O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art. 130-A, § 3º, da Constituição Federal e do art. 18 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 130-A, § 3º, da CF/88, compete ao Corregedor Nacional do Ministério Público receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares, assim como exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
CONSIDERANDO o teor da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal proferida na sessão de 25 de março de 2026, no julgamento conjunto da Rcl 88.319, ADI 6.606, ADI 6.601, ADI 6.604; RE 968.646 e RE 1.059.466, a qual, dentre outros pontos, especificou as parcelas indenizatórias mensais e auxílios que poderiam compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo §11 do artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, conforme a decisão liminar proferida nos autos da ADI 6.606 em 23/02/2026, o eventual pagamento efetuado em desconformidade com a decisão do STF "consubstanciará ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV) e deverá ser apurado no âmbito administrativo-disciplinar e penal, sem prejuízo do dever de devolução de tais valores";
CONSIDERANDO que, nos termos do despacho exarado nos autos da ADI 6.606 em 27/02/2026, foram requisitadas informações "ao Corregedor Nacional do Ministério Público a respeito de orientações expedidas para a fiel consecução das decisões exaradas nestes autos";
CONSIDERANDO a edição da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14, de 6 de abril de 2026, que dispõe sobre a padronização das parcelas indenizatórias mensais e auxílios no âmbito da Magistratura e do Ministério Público enquanto não sobrevier lei ordinária de caráter nacional;
CONSIDERANDO o teor da Portaria CNMP-PRESI n° 128 de 10 de abril de 2026, a qual estabeleceu que "compete à Corregedoria Nacional do Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Resolução Conjunta nº 14 de 6 de abril de 2026 e adotar as providências correicionais cabíveis", resolve:
Art. 1° Instaurar procedimento de fiscalização, no âmbito desta Corregedoria Nacional do Ministério Público, com a finalidade de verificar o cumprimento, pelo Ministério Público dos Estados e da União, da decisão proferida na Rcl 88.319, na ADI 6.606, na ADI 6.601, na ADI 6.604; no RE 968.646, no RE 1.059.466 e na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 14, de 6 de abril de 2026.
Art. 2º Determinar a expedição de Ofício-Circular a todos os Ministérios Públicos dos Estados e da União, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, sejam prestadas informações acerca do adequado cumprimento das decisões e da Resolução mencionadas no artigo 1º desta Portaria, encaminhando à Corregedoria Nacional as folhas de pagamento, ou documentos comprobatórios de despesas, contendo a discriminação de todas as verbas remuneratórias, indenizatórias ou auxílios pagos, a título de remuneração de pessoal ou qualquer espécie de pagamento tendo como beneficiário Membro do Ministério Público, inclusive passivos remuneratórios.
Paragrafo único. A documentação, a contar de 25 de março de 2026, deve identificar o valor, o critério de cálculo, o fundamento legal específico, a natureza jurídica da norma e a tipologia da rubrica, dos pagamentos efetuados, aos membros da respectiva unidade.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DA SILVA COMIN