PORTARIA MME Nº 912, DE 15 DE ABRIL DE 2026
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei n. 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no Decreto n. 9.158, de 21 de setembro de 2017, e o que consta do Processo n. 48500.901661/2024-23, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada, pelo prazo de trinta anos, a contar de 21 de abril de 2026, a Concessão de Uso de Bem Público para exploração do potencial de energia hidráulica localizado no Rio Fruteiras, Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, por meio da Pequena Central Hidrelétrica denominada Fruteiras, cadastrada com o Código Único de Empreendimento de Geração - CEG: PCH.PH.ES.000999-7.01, com 8.736 kW de potência instalada, bem como as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito, originalmente outorgada à Energest S.A., inscrita no CNPJ sob o n. 04.029.601/0001-88, por meio do Decreto s/n, de 13 de julho de 1995, posteriormente pelo Contrato de Concessão nº 004/2013 - ANEEL - PCH Alegre, Fruteiras, Jucu e Rio Bonito, de 17 de julho de 2014, cuja titularidade foi transferida para a Statkraft Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o n. 00.622.416/0001-41, conforme disposto na Resolução Autorizativa ANEEL n. 8.016, de 30 de julho de 2019.
§ 1º A partir da data de prorrogação de que trata o caput deste artigo, a outorga da PCH Fruteiras passa a ser objeto de Autorização, nos termos da legislação vigente para essa faixa de potencial hidráulico, renunciando a empresa outorgada a direitos preexistentes que contrariem o disposto na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e no Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017.
§ 2º A energia elétrica produzida pela Autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido na Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto no Decreto n. 9.158, de 21 de setembro de 2017, na Resolução Normativa ANEEL n. 921, de 23 de fevereiro de 2021, subsidiariamente, na legislação atual e superveniente e nas normas e regulamentos expedidos pelo Poder Concedente e pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - recolher, com início no dia vinte do mês subsequente ao da publicação desta Portaria, em favor da modicidade tarifária a título de Uso de Bem Público - UBP da PCH Fruteiras parcelas mensais equivalentes a 1/12 (um doze avos) do pagamento anual de R$ 95.298,95 (noventa e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), referente à data-base de dezembro de 2025; e
III - recolher a Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH, de que trata a Lei n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989, em favor dos Municípios de localidade do aproveitamento, e limitada, para os aproveitamentos autorizados de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a cinquenta por cento do valor calculado, conforme estabelecido no art. 17 da Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 3º Ao final do prazo da outorga, os bens e as instalações vinculados à outorga passarão a integrar o patrimônio da União vedada a indenização, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Decreto n. 9.158, de 21 de setembro de 2017.
Art. 4º A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE