* MODELO DE DOCUMENTO
O COORDENADOR-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS DO DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MAPA nº 562, de 11 de abril de 2018,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO os Avisos CGAA nº 2 (Glufosinato), nº 3 (Atrazina), nº 4 (Clorfenapir), nº 5 (Acefato), nº 6 (Metomil) e nº 7 (Epoxiconazol), todos de 2025;
CONSIDERANDO o elevado volume de amostras recebidas pelo Laboratório Federal de Defesa Agropecuária em São Paulo - LFDA-SP;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização, rastreabilidade e eficiência no recebimento de amostras e emissão de protocolos;
CONSIDERANDO a Informação nº 5/2026/MVD-SP/DILAB LFDA-SP (SEI nº 51450364); resolve:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito dos Avisos CGAA de nº 2 a 7 de 2025, a obrigatoriedade de envio prévio dos dados das amostras e dos padrões analíticos diretamente ao LFDA-SP, como etapa complementar às obrigações de envio previstas nos referidos Avisos.
Art. 2º As empresas responsáveis pelo envio das amostras deverão encaminhar, previamente ao envio físico, planilha eletrônica contendo os dados das amostras, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Ministério da Agricultura e Pecuária, no endereço: "https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/agrotoxicos/Relacao_de_amostras_enviadas1.xlsx",
para o e-mail: [email protected].
Art. 3º As amostras encaminhadas ao LFDA-SP deverão:
I - Estar devidamente rotuladas, contendo informações compatíveis com aquelas constantes da planilha enviada;
II - Ser acompanhadas de Declaração de Envio de Amostras, contendo, no mínimo:
a) razão social e CNPJ da empresa;
b) data de envio da planilha eletrônica;
c) informação sobre o envio do certificado do padrão analítico, quando aplicável;
d) identificação e contato do responsável técnico.
Art. 4º A Declaração de Envio de Amostras deverá ser apresentada em duas vias, sendo uma via retida pelo LFDA-SP e uma via devolvida à empresa com registro de recebimento.
Art. 5º O envio prévio das informações tem por finalidade assegurar a correta identificação das amostras, reduzir erros de transcrição de dados e conferir maior celeridade ao processo de recebimento e análise laboratorial.
Art. 6º O não cumprimento do disposto neste Aviso poderá implicar pendência no recebimento das amostras pelo LFDA-SP e prejuízo à comprovação do atendimento às obrigações previstas nos Avisos CGAA nº 2 a 7 de 2025.
Art. 7º Este Aviso entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ VICTOR TORRES ALVES COSTA