PORTARIA MCOM Nº 22.533, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Estabelece diretrizes para a execução de atividades em regime de teletrabalho no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra do Ministério das Comunicações.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13, XI, alínea "d", e XII, do Anexo I do Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 11, IX, alínea "b", XI, alínea "d", e XII, e art. 20, IV e X, do Anexo IX da Portaria MCom nº 19.228, de 1º de agosto de 2025, e tendo em vista o disposto nos arts. 75-A a 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no art. 17, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 5, de 25 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes para a execução de atividades em regime de teletrabalho no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra do Ministério das Comunicações.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se teletrabalho a execução dos serviços contratados fora das dependências físicas do Ministério das Comunicações, com a utilização de recursos tecnológicos que permitam o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, nos termos do art. 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º As diretrizes desta Portaria aplicam-se exclusivamente para fins de organização e fiscalização da execução contratual, sem interferência na relação de emprego entre a empresa contratada e seus empregados.
§ 3º Compete à contratada implementar o regime de teletrabalho junto a seus empregados, em conformidade com a legislação trabalhista e os instrumentos coletivos aplicáveis.
Art. 2º A execução dos serviços contratados em regime de teletrabalho está condicionada:
I - à compatibilidade das atividades com a execução remota;
II - ao interesse da Administração;
III - à concordância formal do responsável pela unidade requisitante dos serviços;
IV - à manutenção dos níveis de qualidade, produtividade e disponibilidade exigidos no contrato;
V - à existência de infraestrutura adequada ao desempenho das atividades, conforme disciplinado pela contratada junto a seus empregados; e
VI - à comprovação, pela contratada, de que o regime de teletrabalho consta do contrato individual de trabalho do empregado ou de aditivo contratual, nos termos do art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º A contratada instruirá os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, nos termos do art. 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º A autorização para execução de atividades em regime de teletrabalho poderá ser revista a qualquer tempo, de acordo com o interesse da Administração. Portaria 22533 (13272253) SEI 53115.002107/2026-17 / pg. 1
Art. 3º A execução dos serviços em regime de teletrabalho será limitada a dois dias por semana para cada empregado alocado no contrato.
§ 1º Não será admitida a acumulação, a transferência, a compensação ou a permuta de dia de teletrabalho não utilizado.
§ 2º A distribuição dos dias de teletrabalho entre os empregados alocados em cada unidade será definida pela unidade responsável pela gestão e fiscalização da execução contratual, em articulação com a unidade requisitante dos serviços.
§ 3º A distribuição de que trata o § 2º poderá ser alterada a qualquer tempo, em razão de necessidade do serviço, mediante comunicação prévia à contratada, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo em caso de urgência devidamente justificada.
Art. 4º A execução de atividades em regime de teletrabalho somente poderá ser autorizada após o decurso do prazo mínimo de trinta dias, contado do início da prestação dos serviços pelo empregado na respectiva unidade do Ministério das Comunicações, observadas as demais condições previstas nesta Portaria. Parágrafo único. Na hipótese de movimentação do empregado ou de troca de posto de trabalho, o prazo de que trata o caput será contado novamente.
Art. 5º Nos dias de execução de atividades em regime de teletrabalho, a contratada assegurará que o empregado alocado no contrato permaneça disponível, durante a jornada regular de trabalho, nos canais de comunicação definidos para a execução contratual, assegurados os repousos legais. Parágrafo único. A contratada apresentará relatório periódico das atividades realizadas em regime de teletrabalho, com periodicidade definida pela unidade responsável pela gestão e fiscalização da execução contratual.
Art. 6º A execução dos serviços em regime de teletrabalho não dispensa o registro de frequência, que será realizado pela contratada em conformidade com os mecanismos de controle previstos no contrato administrativo.
§ 1º Eventuais problemas técnicos ou operacionais que impeçam o registro de frequência serão comunicados imediatamente à empresa contratada.
§ 2º A ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, por falta de registro de frequência sem a devida justificativa, poderá ensejar a não certificação do serviço para fins de medição e pagamento, sem prejuízo das providências cabíveis no âmbito da relação entre a contratada e seus empregados.
Art. 7º O valor correspondente ao vale-transporte dos dias em que os serviços forem executados em regime de teletrabalho não será considerado para fins de composição dos custos da fatura.
Art. 8º Os postos de secretário executivo serão exercidos preferencialmente em regime presencial, em razão da natureza estratégica das atividades e da necessidade de apoio direto e contínuo às atividades de direção e assessoramento. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a execução de atividades em regime de teletrabalho para os postos de que trata o caput, mediante justificativa que demonstre a compatibilidade da atividade com o regime de teletrabalho e a ausência de prejuízo ao interesse da Administração.
Art. 9º Não será autorizada a execução de atividades em regime de teletrabalho:
I - para fins de cobertura ou substituição de postos de trabalho, inclusive nas hipóteses de substituição temporária, afastamentos, férias ou outras situações de cobertura previstas contratualmente; e
II - nas semanas destinadas à compensação dos recessos de final de ano.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todos os empregados alocados nos contratos de que trata esta Portaria, independentemente de estarem previamente autorizados a executar atividades em regime de teletrabalho.
Art. 10. A Administração poderá determinar a reversão total ou parcial ao regime presencial, por intermédio da unidade responsável pela gestão e fiscalização da execução contratual, mediante decisão motivada, dentre outras, nas seguintes hipóteses:
I - necessidade do serviço;
II - descumprimento das condições de execução contratual;
III - não atendimento aos níveis de serviço ou aos parâmetros de desempenho estabelecidos no contrato;
IV - indisponibilidade reiterada do empregado nos canais de comunicação definidos para a execução contratual;
V - alteração de alocação ou de posto de trabalho com incompatibilidade das novas atividades com o regime de teletrabalho;
VI - falhas relacionadas à segurança da informação; e
VII - reincidência em apontamentos formais da gestão e fiscalização do contrato.
§ 1º A reversão ao regime presencial não caracteriza penalidade contratual e constitui medida de gestão da execução contratual.
§ 2º Na hipótese de reversão, a contratada promoverá o retorno do empregado ao regime presencial, observado o prazo mínimo de transição de quinze dias, nos termos do art. 75-C, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 11. Na hipótese de reversão ao regime presencial, nova autorização de teletrabalho somente poderá ser concedida após o decurso do prazo mínimo de trinta dias, contado da data do efetivo retorno ao regime presencial.
Parágrafo único. O decurso do prazo de que trata o caput não implica direito automático à retomada do regime de teletrabalho, que dependerá de nova avaliação quanto à presença das condições de que trata esta Portaria.
Art. 12. O descumprimento das disposições desta Portaria poderá ensejar a adoção de medidas contratuais cabíveis em face da contratada, inclusive glosas, sem prejuízo das demais sanções previstas no contrato administrativo e na legislação vigente.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela unidade responsável pela gestão e fiscalização da execução contratual.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria 22533 (13272253) SEI 53115.002107/2026-17 / pg. 2
SÔNIA FAUSTINO MENDES
Secretária-Executiva