Autoriza, em caráter excepcional e temporário, a inclusão de custos fixos ao Custo Variável Unitário - CVU para geração de energia elétrica por Usinas Termelétricas - UTEs despacháveis centralizadamente, operacionalmente disponíveis e que não possuam Contrato de Comercialização de Energia Elétrica vigente.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso III, do Anexo I, do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e o que consta do Processo nº 48370.000805/2017-28, resolve:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional e temporário, a inclusão de custos fixos ao Custo Variável Unitário - CVU para geração de energia elétrica por Usinas Termelétricas - UTEs despacháveis centralizadamente, operacionalmente disponíveis e que não possuam Contrato de Comercialização de Energia Elétrica vigente enquanto usufruírem dos termos desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput contempla UTEs com acionamento de acordo com a ordem de mérito, ou independentemente da ordem de mérito, desde que deliberado e justificado pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE com base em estudo apresentado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 2º Os titulares das UTEs deverão encaminhar para análise e aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL os seus custos fixos e variáveis, além de declarar o montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos durante a vigência de que trata o art. 4º.
§ 1º A ANEEL autorizará dois valores de CVU, a serem considerados durante o período de que trata o art. 4º, da seguinte forma:
I - CVU que contenha tanto os custos fixos como os custos variáveis, a ser adotado enquanto o montante de geração efetiva da UTE for inferior ao montante de geração declarado nos termos do caput; e
II - CVU que contenha apenas os custos variáveis, a ser adotado quando o montante de geração efetiva da UTE ultrapassar o montante de geração declarado nos termos do caput.
§ 2º A UTE não terá direito à recuperação integral dos custos fixos, caso o montante de geração efetiva até a data definida no art. 4º seja inferior ao montante de geração declarado nos termos do caput.
§ 3º Os custos fixos e variáveis previstos no caput compreendem as despesas com operação e manutenção da UTE e os custos com o combustível, o seu transporte e os tributos e encargos incidentes, conforme regulamentação da ANEEL.
Art. 3º Durante a vigência de que trata o art. 4º, os titulares das UTEs, na quantidade da geração de energia elétrica entregue nos termos desta Portaria Normativa, não estarão sujeitos:
I - ao rateio da inadimplência no Mercado de Curto Prazo, resultante do Processo de Contabilização no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia - CCEE; e
II - à aplicação da penalidade por falha no suprimento de combustível de que trata a Resolução CNPE nº 18, de 8 de junho de 2017.
Art. 4º A vigência desta Portaria Normativa será até 30 de abril de 2027.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Normativa MME nº 108, de 29 de abril de 2025.
Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor em primeiro de maio de dois mil e vinte e seis.
ALEXANDRE SILVEIRA