Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - CPADS/INCRA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelos Decretos n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024 e n.º 12.792, de 22 de dezembro de 2025, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 seguinte;
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao disposto no Decreto nº 7.724/12, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; e
Considerando a necessidade de adequar os normativos internos aos dispositivos da nova Estrutura Organizacional do Incra, na forma do Decreto 12.171, de 09 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 2º A CPADS, órgão colegiado de caráter consultivo, exercerá no âmbito do INCRA as seguintes atribuições previstas no art. 34 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 ; e
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.
Art. 3º Para os fins desta Portaria considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
III - desclassificação da informação: ato que retira de uma informação a sua condição de classificada com algum grau de sigilo;
IV - reclassificação: ato que altera o grau de sigilo de uma informação;
V - reavaliação: procedimento realizado pela autoridade classificadora, mediante provocação ou de ofício, com vistas à desclassificação ou à reclassificação de uma informação classificada; e
VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.
Art. 4º A CPADS é composta pelos seguintes membros:
I - um representante da Ouvidoria - OUV;
II - um representante da Assessoria de Comunicação Social e Eventos - ASCOM ;
III - um representante da Diretoria de Programas e Projetos Especiais - DP ;
IV - um representante da Diretoria de Gestão Estratégica - DE ;
V - um representante da Câmara de Conciliação Agrária - CCA;
VI - um representante da Diretoria de Gestão Administrativa - DA ;
VII - um representante da Diretoria de Governança da Terra - DF;
VIII - um representante da Diretoria de Desenvolvimento Sustentável - DD;
XIX - um representante da Diretoria de Obtenção de Terra - DT;
X - um representante da Diretoria de Territórios Quilombolas - DQ; e
XI - pelo encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 1º Cada representante das unidades administrativas tratadas nos incisos I a XI do caput deste artigo terá um respectivo suplente.
§ 2º A CPADS será coordenada pelo representante da Ouvidoria, que, em seus impedimentos ou ausências, será substituído pelo respectivo suplente.
§ 3º As unidades administrativas mencionadas nos incisos I a XI do caput deste artigo deverão indicar os respectivos titulares e suplentes à Ouvidoria, que os designará por portaria.
§ 4º O encarregado pelo tratamento de dados pessoais será substituído em sua ausência e impedimento pelos seu substituto legal.
Art. 5º As reuniões ordinárias da CPADS serão anuais ou, extraordinariamente, convocadas por seu Coordenador, por meio de ofício, sempre que necessário e com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 1º A convocação será acompanhada da pauta a ser discutida.
§ 2º As reuniões serão realizadas em local previamente definido pelo Coordenador.
§ 3º Qualquer membro poderá solicitar ao Coordenador a convocação de reunião extraordinária.
§ 4º O quórum de reunião da CPADS é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 6º A Ouvidoria exercerá a função de Secretaria-Executiva da CPADS e prestará o apoio técnico e logístico necessário aos trabalhos.
Art. 7º São atribuições do Coordenador da CPADS:
I - convocar os membros para reuniões;
II - coordenar as reuniões, bem como as ações da CPADS;
III - delegar atribuições aos membros da CPADS; e
IV - proferir voto de desempate.
Art. 8º São atribuições dos membros da CPADS:
I - participar das reuniões da CPADS, discutir assuntos da pauta e deliberar acerca de suas recomendações;
II - colaborar para que as atribuições da CPADS sejam cumpridas durante a respectiva gestão; e
III - consolidar e elaborar relatório das informações com prazo a vencer e das informações que foram classificadas, reclassificadas, com os prazos a serem divulgados no sítio eletrônico do INCRA.
Art. 9º São atribuições da Secretaria-Executiva da CPADS:
I - elaborar e encaminhar pautas e atas das reuniões da CPADS, quando necessário;
II - providenciar para que as atas das reuniões realizadas sejam assinadas pelos participantes;
III - preparar e encaminhar correspondências e documentos de interesse da CPADS;
IV - manter organizados, atualizados e com instrumento de recuperação da informação os documentos produzidos e recebidos pela CPADS; e
V - providenciar local para as reuniões e a convocação dos membros, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência.
Art. 10º. A CPADS poderá instituir grupos técnicos de trabalho para análise de questões específicas, compostos por colaboradores e servidores do INCRA, com o objetivo de apoiar suas deliberações sobre temas relacionados com a sua área de atuação.
§ 1º Os grupos técnicos serão compostos na forma de resolução da CPADS, observadas as seguintes condições:
I - não poderão ter mais de cinco membros;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - estarão limitados a três operando simultaneamente.
§ 2º No ato de criação de cada grupo técnico deverão ser definidos a vigência das atividades, os membros, o coordenador e a periodicidade de relatórios.
Art. 11º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Coordenador da CPADS.
Art. 12º. A participação na CPADS/INCRA é considerada um serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 13º. Fica revogada:
I - PORTARIA Nº 1.930, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020;
Art. 14ª. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI