PUBLICAÇÃO
CAPÍTULO X
DOS INCIDENTES PROCESSUAIS
Seção I
Requerimentos de Defesa
Art. 206. Os requerimentos da defesa, durante o processamento disciplinar, devem ser realizados por escrito e, preferencialmente, por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas pelas normativas da CGU.
I - os requerimentos de que trata o caput, em regra, não possuem efeito suspensivo e serão objeto de deliberação; e
II - os requerimentos que tratarem de matéria que extrapole a competência da comissão serão submetidos à autoridade competente.
Parágrafo único. A comissão poderá, a qualquer tempo, antes da entrega do relatório final, reconsiderar a decisão que tenha indeferido o requerimento da defesa, revendo desde já o ato impugnado.
Seção II
Suspeição e Impedimento
Art. 207. Considera-se impedido, sendo vedada sua participação no processo, o membro da comissão:
I - que atuou na fase de instrução preliminar, prestou depoimento no processo, que foi investigado, ou proferiu parecer ou decisão em procedimento relacionado;
II - quando seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, estiver postulando na qualidade de defensor;
III - quando figurar como acusado no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica cujo acusado faça parte;
V - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer acusado;
VI - quando promover ação contra o acusado ou seu advogado;
VII - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
VIII - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e
IX - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IX deste artigo, não haverá impedimento quando a lide decorrer de atos relacionados à instrução processual, que se resolverá nos autos do próprio processo através de arguição da defesa, quando for o caso.
Art. 208. Considera-se suspeito, senda vedada sua participação no processo, o membro da comissão:
I - que for amigo íntimo ou inimigo notório de qualquer dos acusados, de seus advogados, ou que tal situação ocorra com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau;
II - que tenha recebido presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo;
III - que aconselhar o acusado acerca do objeto do processo ou que subministrar meios para atender às despesas do processo; e
IV - quando o acusado for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro ou de parente deste, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.
Art. 209. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, o acusado ou seu procurador poderá alegar o impedimento ou a suspeição em petição específica dirigida à comissão do processo.
§ 1° Sendo reconhecido o impedimento ou a suspeição ao receber o requerimento, o presidente da comissão determinará imediatamente a remessa dos autos à autoridade instauradora para substituição do membro arguido;
§ 2° Não sendo reconhecido pelo membro seu impedimento ou suspeição, o presidente do colegiado determinará a autuação em apartado do requerimento e, no prazo de 15 (quinze) dias, o membro arguido apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver.
§ 3° Após manifestação do membro arguido, o Presidente da comissão encaminhará os autos do incidente à autoridade instauradora para decisão.
Art. 210. Arguições de impedimentos e suspeição de testemunhas devem ser realizadas no momento processual oportuno da contradita devendo o alegante levar as provas de suas arguições que serão decididas de pronto pelo Presidente da Comissão na data da coleta do depoimento.
Seção III
Incidente de Sanidade Mental
Art. 211. A comissão que, de ofício ou a pedido da defesa, arguir dúvida razoável quanto à sanidade mental do servidor acusado, deve deliberar e comunicar tais circunstâncias à autoridade instauradora do procedimento correicional acusatório, propondo a instauração do incidente de sanidade mental e a sua submissão a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos 1 (um) médico psiquiatra nos termos do art. 160, caput, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1° A mera apresentação de atestado médico, mesmo que por doença, síndrome ou transtorno mental ou comportamental, não obriga a instauração do incidente, que deverá ser motivado pela demonstração das razões que sustentam a dúvida razoável prevista no caput.
§ 2° A comunicação da comissão deverá estar instruída no mínimo com os seguintes elementos:
I - requerimento da defesa, quando existente;
II - deliberação fundamentada da comissão quanto ao seu convencimento ou, ainda, documento elaborado de ofício pela própria comissão;
III - quesitação da comissão à Junta Médica, podendo conter os itens que forem pertinentes, dentre os seguintes:
a) O servidor é portador de doença mental ou algum tipo de distúrbio mental?;
b) Em caso positivo, a moléstia é irreversível, reversível ou episódica? Se reversível ou episódica, qual a data indicada para a reavaliação?;
c) Tem o servidor desenvolvimento mental incompleto ou retardado?;
d) O servidor, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo dos fatos objeto de apuração, era inteiramente incapaz de entender-lhe o caráter ilícito?;
e) Qual o estado de saúde atual do servidor?;
f) O servidor encontra-se com plena capacidade mental de responder ao procedimento correicional acusatório, acompanhar oitivas e ser interrogado?;
g) Há alguma questão relevante que a junta médica queira mencionar ou esclarecer sobre o estado de saúde física e mental do servidor?; e
h) Demais quesitos que a comissão entender pertinentes.
IV - ato comprobatório de que foi encaminhada a quesitação da comissão ao servidor acusado e ao seu defensor, e oportunizado, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua apresentação de quesitos para defesa;
V - quesitação da defesa, quando houver;
VI - indicação de assistente técnico apresentado pela defesa, se houver; e
VII - outros documentos que julgue pertinentes.
Art. 212. Somente serão disponibilizados à Junta Médica os documentos necessários à instrução do incidente de sanidade mental.
§ 1° Havendo a indicação de médico particular para funcionar como assistente técnico, o colegiado encaminhará a indicação, sem manifestação de mérito quanto à possibilidade de acompanhamento do ato.
§ 2° A indicação do assistente será encaminhada à Junta Médica e, sendo permitida a participação do assistente particular, este poderá se fazer presente sem interferir no ato.
Art. 213. Recebida a comunicação da comissão, a autoridade instauradora do procedimento correicional acusatório determinará a sua autuação em autos apartados e sigilosos, instruindo-os, inicialmente, com todos os documentos relacionados e decidirá sobre o seu processamento, adotando as seguintes medidas:
I - em caso de indeferimento, informará a decisão à comissão, que notificará o servidor acusado e o seu defensor, se houver, visando a continuidade do feito; e,
II - em caso de deferimento, determinará à área de gestão de pessoas que encaminhe os autos do incidente de sanidade mental à Junta Médica Oficial e promova todas as medidas necessárias para que o servidor acusado seja submetido à perícia, especialmente quanto à realização das notificações prévias do servidor acusado, do defensor constituído e do seu assistente técnico particular, se houver, quanto ao dia, hora e local onde será periciado.
Parágrafo único. Antes da decisão da autoridade disciplinar, os autos serão remetidos para análise da Corregedoria, que poderá realizar diligências que possam auxiliar no entendimento em relação à dúvida razoável quanto à sanidade mental do servidor acusado.
Art. 214. A área de gestão de pessoas, ao receber o processo contendo o laudo pericial oriundo da Junta Médica Oficial, deverá encaminhá-lo à autoridade instauradora do procedimento correicional acusatório, que o remeterá à comissão.
Art. 215. Recebidos os autos em que se ateste a incapacidade do servidor, além de sua remessa à comissão, a autoridade instauradora do procedimento correicional acusatório deverá informar à área de gestão de pessoas para análise quanto a eventuais medidas acessórias a serem adotadas em relação ao servidor acusado.
Art. 216. A comissão, recebendo o processo contendo o laudo pericial oriundo da Junta Médica Oficial, deverá relacioná-lo ao procedimento correicional acusatório, promovendo a notificação do servidor e o seu defensor constituído, se houver, e, ainda:
I - caso a Junta Médica Oficial ateste que o servidor era incapaz ao tempo da ação ou omissão, a comissão deverá relatar o fato à autoridade instauradora do procedimento correicional acusatório com a proposta de arquivamento dos autos;
II - caso a Junta Médica Oficial ateste que o servidor era plenamente capaz ao tempo da ação ou omissão, bem como à época do processo, o procedimento acusatório prosseguirá seu curso normal; e
III - caso a Junta Médica Oficial ateste que o servidor era plenamente capaz ao tempo da ação ou omissão, porém incapaz para acompanhar o processo acusatório, a comissão irá relatar o fato à autoridade instauradora do procedimento correicional acusatório, propondo a suspensão do procedimento disciplinar até que se comprove a sanidade, quando o procedimento prosseguirá seu curso normal.
§ 1° Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, não comprovada a sanidade mental antes do prazo limite de prescrição, o processo deverá seguir para a autoridade instauradora do procedimento correicional acusatório com proposta de arquivamento.
§ 2° A suspensão de que trata o inciso III será apenas em relação ao servidor que a Junta Médica Oficial tenha concluído pela incapacidade para acompanhar o processo.
Art. 217. A comissão, observando quaisquer indícios de irregularidades ou inobservância dos preceitos legais na confecção do laudo pericial, deverá relatar o fato à autoridade instauradora do procedimento correicional acusatório para a adoção das providências cabíveis.
Art. 218. A comissão poderá suspender o processo em relação ao acusado o qual foi suscitado o exame de sanidade mental até que haja deliberação da autoridade, por prazo razoável, devendo observar a incidência de prescrição.
Art. 219. Não haverá nulidade no procedimento correicional, caso se verifique a impossibilidade de realização da perícia médica designada, seja pelo não comparecimento imotivado do servidor, seja pela não intimação decorrente da ocultação ou da mudança de endereço sem a devida comunicação à Administração, bem como restando inconclusiva a perícia médica oficial.
Seção IV
Da Realocação Preventiva
Art. 220. A autoridade disciplinar, no âmbito de sua competência, observados os princípios da conveniência e da oportunidade, poderá determinar a realocação do servidor investigado ou acusado para o exercício do cargo em outra atividade.
§ 1° A decisão de realocação se dará a qualquer momento processual, de ofício ou a pedido da comissão do processo correicional acusatório ou do responsável pelo procedimento investigativo.
§ 2° A realocação deverá estar fundamentada, podendo ser formalizada prévia ou posteriormente à instauração de procedimento correicional ou, ainda, quando o servidor encontrar-se em liberdade após prisão em flagrante ou nos casos em que for decretada medida cautelar de mesma natureza da realocação disposta no caput.
§ 3° Em caso de realocação, ficará o servidor obrigado a desempenhar atividades especiais, em regime de expediente normal da repartição, de acordo com as competências de seu cargo.
§ 4° A autoridade revogará o ato quando cessarem os motivos que fundamentaram a realocação ou quando restar decidida a inocência do servidor por meio de apuração disciplinar.
Seção V
Do Afastamento Preventivo
Art. 221. A fim de que o servidor não venha a influenciar na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo correicional acusatório poderá, de ofício ou a pedido do presidente da comissão, cautelarmente, mediante portaria, determinar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, nos termos do art. 147, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1° O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2° A medida prevista neste artigo enseja o pleno afastamento do servidor, o qual não poderá ser realocado/remanejado para o desempenho de qualquer atividade administrativa durante o período de afastamento.
§ 3° No curso do afastamento preventivo devem ser imediatamente oficiada a área responsável para suspenção das senhas, logs e meios de acesso às dependências da repartição, aos sistemas informatizados da repartição pública e ao e-mail funcional.
§ 4° O servidor afastado preventivamente permanecerá à disposição da comissão processante enquanto durar o processo, devendo a autoridade que determinou a medida estabelecer os critérios e o controle de sua apresentação perante o colegiado, durante o período de afastamento, preferencialmente, fora das dependências do Ibram.
Art. 222. Cessados os motivos que fundamentaram o afastamento preventivo, a autoridade revogará a medida.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 223. Caso o acusado esteja representado pela Defensoria Pública, a comissão deverá observar o prazo em dobro para todas as manifestações processuais, nos termos do art. 186, da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 224. Portaria expedida pelo Corregedor deverá instituir manuais estabelecendo fluxo dos procedimentos administrativos disciplinares e os procedimentos de operações e de inteligência correicionais, com o objetivo de orientar as ações preventivas e investigativas correicionais no âmbito da Corregedoria do Ibram.
Art. 225. A forma de contagem de prazos dispostos neste regramento segue os ditames do art. 238 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do art. 66 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 226. Os casos omissos e as eventuais interpretações deste regramento serão dirimidas pela Presidência do Ibram.