O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores e Desembargadoras Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Vice-Presidente; Eleonora de Souza Saunier, Ormy da Conceição Dias Bentes, Audaliphal Hildebrando da Silva, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Joicilene Jerônimo Portela, Alberto Bezerra de Melo, Corregedor-Regional; do Excelentíssimo Juiz Convocado Audari Matos Lopes, Titular da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11, Drª Joali Ingracia Santos de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o requerimento formulado por Leonardo Airton Rodrigues de Aguiar (doc. 22), pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte na condição de filho, tendo como instituidor o servidor aposentado José Airton Rodrigues Aguiar, falecido em 8-11-2025;
CONSIDERANDO as Informações nºs 29/2026/SGPES/COGINF/SEAPP e 233/2026/DILEP/SGPES (docs. 22 e 25), o Parecer Jurídico nº 140/2026/SECJAD/PRESD/TRT11 (doc. 28) e o que consta do processo PROAD 3422/2026, resolve, por unanimidade:
Art 1º Deferir pensão civil por morte à MEIRY JANE LIRA RAMOS AGUIAR (cônjuge), ANA VALENTINA LIRA AGUIAR (filha menor) e LEONARDO AIRTON RODRIGUES AGUIAR (filho), do ex-servidor aposentado JOSÉ AIRTON RODRIGUES AGUIAR, em virtude de seu falecimento ocorrido em 8-11-2025, com base no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c os arts. 215, 217, 218, 219 e 222 da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015, da seguinte forma:
I - o benefício será concedido aos 3 (três) dependentes habilitados à pensão, dividido em partes iguais, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor dos proventos do instituidor, equivalente a 50% da cota familiar + 10% por dependente, sendo 2 (duas) cotas temporárias (filhos) e 1 (uma) cota vitalícia (cônjuge), nos termos do art. 23, caput e § 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 77, § 2.º, II e V, C, item 6 da Lei nº 8213/1991;
II - concessão de pensão civil por morte à MEIRY JANE LIRA RAMOS AGUIAR, na condição de cônjuge, de forma vitalícia, a contar da data do óbito, com fundamento nos artigos 215, 217-I, 218, 219-I, 222-VII, b-6, da Lei n.º 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015;
II - concessão da pensão civil por morte à ANA VALENTINA LIRA AGUIAR (filha menor) de forma temporária até completar 21 anos de idade, com fundamento nos artigos 215, 217-IV-a, 218, 219-I, 222-IV, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015, com efeitos financeiros a contar da data do óbito;
III - concessão da pensão civil por morte a LEONARDO AIRTON RODRIGUES AGUIAR (filho maior de 18 anos) de forma temporária até completar 21 anos de idade, com fundamento nos artigos 215, 217-IV-a, 218, 219-II e § 1º, 222-IV, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015;
IV - ao requerente LEONARDO AIRTON RODRIGUES AGUIAR, os efeitos financeiros do benefício serão devidos a partir da data de publicação desta Resolução Administrativa que concede sua habilitação, em observância ao disposto no art. 219, II, § 1.º, da Lei nº 8.112/1990, posto já decorrerem mais de 90 (noventa) dias da data do óbito do instituidor e o interessado não ser menor de 16 (dezesseis) anos;
V - Para as dependentes MEIRY JANE LIRA RAMOS (cônjuge) e ANA VALENTINA LIRA AGUIAR (filha), a concessão do benefício tem efeitos financeiros a contar de 8-11-2025, data do óbito, uma vez que o benefício foi requerido pelas mesmas antes do transcurso de 90 (noventa) dias do óbito, na forma do art. 219, I, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019;
VI - o reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 e conforme art. 15 da Lei nº 10.887/2004 (Parecer Jurídico nº 7/2020 da Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência);
VII - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, caso haja habilitação tardia, conforme art. 23, § 1.º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 2º Cessa os efeitos da Resolução Administrativa nº 26/2026.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des JORGE ÁLVARO MARQUES GUEDES
Presidente