PORTARIA Nº 425, DE 27 DE ABRIL DE 2026
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Processo SEI n.º 0000184-24.2026.6.17.8000, resolve?
Art. 1º Conceder à servidora EVALDA CARVALHO DA SILVA, ocupante do cargo efetivo criado pela Lei n.º 7.645, de 18 de dezembro de 1987, atualmente denominado de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe C, Padrão 13, do quadro de pessoal permanente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, com fundamento no art. 20, § 2º, II, e § 3º, II, e no art. 26, § 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, c/c art. 40, § § 14, 15 e 16 da Constituição da República, e com o art. 3º, inciso II, §1º, da Lei nº 12.618, de 30/04/2012, com a redação da Lei n.º 14.463/2022.
Art. 2º Determinar que os proventos de aposentadoria corresponderão ao valor médio das remunerações base de contribuição previdenciária, limitados ao valor teto dos benefícios concedidos no Regime Geral de Previdência Social, em virtude de ter a servidora migrado, em 21/03/2019, para o Regime de Previdência Complementar, conforme requerimento (0879805), do Processo SEI n.º 0010340-18.2019.6.17.8000.
Parágrafo único. Nos termos do art. 26, § 7º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, os proventos serão reajustados na mesma data e pelos mesmos índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, observada a incidência proporcional do índice entre o mês da concessão da aposentadoria e o mês da primeira atualização do teto do RGPS subsequente, conforme disposto no art. 15 da Lei nº 10.887, de 2004.
Art. 3º Registrar que, nos termos do art. 3º, inciso II e §1º, da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, os referidos proventos serão acrescidos do benefício especial, calculado em consonância com o §6º do aludido art. 3º e com o Parecer n.º 00031/2021/DECOR/CGU/AGU. Parágrafo único.
O benefício especial ora concedido será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, índice aplicável aos benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, ou por outro que venha a substituí-lo, em conformidade com o referido parecer vinculante da AGU.
Art. 4º Decretar que os valores acima ficarão isentos da incidência de contribuição previdenciária, em cumprimento do disposto no art. 40, § 18, da Constituição Federal e no art. 3º, § 6º, inciso IV, da Lei nº 12.618/2012, com a redação dada pela Lei nº 14.463/2022, bem como considerando o entendimento firmado pela AGU no Parecer 0093/20I8/DECOR/CGU/AGU, exarado no Processo NUP nº 03154.004642/2018-50, e pela Coordenação-Geral de Tributação do Ministério da Fazenda, na Solução de Consulta nº 42-COSIT, de 14/02/2019.
Art. 5º Providenciar, nos termos do art. 1°, V, da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, o registro deste ato para apreciação do Tribunal de Contas da União. Art. 6º Fixar que a presente portaria passa a ter efeitos a partir da data da sua publicação.
FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS