REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 26, 27, 28 E 29 DO MÊS DE JANEIRO/2026
(Complementar à Publicada no DOU de 10/4/2026, Seção 1, p. 34)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202203279. Parecer: CNE/CES 5/2026. Relator: Celso Niskier. Interessada: FSMA Educacional, Projetos e Consultoria Ltda. - Campinas/SP. Assunto: Credenciamento da Faculdade de Saúde, Marketing e Administração - FSMA, a ser instalada no município de Campinas, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial. Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, alterada pela Portaria MEC nº 795, de 25 de novembro de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Saúde, Marketing e Administração - FSMA, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, a ser instalada na Rua Carolina Florence, nº 1.288, bairro Jardim Guanabara, no município de Campinas, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de três anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, o qual será analisado oportunamente, por meio de processo simplificado específico, no formato semipresencial e com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202218066. Parecer: CNE/CES 9/2026. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Faculdades Integradas Carajás S/C Ltda. - EPP - Redenção/PA. Assunto: Credenciamento da Faculdade Integrada Carajás, com sede no município de Carajás, no estado do Pará, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial. Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, alterada pela Portaria MEC nº 795, de 25 de novembro de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Integrada Carajás, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, com sede na BR 155, Km 3, bairro Parque dos Buritis, no município de Redenção, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202220140. Parecer: CNE/CES 15/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Faculdade de Inovação, Cultura e Saber Ltda. - São Paulo/SP. Assunto: Credenciamento da Faculdade de Inovação, Cultura e Saber - Faculdade ICS, a ser instalada no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial. Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, alterada pela Portaria MEC nº 795, de 25 de novembro de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Inovação, Cultura e Saber - Faculdade ICS, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, a ser instalada na Avenida Cruzeiro do Sul, nº 2.627, bairro Canindé, no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Sistemas para Internet, no formato a distância, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202220175. Parecer: CNE/CES 16/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Faculdade do Centro Oeste Paulista Facop Ltda. - Piratininga/SP. Assunto: Credenciamento da Faculdade do Centro Oeste Paulista - Facop, com sede no Município de Piratininga, no Estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial. Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, alterada pela Portaria MEC nº 795, de 25 de novembro de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade do Centro Oeste Paulista - Facop, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, com sede na Rua Luiz Gimenez Mosegose, nº 72, bairro Distrito Industrial, no Município de Piratininga, no Estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202328991. Parecer: CNE/CES 17/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: SEI Sistema de Ensino Ibra Eireli - Caratinga/MG. Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Instituto Brasil de Ensino - IBRA, por transformação da Faculdade IBRA de Brasília - Faculdade FABRAS, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Instituto Brasil de Ensino - IBRA, por transformação da Faculdade IBRA de Brasília - Faculdade FABRAS, com sede no SHIN CA 9, Lote 07, Bloco G, s/n, Setor de Habitações Individuais Norte, Lago Norte, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202403018. Parecer: CNE/CES 18/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: Serviço Social da Indústria - Sesi - São Paulo/SP. Assunto: Credenciamento da Faculdade Sesi-SP de Educação de Birigui - Fasesp Birigui, a ser instalada no Município de Birigui, no Estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores no formato presencial. Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, alterada pela Portaria MEC nº 795, de 25 de novembro de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade SESI-SP de Educação de Birigui - Fasesp Birigui, para a oferta de cursos superiores no formato presencial, a ser instalada na Avenida José Agostinho Rossi, nº 620, bairro Jardim Pinheiros, no Município de Birigui, no Estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia - Docência da Educação Infantil/Administração Educacional, licenciatura, no formato presencial, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202004421. Parecer: CNE/CES 19/2026. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessado: Centro Educacional Michelin Ltda. - São José do Rio Preto/SP. Assunto: Recredenciamento da Faculdade Uniterp - Facterp, no formato presencial, com sede no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Uniterp - Facterp, no formato presencial, com sede na Rua General Glicério, nº 3.350, Centro, no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de três anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202005675. Parecer: CNE/CES 20/2026. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Associação Aparecidense de Educação - Aparecida de Goiânia/GO. Assunto: Recredenciamento da Faculdade Alfredo Nasser de Remanso, no formato presencial, com sede no município de Remanso, no estado da Bahia. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Alfredo Nasser de Remanso, no formato presencial, com sede na Avenida Jesuíno Oliveira de Souza, Quadra 14, Lotes 52/148, bairro Vila Santana, no município de Remanso, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202308001. Parecer: CNE/CES 21/2026. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Advocacia-Geral da União - AGU - Brasília/DF. Assunto: Recredenciamento da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal - Esagu, com sede em Brasília, no Distrito Federal, para ministrar cursos de pós-graduação lato sensu, nos formatos presencial e a distância. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal - ESAGU, com sede no Setor de Indústrias Gráficas - SIG, Quadra 6, Lote nº 800, em Brasília, no Distrito Federal, para ministrar cursos de pós-graduação lato sensu, nos formatos presencial e a distância, nos termos do art. 2º, inciso III, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, pelo prazo de quatro anos. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201925804. Parecer: CNE/CES 29/2026. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Associação Internacional de Educação Continuada - AIEC - Brasília/DF. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 737, de 13 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 14 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, no formato a distância, pleiteado pela Faculdade AIEC, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 737, de 13 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, no formato a distância, que seria ministrado pela Faculdade AIEC, com sede no SEPS 712/912, Conjunto A, s/n, Asa Sul, em Brasília, no Distrito Federal. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201802293. Parecer: CNE/CES 32/2026. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessado: Instituto Paulistano de Ensino e Pesquisa - IPEP - São Paulo/SP. Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 386, de 8 de junho de 2022, que trata do credenciamento da Faculdade de Educação e Tecnologia do Sudeste - FASUD, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores no formato a distância. Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 386, de 8 de junho de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Faculdade de Educação e Tecnologia do Sudeste - FASUD, para a oferta de cursos superiores no formato a distância, com sede na Avenida Francisco Matarazzo, nº 1.752, bairro Água Branca, no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.026581/2024-91. Parecer: CNE/CES 34/2026. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Rio de Janeiro/RJ. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 539, de 22 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 25 de agosto de 2025, determinou o descredenciamento do Instituto Superior do Ministério Público - ISMP, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 539, de 22 de agosto de 2025, que determinou o descredenciamento do Instituto Superior do Ministério Público - ISMP, com sede na Rua Rodrigo Silva, nº 26, Edifício Rodrigo Silva, Centro, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantido pela Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com sede no mesmo município e estado. Voto, também, no sentido de que a SERES do Ministério da Educação - MEC, defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.026761/2024-72. Parecer: CNE/CES 35/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Med Educacional Ltda. - Ribeirão Preto/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 466, de 16 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 17 de julho de 2025, determinou o descredenciamento do Instituto Internacional de Estudos em Saúde - IIESAU, com sede no Município de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 466, de 16 de julho de 2025, que determinou o descredenciamento do Instituto Internacional de Estudos em Saúde - IIESAU, com sede na Avenida Costábile Romano, nº 802, bairro Riberânia, no Município de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo. Voto, também, no sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES do Ministério da Educação - MEC defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201717328. Parecer: CNE/CES 36/2026. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessado: Instituto Pater de Educação e Cultura - Uberlândia/MG. Assunto: Credenciamento da Faculdade Pater, com sede no município de Uberlândia, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores no formato a distância. Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 378, de 19 de maio de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Pater, para a oferta de cursos superiores no formato a distância, com sede na Rua do Cinegrafista, nº 99, bairro Planalto, no município de Uberlândia, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, Educação Física, bacharelado; e Serviço Social, bacharelado, no formato a distância, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202310204. Parecer: CNE/CES 38/2026. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: Faculdade para o Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Ltda. - ME - Parauapebas/PA. Assunto: Credenciamento do Centro Universitário para o Desenvolvimento Sustentável da Amazônia - Unifadesa, com sede no município de Parauapebas, no estado do Pará, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial. Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, alterada pela Portaria MEC nº 795, de 25 de novembro de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário para o Desenvolvimento Sustentável da Amazônia - Unifadesa, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, com sede na Rua Ernesto Geisel, Quadra 72, s/n, bairro Paraíso, no município de Parauapebas, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, no formato a distância, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201925748. Parecer: CNE/CES 45/2026. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessado: Dom Bosco Ensino Superior Ltda. - Curitiba/PR. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 736, de 13 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 14 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, no formato a distância, pleiteado pelo Centro Universitário UniDomBosco, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 736, de 13 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, no formato a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário UniDomBosco, com sede na Avenida Presidente Wenceslau Braz, nº 1.172, bairro Lindóia, no município de Curitiba, no estado do Paraná. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202222973. Parecer: CNE/CES 53/2026. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessada: Faculdade Ceteps - Rede Ceteps Ltda. - Cuiabá/MT. Assunto: Credenciamento da Faculdade Universo dos Negócios - Uninegócios, a ser instalada no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, para oferta de cursos superiores no formato a distância e semipresencial. Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, da Faculdade Universo dos Negócios - Uninegócios, que seria instalada na Rua Nove, nº 257, bairro Boa Esperança, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201702968. Parecer: CNE/CES 54/2026. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessado: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Santos/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 735, de 13 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 14 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, no formato a distância, pleiteado pela Universidade Metropolitana de Santos - UNIMES, com sede no município de Santos, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 735, de 13 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, no formato a distância, que seria ministrado pela Universidade Metropolitana de Santos - UNIMES, com sede na Avenida Conselheiro Nébias, nº 536, bairro Encruzilhada, no município de Santos, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000765/2025-00. Parecer: CNE/CES 62/2026. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes - Brasília/DF. Assunto: Reconhecimento dos programas de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) recomendados pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior - CTC-ES da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes na reunião realizada em 8 de outubro de 2025 (1ª Reunião Extraordinária). Voto da Relatora: Acolho as recomendações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e voto favoravelmente ao reconhecimento, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, dos cursos de Mestrado e Doutorado relacionados na planilha anexa ao presente Parecer, aprovados pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior - CTC-ES, na reunião realizada em 8 de outubro de 2025 (1ª Reunião Extraordinária). Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201932954. Parecer: CNE/CES 65/2026. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessado: J.J. Curso Jurídico Ltda. - Curitiba/PR. Assunto: Credenciamento do Curso Jurídico de Curitiba - JJurídico, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores no formato a distância. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento do Curso Jurídico de Curitiba - JJurídico, para a oferta de cursos superiores no formato a distância, que seria instalado na Rua Comendador Macedo, nº 246, Centro, no município de Curitiba, no estado do Paraná, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE.
Brasília, 16 de abril de 2026
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
ANEXO AO PARECER CNE/CES Nº 62/2026
Ministério da Educação - MEC
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES
Diretoria de Avaliação - DAV
1ª Reunião Extraordinária do CTC-ES de 2025
8 de outubro de 2025
Propostas de cursos novos na modalidade de ensino presencial
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Seq. | Área de Avaliação | Código do Curso | Sigla IES | Nome IES | UF | Região | Nome do Curso | Nível | Conceito/ Nota CTC-ES |
1 | Ciências e Humanidades Para a Educação Básica | 31075010001R9* | SBM | Sociedade Brasileira de Matemática | RJ | Sudeste | Matemática em Rede Nacional | DP | 5 |
| | | UNB | Universidade de Brasília | DF | Centro-Oeste | | | |
| | | UERJ | Universidade do Estado do Rio de Janeiro | RJ | Sudeste | | | |
| | | UEPB | Universidade Estadual da Paraíba | PB | Nordeste | | | |
| | | UEM | Universidade Estadual de Maringá | PR | Sul | | | |
| | | UFMS | Universidade Federal de Mato Grosso do Sul | MS | Centro-Oeste | | | |
| | | UFPA | Universidade Federal do Pará | PA | Norte | | | |
2 | Engenharias I | 32003013042R4 | UNIFEI | Universidade Federal de Itajubá | MG | Sudeste | Engenharia Hídrica | DP | 4 |
Legenda:
* Forma Associativa Interinstitucional
DP = doutorado profissional