RESOLUÇÃO CONABIO Nº 14, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a alteração da Resolução CONABIO nº 12, de 26 de junho de 2025.
Dispõe sobre a alteração da Resolução CONABIO nº 12, de 26 de junho de 2025.
A Comissão Nacional de Biodiversidade - Conabio, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, e no art. 14 da Resolução CONABIO nº 10, de 3 de abril de 2025, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução CONABIO nº 12, de 26 de junho de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O GT Campos Naturais será composto por um representante titular e um representante suplente:
I - do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II - do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
III - do Jardim Botânico do Rio de Janeiro;
IV - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
V - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI - da Academia Brasileira de Ciências;
VII - da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
VIII - de Povos Indígenas, a serem indicados pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;
IX - de povos e comunidades tradicionais, a serem indicados pela Rede dos Povos e Comunidades Tradicionais do Brasil - Rede PCTs;
X - de agricultores familiares, a serem indicados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
XI- da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
XII - dos Coordenadores dos Planos de Ação Territoriais - PATs, elaborados e implementados no âmbito do Projeto Pró-Espécies, abaixo relacionados:
a) PAT Cinturão Verde de São Paulo;
b) PAT Caminho das Tropas Paraná-São Paulo;
c) PAT Veredas Goyaz-Geraes;
d) PAT Espinhaço Mineiro;
e) PAT Campanha Sul e Serra do Sudeste;
f) PAT Planalto Sul;
g) PAT Chapada Diamantina-Serra da Jiboia; e
h) PAT Cerrado Tocantins;
XIII - da Câmara Técnica de Biodiversidade da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
XIV - das organizações não governamentais ambientalistas com projetos de atuação direta nas fisionomias abertas dos biomas brasileiros, a serem indicadas pelas instituições representantes dos biomas na CONABIO:
a) Fundação Araripe, eleita para o bioma Caatinga;
b) Instituto Sociedade, População e Natureza - ISPN, eleito para o bioma Cerrado;
c) Fundação SOS Mata Atlântica, eleita para o bioma Mata Atlântica;
d) Instituto Curicaca, eleito para o bioma Pampa;
e) Instituto de Pesquisas Ecológicas - IPÊ, eleito para o bioma Pantanal;
XV - das redes voltadas à restauração das fisionomias abertas dos biomas brasileiros, abaixo relacionadas:
a) Articulação pela Restauração do Cerrado - ARATICUM;
b) Rede para a Restauração da Caatinga - RECAA;
c) Rede Sul de Restauração;
d) Pacto pela Restauração do Pantanal;
e) Pacto pela Restauração da Mata Atlântica;
f) Aliança pela Restauração da Amazônia; e
XVI - de quatro instituições de ensino e pesquisa, a serem nomeadas pelo Grupo de Trabalho em ato na primeira reunião, que desenvolvam trabalhos científicos representativos nos diferentes biomas brasileiros, com atenção às linhas de pesquisa abaixo relacionadas:
a) ecologia, conservação e restauração de fisionomias abertas dos biomas brasileiros;
b) ecologia do fogo de fisionomias abertas dos biomas brasileiros;
c) pastoreio e outros tipos de usos sustentáveis de fisionomias abertas dos biomas brasileiros; e
d) etnoecologia, domesticação das paisagens e manejo e uso tradicionais de fisionomias abertas dos biomas brasileiros."
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RITA DE CÁSSIA GUIMARÃES MESQUITA
Presidente da Comissão