Estabelece, para o ano de 2026, o limite de captura para a pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus) e da lagosta verde (Panulirus laevicauda), e as medidas de monitoramento e controle associadas, e altera a Portaria SAP/MAPA nº 221, de 8 de junho de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e o MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA , no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, e o que consta nos Processos Administrativos nº 21000.010793/2021-88 e nº 02000.004302/2023-87, resolvem:
CAPÍTULO I
DO LIMITE DE CAPTURA PARA A PESCA DA LAGOSTA VERMELHA (PANULIRUS ARGUS) E
DA LAGOSTA VERDE (PANULIRUS LAEVICAUDA), E DAS MEDIDAS DE MONITORAMENTO E
CONTROLE ASSOCIADAS
Art. 1º Fica estabelecido, em todo o território nacional, para o ano de 2026, o limite de captura de seis mil cento e noventa e duas toneladas para a pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus) e da lagosta verde (Panulirus laevicauda), relativamente às modalidades de permissionamento 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 da Instrução Normativa MPA/MMA nº 10, de 10 de junho 2011.
Parágrafo único. O limite de captura de que trata o caput refere-se ao somatório da captura da lagosta vermelha (Panulirus argus) e da lagosta verde (Panulirus laevicauda).
Art. 2º O monitoramento do limite de captura para a pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus) e da lagosta verde (Panulirus laevicauda), de que trata o art. 1º, será realizado por meio da Declaração de Entrada de Lagosta em Empresa Pesqueira, conforme modelo constante no Anexo.
§ 1º A empresa pesqueira que adquirir lagosta vermelha (Panulirus argus) ou lagosta verde (Panulirus laevicauda) informará o recebimento da produção, por meio da declaração de que trata o caput, em até três dias úteis, prazo este contado da data constante na nota de produtor, na nota fiscal de primeira venda ou na nota de entrada em empresa pesqueira.
§ 2º A declaração de que trata o caput deverá ser preenchida e enviada por meio de formulário disponível no sítio oficial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em Composição/Secretaria Nacional de Bioeconomia/Departamento de Gestão Compartilhada de Recursos Pesqueiros/Gestão da pesca de lagostas/Declaração de Entrada de Lagosta em Empresa Pesqueira.
§ 3º Ao acessar pela primeira vez o formulário eletrônico de que trata o § 2º, a empresa pesqueira realizará o cadastro para recebimento das credenciais de acesso.
§ 4º Em caso de indisponibilidade do formulário de que trata o § 2º, oficialmente declarada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, o reporte da produção será realizado por meio de formulário disponível no sítio oficial do Ministério da Agricultura e Pecuária, no endereço https://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/718396
Art. 3º Para o cálculo da produção da lagosta vermelha (Panulirus argus) e da lagosta verde (Panulirus laevicauda), o peso em cauda será multiplicado por três para a estimativa do peso da lagosta inteira.
Art. 4º As informações pessoais enviadas por meio do formulário eletrônico de que trata o art. 2º, § 2º, terão o sigilo resguardado segundo as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 5º O painel de acompanhamento da captura da lagosta vermelha (Panulirus argus) e da lagosta verde (Panulirus laevicauda) será disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, em Assuntos/Pesca/Principais Recursos Pesqueiros/Lagosta, em atenção ao limite de captura de que trata o art. 1º, caput
Parágrafo único. O painel de que trata o caput será atualizado segundo os dados disponibilizados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, coletados por meio da Declaração de Entrada de Lagosta em Empresa Pesqueira, a que se refere o art. 2º, caput.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE ENCERRAMENTO DA TEMPORADA DE PESCA DA LAGOSTA VERMELHA
(PANULIRUS ARGUS) E DA LAGOSTA VERDE (PANULIRUS LAEVICAUDA) PARA O ANO DE 2026
Art. 6º A temporada de pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus) e da lagosta verde (Panulirus laevicauda), para o ano de 2026, será encerrada quando for atingido 95% (noventa e cinco por cento) do limite de captura de que trata o art. 1º, caput.
§ 1º O encerramento de que trata o caput será divulgado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura por meio de seu sítio eletrônico oficial, em Assuntos/Pesca/Principais Recursos Pesqueiros/Lagosta, e, concomitantemente, oficializado por meio de ato específico publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º As embarcações de pesca autorizadas nas modalidades de permissionamento 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 da Instrução Normativa MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, que estiverem em operação no mar, deverão finalizar a atividade de pesca de lagostas (Palinurus argus e Palinurus laevicauda) em até quinze dias contados do ato previsto no art. 6º, § 1º.
§ 3º Finalizado o prazo de que trata o § 2º, ficam proibidos a captura e o desembarque da lagosta vermelha (Panulirus argus) e da lagosta verde (Panulirus laevicauda) em todo o território nacional.
Art. 7º Encerrada a temporada de pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus) e da lagosta verde (Panulirus laevicauda), nos termos do art. 6º, caput e § 1º, as embarcações de pesca autorizadas nas modalidades de permissionamento 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 da Instrução Normativa MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011 poderão utilizar a Autorização de Pesca Complementar para a captura de outras espécies.
Art. 8º Finalizado o prazo de que trata o art. 6º, § 2º, o transporte, o armazenamento, o processamento e a comercialização da lagosta vermelha (Panulirus argus) e da lagosta verde (Panulirus laevicauda) somente poderão ser realizados mediante o envio da Declaração de Estoque até o dia 31 de janeiro de 2027.
Parágrafo único. A Declaração de Estoque será enviada em até sete dias após o prazo previsto no art. 6º, § 2º, por peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informação - SEI do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, disponível em seu sítio eletrônico oficial, em Serviços/Consultas/Documentos e processos eletrônicos (SEI - Ibama), conforme estabelecido na Portaria MPA/MMA nº 16, de 18 dezembro de 2024.
Art. 9º O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá iniciar os procedimentos de encerramento de que trata o art. 6º, § 1º, independentemente do peso total de captura registrado na informação enviada pela empresa pesqueira, nos termos dos arts. 2º e 3º, sempre que for identificada situação de risco iminente da extrapolação do limite de captura.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 10. Em caso de descumprimento do disposto nesta Portaria, a empresa pesqueira ficará proibida de adquirir, de comercializar e de transportar a lagosta vermelha (Panulirus argus) e a lagosta verde (Panulirus laevicauda) por sete dias corridos e, em caso de reincidência, a proibição será de trinta dias corridos.
§ 1º O Ministério da Pesca e Aquicultura divulgará, em seu sítio eletrônico oficial, a relação das empresas pesqueiras que sofrerem as sanções administrativas de que trata o caput.
§ 2º A relação de que trata o § 1º será concomitantemente publicada no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. A Portaria SAP/MMA nº 221, de 8 de junho de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ..........................................................................................................
|
Espécie | Ano | Comprimento da cauda (cm) | Comprimento do cefalotórax (cm) |
Lagosta-vermelha (Panulirus argus) | 2026 e anos subsequentes | 13 | 7,5 |
Lagosta-verde (Panulirus laevicauda) | 2026 e anos subsequentes | 11 | 6,5 |
Parágrafo único. Para os comprimentos de que trata o caput, considera-se o desenho esquemático disposto no Anexo I." (NR)
"Art. 11. A partir de 1º de maio de 2026, a lagosta vermelha ( Panulirus argus), a lagosta verde (Panulirus laevicauda) e a lagosta pintada (Panulirus echinatus) somente serão armazenadas a bordo, desembarcadas, transportadas e entregues às Empresas Pesqueiras se estiverem vivas." (NR) "
Art. 12. Na condição prevista no art. 11, será permitido percentual de até 30% (trinta por cento) de cauda em relação ao peso total." (NR)
"Art. 21 As Pessoas Físicas, Jurídicas e Empresas Pesqueiras que armazenarem a lagosta vermelha (Panulirus argus), a lagosta verde (Panulirus laevicauda) e a lagosta pintada (Panulirus echinatus) devem declarar o estoque até 7 de novembro de cada ano, conforme o formulário Declaração de Estoque de Lagosta, disposto no Anexo V, exclusivamente por peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informação - SEI do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, disponível em seu sítio eletrônico oficial, Serviços/Consultas/Documentos e processos eletrônicos (SEI - Ibama), conforme estabelecido na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 16, de 18 dezembro de 2024.
§ 1º ............................................................................................. §
2º Caso ocorra a interrupção da atividade de pesca antes do início do período de defeso, em virtude do alcance do limite de captura, divulgada no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura e formalizada, concomitantemente, por meio de ato específico publicado no Diário Oficial da União, o prazo para a entrega da declaração de que trata o caput poderá ser alterado." (NR)
Art. 13. Ficam proibidos a retenção a bordo, o desembarque e a comercialização da lagosta vermelha (Panulirus argus), da lagosta verde (Panulirus laevicauda) e da lagosta pintada (Panulirus echinatus), quando estiverem ovadas.
Parágrafo único. As lagostas ovadas de que trata o caput capturadas incidentalmente serão devolvidas ao mar vivas e sem ferimentos, imediatamente após a captura.
Art. 14. Fica suspensa, durante a temporada de pesca de que trata esta Portaria, a aplicação do art. 16, §§ 1º e 2º, da Portaria SAP/MAPA nº 221, de 8 de junho de 2021.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, mediante motivação clara e suficiente, amplamente divulgada.
Art. 16. Ficam revogados:
I - a Portaria MPA/MMA nº 31, de 30 de abril de 2025;
II - o art. 12, caput, incisos I e II, da Portaria SAP/MAPA nº 221, de 8 de junho de 2021.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
ANEXO
DECLARAÇÃO DE ENTRADA DE LAGOSTA EM EMPRESA PESQUEIRA
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IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA PESQUEIRA |
Nome da empresa pesqueira: | CNPJ: |
Responsável legal: | RGP: |
Endereço: | Município/UF*: |
Telefone (DDD)*: | Correio Eletrônico*: |
CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA PESQUEIRA Categoria de empresa pesqueira |
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( ) Beneficiamento ( ) Processamento ( ) Comércio nacional ( ) Comércio internacional |
DADOS DE RECEBIMENTO DA PRODUÇÃO |
Número da nota fiscal: |
Número do lote na empresa: |
Quantidade de lagosta vermelha (Panulirus argus) ( ) Peso (kg) inteira ( ) Peso (kg) em cauda |
Quantidade de lagosta verde (Panulirus laevicauda) ( ) Peso (kg) inteira ( ) Peso (kg) em cauda |
Compra de produtor direto ( ) ou Compra de não produtor direto ( ) |
Nome do fornecedor: |
Número do RGP da(s) embarcação(ções): |
Data do recebimento: |
Anexar nota fiscal |