Processo TC 008.944/2021-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, e considerando a interposição de recurso pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União no processo acima mencionado e a consequente necessidade de abertura do contraditório, fica NOTIFICADO Francisco Araujo Filho, CPF: 376.089.403-87, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data desta publicação, apresentar contrarrazões recursais.
Em seu recurso, o MPTCU requer:
a) conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma do Acórdão nº 271/2025-TCU-Plenário, para que sejam reconhecidas as irregularidades apontadas nas contratações realizadas pela SES-DF, declarado o superfaturamento e impostas as sanções cabíveis aos responsáveis;
b) a ratificação do recurso do MPDFT, ante a relevância da matéria e o fortalecimento do trabalho conjunto entre MPDFT e MPTCU como ferramenta de fortalecimento da máquina pública e promoção de justiça e;
c) caso mantida a decisão de ilegitimidade recursal do MPDFT, que seja reavaliada a possibilidade de sua atuação como interessado no processo, em razão do interesse público envolvido e da conexão com a ação penal em curso.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O provimento do recurso poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992); b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
Caso nas contrarrazões recursais não seja demonstrada a ocorrência de boa-fé ou havendo outra irregularidade, o débito ora apurado será acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos, e o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas, nos termos dos §§1º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( www.tcu.gov.br ). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais ( https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais ) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
Maryzely Mariano
Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1
(Subdelegação de competência: art. 2º, I, da Portaria-Seproc 2/2023)