A PRÓ-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS da Universidade Federal do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, torna público, para conhecimento dos interessados, a retificação do Edital nº 94/2026-PROGEP, publicado no DOU de 13 de abril de 2026, seção 3, página 65 a 71, conforme a seguir:
1 - Fica RETIFICADO o Anexo Único após sorteio público das vagas reservadas para cotas, conforme item 4.3, da seguinte forma:
Colégio Universitário COLUN - Campus de São Luís - 03 (três) vagas
|
UNIDADE ACADÊMICA | Contato | Área/Subárea de Conhecimento | REQUISITO / TITULAÇÃO | Regime de Trabalho | Nº DE VAGAS |
| | | | | AC | N | I | Q | PcD |
Colégio Universitário - COLUN | seletivos.colun @ufma.br | Atendimento Educacional Especializado | Licenciatura em Educação Especial; ou Licenciatura em Educação Inclusiva; ou Licenciatura em Pedagogia; ou Licenciatura em qualquer área do conhecimento. Exigência complementar obrigatória: O candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, | Dedicação Exclusiva | 1 | - | - | - | - |
| | | comprovante de formação específica em Educação Especial/AEE, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 4/2009 e da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008), obtida por meio de: Licenciatura em Educação Especial ou em Educação | | | | | | |
| | | Inclusiva (quando não for o título de graduação principal); ou Curso de pós-graduação lato sensu (especialização) em Educação Especial, Educação Inclusiva ou | | | | | | |
| | | Atendimento Educacional Especializado, com carga horária mínima de 360 horas, ofertado por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC. | | | | | | |
| | | Observação: A especialização em Educação Especial/AEE é aceita nesta vaga por constituir formação específica para a função, conforme previsto no art. 12 da Resolução CNE/CEB nº 4/2009, | | | | | | |
| | | diferentemente das demais áreas de docência na Educação Básica, para as quais a legislação exige licenciatura plena ou formação pedagógica equivalente. | | | | | | |
| | | | | | | | | |
| | | | | | | | | |
| | Enfermagem | Licenciatura em Enfermagem; ou Bacharelado em Enfermagem, acrescido de formação pedagógica habilitante para a Educação Profissional, obtida por meio de: Programa Especial de Formação Pedagógica para a | Dedicação Exclusiva | - | 1 | - | - | - |
| | | Educação Profissional e Tecnológica, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 6/2012 (art. 40) e da Resolução CNE/CP nº 2/2019, que confira habilitação equivalente à licenciatura; ou Licenciatura em área afim (segunda graduação), | | | | | | |
| | | que confere habilitação plena para a docência na Educação Básica. Observação: Cursos de pós-graduação lato sensu | | | | | | |
| | | (especialização), ainda que na área de docência ou saúde, não conferem habilitação pedagógica para a Educação Básica/Profissional e não serão aceitos como cumprimento desta exigência, nos termos da legislação vigente | | | | | | |
| | | | | | | | | |
| | | | | | | | | |
| | Matemática | Licenciatura em Matemática; ou Bacharelado em Matemática, acrescido de formação pedagógica habilitante para a Educação Básica, nos termos do art. 62 da Lei nº 9.394/1996 (LDB) e da Resolução CNE/CP nº 2/2019, obtida por meio de: | Dedicação Exclusiva | 1 | - | - | - | - |
| | | Programa Especial de Formação Pedagógica em Matemática, realizado em instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, que confira habilitação equivalente à licenciatura; ou Licenciatura em Matemática como segunda graduação. | | | | | | |
| | | Observação: Cursos de pós-graduação lato sensu (especialização), ainda que na área de Educação Matemática ou Docência, não conferem habilitação para a Educação Básica e não serão aceitos como cumprimento desta exigência, nos termos da legislação vigente. | | | | | | |
AC = Ampla Concorrência; N = Negro; I = Indígena; Q = Quilombola; PcD = Pessoas com Deficiência
Esta retificação entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CARLA ARAÚJO ARRUDA