A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º da Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I e §§ 3º, 4º, 5º e 10, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como a deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), e nos elementos que integram o Processo nº 10154.018861/2024-20, resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Gratuita com Encargos ao Município de São José dos Campos, inscrito no CNPJ nº ***43.466/0001-**, de imóveis pertencentes à União, classificados como não operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), incorporados ao patrimônio da União nos termos da Lei nº 11.483/2007, perfazendo área total de 11.892,75 m², localizados na Avenida Engenheiro Sebastião Gualberto, Município de São José dos Campos, Estado de São Paulo, identificados no ANEXO desta Portaria.
Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º será destinada à ampliação do sistema viário urbano municipal, contemplando espaço destinado à circulação de veículos, bem como áreas destinadas à circulação de pedestres e ciclistas. A área a que se refere o artigo 1º foi devidamente georreferenciadas conforme os Memoriais Descritivos, constante nos processos administrativos em epígrafe.
Art. 3º Constituem encargos da presente cessão, a serem cumpridos pelo cessionário:
I - promover, às suas expensas, a atualização da matrícula do imóvel objeto da cessão no competente Cartório de Registro de Imóveis;
II - assegurar a execução do Plano de Reassentamento apresentado no processo administrativo 10154.018861/2024-20, garantindo solução habitacional adequada às famílias ocupantes da área;
III - adotar todas as medidas administrativas e judiciais necessárias à desocupação da área objeto da cessão, responsabilizando-se integralmente pelas tratativas com os ocupantes e desonerando a União de quaisquer ônus decorrentes.
Parágrafo único. O cumprimento dos encargos previstos neste artigo constitui condição para eventual formalização de novo instrumento de destinação do imóvel.
Art. 4º O prazo da cessão de uso será de 10 (dez) anos, a contar da data de assinatura do contrato, a ser firmado com a Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo, podendo ser, após esse prazo inicial, prorrogado por igual período, a critério e conveniência da outorgante cedente.
Art. 5º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive eventuais benfeitorias existentes no imóvel.
Art. 6º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito ao cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 4º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão estipulada no art. 2º desta Portaria;
III - não forem cumpridos os encargos estabelecidos no art. 3º desta Portaria;
IV - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
V - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria;
VI - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais; ou
VII - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União.
Art. 7º A assinatura do contrato fica condicionada à obtenção, pelo cessionário, de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários à destinação de que trata o art. 2º desta Portaria, bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso em tela.
Art. 8º No caso de o cessionário renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.
Art. 9º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização ao cessionário.
Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas da cessionária, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão.
Art. 10. Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão de uso e da legislação vigente.
Art. 11. A cessão de uso tornar-se-á nula, independente de ato especial, sem direito o outorgado cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula constante do contrato de cessão.
Art. 12. O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 13. Integra esta Portaria o ANEXO.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
ANEXO
RELAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DA CESSÃO DE USO
|
Nº | RIP de Identificação do Imóvel | RIP de Utilização | Área (m²) |
1 | 7099 00607.500-0 | 7099 00608.500-5 | 2.129,60 |
2 | 7099 00609.500-0 | 7099 00610.500-6 | 2.246,00 |
3 | 7099 00601.500-7 | 7099 00602.500-2 | 633,16 |
4 | 7099 00603.500-8 | 7099 00710.500-0 | 1.659,89 |
5 | 7099 00593.500-5 | 7099 00594.500-0 | 207,00 |
6 | 7099 00591.500-4 | 7099 00592.500-0 | 229,00 |
7 | 7099 00589.500-3 | 7099 00590.500-9 | 245,55 |
8 | 7099 00587.500-2 | 7099 00588.500-8 | 388,75 |
9 | 7099 00585.500-1 | 7099 00586.500-7 | 385,00 |
10 | 7099 00583.500-0 | 7099 00584.500-6 | 390,00 |
11 | 7099 00581.500-0 | 7099 00582.500-5 | 958,80 |
12 | 7099 00605.500-9 | 7099 00606.500-4 | 2.420,00 |