DECISÃO ADMINISTRATIVA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 75/2025
Recorrentes: B.D.R. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
STAN COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA.
NEO HOSPITALAR LTDA.
I- RELATÓRIO
Trata-se de processo licitatório através do qual se busca a aquisição futura e eventual de material médico-hospitalar.
A primeira recorrente insurge-se contra a decisão que habilitou a "F.COMM COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. - EPP", por entender não ter sido demonstrada a sua qualificação econômico-financeira para o fornecimento do item 102.
Por sua vez, a "STAN COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA." requer que a "3RL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA" seja inabilitada pela falta de licença sanitária e de autorização de funcionamento expedida pela ANVISA para comercializar o item 157.
Finalmente, a "NEO HOSPITALAR LTDA." pretende a reforma da decisão que classificou as propostas das concorrentes "DML DISTRIBUICAO LTDA.", "CAPARAO MEDICAL LTDA." e "M.R. HOSPITALAR LTDA." para, respectivamente, os itens 72, 77 e 81, pois a seu ver não atenderiam à especificação indicada no termo de referência.
Contrarrazões apresentadas pela "F.COMM", que defendeu o desprovimento do recurso.
Em resposta, a Comissão de Contratação manteve as decisões recorridas.
Parecer jurídico da lavra da Procuradoria-Geral do Município nº 110/2026, por meio do qual enfatiza que a juntada posterior de documentos para a comprovação de situação pré-existente à licitação é admitida pela lei geral de licitações e pela jurisprudência dos Tribunais de Contas, além de ter previsão editalícia, ressaltando, por fim, que vigora nas contratações públicas o princípio do formalismo moderado. Citou jurisprudência. Nesse sentido, pontua que não há que se falar em inabilitação caso em sede de diligência seja atendida a ressalva constante na certidão negativa de distribuição de feitos sobre falência apresentada pela recorrida "F.COMM". No mais, esclarece que a lei geral de licitações admite exigir dos licitantes a "prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial", como o registro do produto na ANVISA e autorização de funcionamento (AFE) emitida pelo mesmo órgão. Ressalta, entretanto, que de acordo com a legislação vigente, na situação em exame tais exigências seriam indevidas, pois o produto é classificado pela Agência como de "baixo risco". Finalmente, destaca que foi certificado pela Secretaria Municipal de Saúde que as propostas vencedoras dos itens 72, 77 e 81 são compatíveis com o termo de referência, e que não foram apresentados elementos em sentido contrário. Ao final, opina pelo recebimento dos recursos, mas por seu desprovimento.
Feito encaminhado para decisão em 24/04/2026.
É o relato do necessário.
II- DECISÃO
Ante o exposto, acatando os argumentos esposados pela Comissão de Contratação, e diante do parecer jurídico da lavra da Procuradoria-Geral do Município, os quais adoto como fundamento desta decisão, admito os recursos para NEGAR-LHES provimento.
Outrossim, determino o regular prosseguimento dos trâmites do certame licitatório, com a máxima celeridade legalmente permitida, em prol do interesse público.
Leopoldina/MG, 24 de abril de 2026
Pedro Augusto Junqueira Ferraz
Prefeito