Altera a Resolução nº 7, de 22 de fevereiro de 2024, que aprova a indicação e a destinação de terras públicas federais ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA, para fins de elaboração de estudos para identificação da modalidade de destinação adequada e para concessão florestal.
A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, neste ato representada por seu Coordenador, o Secretário de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do art. 11 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.688, de 5 de setembro de 2023,
CONSIDERANDO o §7º do art. 11 e o §13 do art. 12 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria de Pessoal MDA nº 789, de 10 de março de 2026, que designa os representantes dos órgãos e entidades que integram a CTD;
CONSIDERANDO a Portaria Incra nº 970, de 03 de fevereiro de 2025, que trata da transferência, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, da gestão das glebas públicas arrecadadas pelo Incra, em conformidade com as resoluções emanadas pelo Colegiado;
CONSIDERANDO a Resolução nº 1, de 22 de janeiro de 2024, que aprova o Regimento Interno da CTD;
CONSIDERANDO a revisão das áreas inicialmente indicadas ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA e ao Serviço Florestal Brasileiro - SFB, com base no avanço dos estudos técnicos e na identificação da modalidade de suas destinações mais adequadas; e
CONSIDERANDO as deliberações que atribuíram à Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, a destinação de áreas a regularização fundiária de territórios indígenas e quilombolas, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 7º da Resolução nº 7, de 22 de fevereiro de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Deliberar pela indicação de áreas remanescentes de destinação de 13 glebas públicas federais, cerca de 1.134.421,11 ha (um milhão, cento e trinta e quatro mil e quatrocentos e vinte e um hectares e onze ares), ao MMA e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio para fins de elaboração de estudos visando à identificação da modalidade de destinação mais adequada, tendo em vista a importância dessas áreas para a proteção, conservação e uso sustentável dos ecossistemas, e para o reconhecimento e regularização das áreas de uso e da ocupação de povos e comunidades tradicionais em florestas públicas federais."
"Art. 2º Aprovar a destinação de área remanescente da gleba pública federal Castanho, localizada nos municípios de Careiro e Manaquiri, no Estado do Amazonas, totalizando aproximadamente 164.001,11 ha (cento e sessenta e quatro mil e um hectares e onze ares), ao SFB, para fins de concessão florestal, e ao MMA e MDA, para fins de reconhecimento e regularização do uso e da ocupação de povos e comunidades tradicionais em áreas de florestas públicas federais.
Parágrafo único. A Funai deverá ser envolvida nos estudos e na adoção dos procedimentos necessários à efetiva destinação da gleba Castanho, nos casos em que for identificada a presença de povos indígenas."
"Art. 4º Recomendar ao Incra a transferência da gestão das áreas mencionadas no art. 1º à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, após a conclusão dos estudos, os quais deverão indicar a delimitação exata do objeto da destinação, por meio de memorial descritivo, bem como a definição do órgão executor destinatário."
"Art. 5º Recomendar à SPU, após a transferência mencionada no art. 4º desta resolução, a emissão de Portarias de Declaração de Interesse do Serviço Público - PDISP sobre as glebas públicas objeto do art. 1º desta Resolução, visando à integralidade das áreas e à segurança jurídica do processo de destinação até sua conclusão, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, quando couber."
"Art. 7º As áreas remanescentes de destinação das glebas públicas federais mencionadas na Resolução nº 7, de 22 de fevereiro de 2024, e nesta Resolução, são objeto do Termo de Acordo CTD nº 01/2024, retificado posteriormente pelo Termo de Acordo CTD nº 02/2026, constantes do processo SEI nº 55000.001589/2024-31.
Parágrafo único. O MMA, o SFB e o Incra deverão realizar as devidas atualizações que se fizerem necessárias em suas áreas de interesse no Sistema de Gestão Fundiária - Sigef, conforme o art. 12, §12 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020."
Art. 2º Deliberar pela indicação de áreas remanescentes de destinação de quatro glebas públicas federais, cerca de 479.524,09 ha (quatrocentos e setenta e nove mil, quinhentos e vinte e quatro hectares e nove ares), ao Incra, para fins de regularização fundiária, nos termos da Lei nº 11.952, de 2009.
Art. 3º Deliberar pela indicação de áreas remanescentes de destinação de duas glebas públicas federais, cerca de 162.880,91 ha (cento e sessenta e dois mil, oitocentos e oitenta hectares e noventa e um ares), à Funai, ao MMA e ao MDA, para fins de realização de estudos conjuntos para o reconhecimento e a regularização do uso e da ocupação de povos e comunidades tradicionais em áreas de florestas públicas federais, em observância à Resolução nº 13, de 09 de setembro de 2024, e do Termo de Acordo nº 05/2024.
Art. 4º Deliberar pela retirada de interesse do MMA das áreas remanescentes de cinco glebas públicas federais em processo de transferência ao Estado do Amapá, totalizando cerca de 455.922,39 ha (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e dois hectares e trinta e nove ares).
Parágrafo único. Ao Incra mantém-se a indicação de cerca de 10.607,13 ha (dez mil, seiscentos e sete hectares e treze ares), para fins de regularização fundiária de territórios quilombolas, em observância à Resolução nº 09/2025 e ao Termo de Acordo nº 03/2024.
Art. 5º Deliberar pela retirada da indicação, na Resolução nº 07/2024 e no Termo de Acordo nº 01/2024, das áreas remanescentes das glebas públicas Bodajós e Santa Cruz, que perfazem 1.228.270,69 ha (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e setenta hectares e sessenta e nove ares), por serem de domínio estadual, bem como da gleba pública federal Juma, com cerca de 105.619,68 ha (cento e cinco mil, seiscentos e dezenove hectares e sessenta e oito ares), por ser área afeta ao Ministério da Defesa.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando-se os art. 1º, 2º, 4 º, 5 º e 7º da Resolução nº 7, de 22 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da união de 27 de fevereiro de 2024, edição 39, seção 1, página 22.
MOISÉS SAVIAN
Coordenador