PORTARIA MEC Nº 334, DE 16 DE ABRIL DE 2026
Institui o Fórum dos Conselhos de Educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios - FCE.
Institui o Fórum dos Conselhos de Educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios - FCE.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 15, § 5º, da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23001.000040/2026-94, resolve:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E NATUREZA
Art. 1º Fica instituído o Fórum dos Conselhos de Educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios - FCE, instância de caráter consultivo e permanente, vinculado ao Sistema Nacional de Educação - SNE.
Art. 2º O FCE tem por finalidade promover o debate, a articulação e a harmonização das normas educacionais editadas pelas respectivas esferas de competência, com vistas ao incremento da eficácia das políticas públicas educacionais e ao fortalecimento da unidade federativa.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao FCE, sob coordenação do Conselho Nacional de Educação - CNE:
I - acompanhar a implementação da política nacional de educação e o planejamento das políticas setoriais de educação bem como avaliar sua execução, em observância aos objetivos, às metas e às estratégias estabelecidos no Plano Nacional de Educação - PNE;
II - formular diretrizes para a harmonização normativa entre os sistemas de ensino dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III - formular recomendações técnicas às instâncias normativas do SNE;
IV - acompanhar e apoiar as políticas e as ações educacionais no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
V - promover o intercâmbio de boas práticas regulatórias entre os Conselhos de Educação; e
VI - acompanhar a implementação das disposições de atos normativos nas realidades locais e manifestar-se sobre eventuais ajustes de transição e aprimoramento.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O FCE será composto por:
I - seis representantes do CNE, sendo a titularidade reservada aos presidentes e vice-presidentes da Câmara de Educação Básica - CEB e da Câmara de Educação Superior - CES bem como ao presidente e ao secretário-executivo do CNE;
II - seis representantes do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação - Foncede, compreendendo o presidente e um representante de cada região político-administrativa do País; e
III - seis representantes da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - Uncme, compreendendo o presidente e um representante de cada região político-administrativa do País.
§ 1º Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes de cada região político-administrativa do País, previstos nos incisos II a III, e os suplentes dos membros titulares serão indicados pelos titulares dos órgãos e das organizações que representam e designados por ato do Presidente do CNE.
§ 3º Constitui requisito para a representação no FCE o exercício de mandato de conselheiro no CNE, em Conselho Estadual ou Distrital de Educação e em Conselho Municipal de Educação, respectivamente previstos nos incisos I, II e III.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica ao secretário-executivo do CNE, cuja participação no FCE decorre do cargo que ocupa.
§ 5º A perda do mandato no Conselho de origem implicará vacância do cargo de representante no FCE.
§ 6º Os representantes de cada região político-administrativa do País, previstos nos incisos II a III, terão mandato de dois anos, contado a partir da data de posse, permitida uma única recondução.
§ 7º A participação no FCE é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada, assegurado aos membros titulares, quando convocados para reuniões presenciais fora da localidade de domicílio, o direito a transporte e diárias.
§ 8º Os membros suplentes farão jus ao recebimento de transporte e diárias apenas na ausência do respectivo titular.
Art. 5º A presidência do FCE será exercida pelo presidente do CNE.
Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento do presidente do CNE, a presidência do FCE será exercida, sucessivamente, pelo presidente da Câmara de Educação Básica e pelo presidente da Câmara de Educação Superior do CNE.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O FCE se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo presidente, de ofício ou mediante provocação pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O quórum de instalação das reuniões do FCE será de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples.
§ 2º A critério da presidência do FCE, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou de modo híbrido.
§ 3º O FCE poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, especialistas de notório saber e representantes da sociedade civil para participar das reuniões, sem direito a voto, na forma estabelecida no regimento interno.
Art. 7º A secretaria-executiva do FCE será exercida pela secretaria-executiva do CNE.
Parágrafo único. Caberá à secretaria-executiva prestar apoio administrativo para a realização das atividades e elaborar proposta de regimento interno do FCE, o qual deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos membros no prazo de cento e oitenta dias contados da data da primeira reunião.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As dúvidas e os casos omissos relativos à aplicação desta Portaria serão dirimidos pela secretaria-executiva do CNE.
Art. 9º As despesas previstas no art. 4º, §§ 7º e 8º, correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao CNE.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA