Art. 9º Constituem documentos balizadores da elaboração do 2º PLANAPIR:
I - o caderno de propostas aprovadas na Plenária Final Luiza Bairros, especialmente as 45 propostas consolidadas na etapa nacional;
II - os relatórios e sistematizações produzidos nas etapas livres, digital, temáticas, estaduais e do Distrito Federal;
III - o Documento Orientador da 5ª CONAPIR, no que couber à compreensão metodológica e temática do processo participativo; e
IV - outros documentos de consolidação, memória institucional e sistematização formalmente validados pelo Ministério da Igualdade Racial e pelo Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR.
§ 1º As recomendações, diretrizes e propostas emanadas da 5ª CONAPIR constituirão insumos prioritários para a formulação do 2º PLANAPIR.
§ 2º A eventual não incorporação, total ou parcial, de recomendação aprovada no âmbito da 5ª CONAPIR deverá ser expressamente motivada no processo administrativo de elaboração do 2º PLANAPIR, com indicação das razões técnicas, jurídicas, orçamentárias ou institucionais pertinentes.
§ 3º A sistematização final do 2º PLANAPIR deverá preservar, tanto quanto possível, a integridade temática, a diversidade de sujeitos políticos participantes e o sentido reparatório das deliberações conferenciais.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO
Art. 10. A coordenação do processo de elaboração do 2º PLANAPIR caberá ao Ministério da Igualdade Racial, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, com apoio das secretarias finalísticas da Pasta e acompanhamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR.
§ 1º A coordenação poderá instituir instâncias técnicas de apoio, grupos de trabalho, comissões ou arranjos intersetoriais necessários à consolidação da minuta do 2º PLANAPIR.
§ 2º O processo de elaboração do 2º PLANAPIR deverá ser articulado junto aos demais órgãos e entidades da administração pública federal cujas competências se relacionem às medidas de promoção da igualdade racial e de enfrentamento ao racismo estrutural.
Art. 11. A minuta final do 2º PLANAPIR deverá contemplar os seguintes princípios e diretrizes, no mínimo:
I - diagnóstico fundamentado, com análise sintética das desigualdades raciais e dos desafios estruturais a serem enfrentados;
II - dever de transversalidade e intersetorialidade, de modo que a promoção da igualdade racial seja observada por todos os órgãos do Poder Executivo federal em seus planejamentos estratégicos e orçamentários;
III - controle social e participação, assegurados na formulação, no monitoramento e na avaliação do Plano, com participação ativa da sociedade civil, por meio do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR e de outros fóruns democráticos;
IV - reparação histórica, com atenção às populações negra, quilombola e de povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiro pelos danos históricos e contemporâneos causados pela escravidão e pelo racismo estrutural, inclusive por meio de medidas voltadas ao acesso à terra e ao território;
V - justiça climática e ambiental, com reconhecimento do racismo ambiental como eixo estruturante das desigualdades, com foco na proteção dos territórios e dos modos de vida das comunidades mais vulnerabilizadas;
VI - interseccionalidade, de modo que as políticas considerem os múltiplos e sobrepostos eixos de opressão, com atenção especial às mulheres negras, à juventude negra, às pessoas idosas negras, à população LGBTQIAPN+ negra e às pessoas com deficiência;
VII - sustentabilidade orçamentária e financeira, com garantia de recursos perenes por meio da inclusão do Plano no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, e com fomento à criação do Fundo Nacional de Promoção da Igualdade Racial; e
VIII - monitoramento e avaliação baseados em evidências, com adoção de marco lógico robusto, indicadores, metas, prazos, recursos e matriz de risco para cada ação, assegurada ampla publicidade dos resultados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos omissos e as medidas complementares necessárias à execução desta Portaria serão dirimidos pelo Ministério da Igualdade Racial.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RACHEL BARROS DE OLIVEIRA