SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE DEZEMBRO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 17/4/2026, Seção 1, p. 50)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202403774. Parecer: CNE/CES 695/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: Academy Centro de Treinamento em Anatomia e Atendimento Odontológico Ltda. - São Paulo/SP. Assunto: Credenciamento da Faculdade CTA Campinas, a ser instalada no município de Campinas, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade CTA Campinas, a ser instalada na Avenida Washington Luís, n os 1.001/1.002, bairro Vila Marieta, no município de Campinas, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Biomedicina, bacharelado; Enfermagem, bacharelado; Odontologia, bacharelado; e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202329813. Parecer: CNE/CES 723/2025. Relator: Paulo Fossatti. Interessada: Associação Educacional Latino Americana - São Paulo/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 812, de 29 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 30 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de aumento de cento e trinta para cento e oitenta e duas vagas totais anuais, no curso superior de Engenharia Civil, bacharelado, na modalidade a distância, ofertado pela Faculdade Católica Paulista - FACAP, com sede no município de Marília, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 812, de 29 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de aumento de cento e trinta para cento e oitenta e duas vagas totais anuais no curso superior de Engenharia Civil, bacharelado, na modalidade a distância, ofertado pela Faculdade Católica Paulista - FAPAC, com sede na Avenida Cristo Rei, n os 270-305, bairro Banzato, no município de Marília, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202123502. Parecer: CNE/CES 736/2025. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessado: Ensino Profissionalizante Ltda. - Barbacena/MG. Assunto: Credenciamento da Faculdade Aprendiz - FAP, com sede no município de Barbacena, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Aprendiz - FAP, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, que seria instalada na Rua Norma Stefani, nº 108, bairro Ibiapaba, no município de Barbacena, no estado de Minas Gerais, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202324328. Parecer: CNE/CES 740/2025. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: Soegar - Sociedade Educacional Gardingo Ltda. - EPP - Matipó/MG. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 975, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 29 de novembro de 2022, indeferiu o pedido de aumento de sessenta para oitenta e quatro vagas totais anuais, no curso superior de Psicologia, bacharelado, no formato presencial, ofertado pela Faculdade Vértix Trirriense - FVT, com sede no município de Três Rios, no estado do Rio de Janeiro. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 975, de 25 de novembro de 2022, que indeferiu o pedido de aumento de sessenta para oitenta e quatro vagas totais anuais, no curso superior de Psicologia, bacharelado, no formato presencial, ofertado pela Faculdade Vértix Trirriense - FVT, com sede na Rua Ernesto Medeiros, s/n, bairro Purys, no município de Três Rios, no estado do Rio de Janeiro. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE.
Brasília, 30 de abril de 2026
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva Substituta