PORTARIA SPU/MGI Nº 3.267, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Cessão de Uso, sob regime de utilização gratuita, ao Estado de Santa Catarina, de parte de imóvel da União, com área de terreno medindo 183.009,77m², parte de um todo maior, situado na Avenida Calistrato Muller Salles, 2100, Corpo de Bombeiros de Laguna, Bairro de Portinho, objetivando a regularização da sede do Corpo de Bombeiros Militar de Laguna no Município de Laguna/SC.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pela Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, e na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 1º de abril de 2026, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 14022.055031/2024-30, resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso, a título gratuito, ao Estado de Santa Catarina, de parte de imóvel da União, com área de terreno medindo 183.009,77m², parte de um todo maior, localizado na Avenida Calistrato Muller Salles, 2100, Corpo de Bombeiros de Laguna, Bairro de Portinho, registrado na Matrícula nº 18.513, Livro nº 2, do Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º destina-se à regularização da sede do Corpo de Bombeiros Militar de Laguna no Município de Laguna/SC.
Parágrafo único. A destinação objetiva regularizar situação preexistente, o que dispensa a fixação do prazo legal para cumprimento da finalidade.
Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 20 (vinte) anos, a contar da data de assinatura do contrato de cessão de uso, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério e a conveniência da Outorgante Cedente.
Art. 4º Responderá o Cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 5º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para seu uso próprio.
Art. 6º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.
Art. 7º O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso gratuito, com encargo, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI