O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, em razão da não localização da interessada no endereço constante nos autos pertinentes e da devolução do ofício destinado à notificação do agente abaixo transcrito, no bojo do processo instaurado para averiguar a incidência do disposto no art. 17, inciso III, da Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020, torna público que:
I - Após regular desenvolvimento do processo administrativo n.º 48610.226569/2025-16, com a plena disponibilidade para participação da interessada TERMINAL ESTALEIRO RIO DO MEIO SERVICOS NAVAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 68.017.672/0001-43, no processo em questão, em 27 de fevereiro de 2026 foi tornada pública a decisão de revogação da autorização nº 592/2008 (5702858), com a publicação no Diário Oficial da União, conforme o DESPACHO SIM-ANP N.º 213, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026, Seção 1, pág. 63, para o exercício da atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel por meio aquaviário, na modalidade de prestação de serviços na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência de até 800 HP.
II - Neste sentido, é necessário que a empresa interrompa as atividades até então desempenhadas relacionadas ao objeto da Autorização nº 592/2008 em razão de sua revogação.
III - A sociedade TERMINAL ESTALEIRO RIO DO MEIO SERVICOS NAVAIS LTDA. poderá apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO à Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Petróleo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 56 e seguintes da Lei nº 9.784/99.
IV- De acordo com o art. 2º, inciso X, da Lei nº 9.784/1999, o agente tem direito à produção de provas, caso deseje recorrer da decisão que revogou a autorização.
V - O Recurso Administrativo deve ser encaminhado, formalmente e dentro do prazo estabelecido, diretamente no sistema eletrônico SEI, ou por via postal à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, A\C Superintendência de Infraestrutura e Movimentação (SIM), situada na Avenida Rio Branco, nº 65, 16º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-040, tendo como referência o Processo nº 48610.226569/2025-16.
VI - O documento deve ter como referência o número do Processo nº 48610.226569/2025-16, estar obrigatoriamente assinado pelo representante legal e acompanhado da devida comprovação da capacidade do signatário ou de documento de outorga de poderes para a sua representação, sob pena do seu não conhecimento.
VII - Este processo tramita eletronicamente e ao agente regulado é possível acompanhar seu andamento acessando o SEI, cujo link está disponível na página institucional da ANP na internet. Qualquer documentação poderá ser protocolada diretamente no módulo de peticionamento eletrônico do SEI, após prévio cadastramento no sistema, conforme Manual do Usuário Externo disponibilizado na mesma página.
VII - Uma vez exaurida sua finalidade, ainda que sem resposta, haverá declaração de término do processo com base no art. 52 da Lei nº 9.784/1999.
THIAGO NEVES DE CAMPOS
Superintendente de Infraestrutura e Movimentação