PORTARIA-COFECI Nº 36, DE 14 DE ABRIL DE 2026
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferida pelo artigo 19, I do Regimento do COFECI (Resolução-Cofeci nº 1.126/2009). CONSIDERANDO: I - a necessidade de apuração regular, padronizada e contínua de infrações administrativas praticadas por licitantes e contratados nas fases de seleção do fornecedor, formalização da contratação, execução contratual e gestão de atas de registro de preços; II - as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente quanto às infrações administrativas e sanções aplicáveis em matéria de licitações e contratos administrativos; III - que o art. 158 da Lei nº 14.133/2021 exige, para aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a instauração de processo de responsabilização conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, com observância do contraditório e da ampla defesa; IV - que os instrumentos convocatórios e termos de referência do COFECI devem observar o procedimento do art. 158 da Lei nº 14.133/2021 para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade; resolve:
Art. 1º. Instituir, no âmbito do Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI, a Comissão Permanente de Apuração de Infrações em Licitações e Contratos - CPAILC, com a finalidade de conduzir processos administrativos destinados à apuração de responsabilidade de licitantes e contratados, nas hipóteses de infrações administrativas relacionadas: I - à fase licitatória; II - à formalização de atas de registro de preços, contratos, autorizações de fornecimento e instrumentos congêneres; III - à execução do objeto; IV - ao cumprimento de obrigações assumidas em editais, atas, contratos, termos de referência e demais instrumentos vinculados às contratações do COFECI.
Art. 2º. Ficam designados para compor a Comissão Permanente de Apuração de Infrações em Licitações e Contratos - CPAILC, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, os seguintes funcionários do Conselho Federal: Carlos Ernesto da Silva Pinto - Presidente; Renata Ferreira Mesquita - Membro; Fábio Correa de Mattos - Membro. § 1º A Comissão atuará em caráter permanente, sem prejuízo da designação de comissão específica, quando a complexidade, a matéria ou a conveniência administrativa assim recomendarem. § 2º Nos processos em que a apuração puder ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, a Comissão observará integralmente o rito do art. 158 da mesma lei. § 3º - Na ausência ou impedimento de algum membro, a substituição será formalizada por ato da autoridade competente.
Art. 3º - Compete à Comissão Permanente: I - receber os autos encaminhados pela autoridade competente para apuração de infrações administrativas de licitantes e contratados; II - examinar os fatos, os documentos e as circunstâncias relacionados à infração em apuração; III - promover a instrução processual necessária; IV - intimar os interessados para apresentação de defesa escrita, alegações, documentos e requerimentos probatórios; V - apreciar pedidos de produção de prova, indeferindo, mediante motivação, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas; VI - elaborar atas, termos, certidões e relatórios necessários à regular instrução dos autos; VII - emitir relatório conclusivo ao final da instrução, com sugestão fundamentada quanto ao enquadramento da conduta e às providências cabíveis; VIII - submeter os autos à autoridade competente para decisão final.
Art. 4º - Nos processos conduzidos pela Comissão serão assegurados, em qualquer hipótese: I - contraditório e ampla defesa; II - motivação dos atos processuais; III - razoabilidade e proporcionalidade; IV - observância dos prazos legais e regulamentares; V - acesso aos autos e possibilidade de apresentação de documentos e requerimentos.
Art. 5º - Nos casos em que a apuração puder resultar na aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a Comissão deverá observar o disposto no art. 158 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 6º - A atuação da Comissão Permanente não afasta: I - a necessidade de parecer jurídico prévio, quando exigido pela legislação ou pelo instrumento convocatório; II - a competência da autoridade superior para decidir e aplicar, se for o caso, as sanções cabíveis; III - a observância das regras específicas previstas nos editais, atas de registro de preços, contratos, termos de referência e demais instrumentos da contratação.
Art. 8º - Os trabalhos da Comissão serão prestados sem prejuízo das atribuições ordinárias de seus membros, podendo a autoridade competente adotar medidas administrativas para assegurar a continuidade e a eficiência das atividades.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
JOÃO TEODORO DA SILVA