PORTARIA MCTI Nº 222, DE 6 DE MAIO DE 2026
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº 01240.000726/2024-68, resolve:
Art. 1º Nomear, em caráter efetivo, nos termos do inciso I do art. 9º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos cargos abaixo indicados das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico, para ter exercício no Instituto Nacional de Tecnologia - INT, deste Ministério, os candidatos abaixo relacionados, habilitados em concurso público, conforme resultado final homologado pela Portaria MCTI nº 932, de 18 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU do dia 20 subsequente:
Cargo: Pesquisador Adjunto - I
Perfil 2: Catálise
CLASSIFICAÇÃO | NOME | CONCORRÊNCIA | VAGA LIBERADA |
1º | DÉBORA GOMES BAPTISTA DIONIZIO | PPP | 1003498 |
Cargo: Tecnologista Júnior - I
Perfil 18: Engenharia de Manutenção
CLASSIFICAÇÃO | NOME | CONCORRÊNCIA | VAGA LIBERADA |
1º | MOACIR PORTO FERREIRA | PPP | 0414059 |
Art. 2º Os cargos de que tratam o art. 1º, em função do disposto no art. 211 da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025, serão reenquadrados nas tabelas de correlação previstas no Anexo CCXXXIV da referida Lei, nos seguintes termos:
DE | PARA | ||||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | CARGO | CLASSE | PADRÃO |
Pesquisador | Adjunto | I | Pesquisador | C | I |
Tecnologista | Júnior | I | Tecnologista | B | I |
Art. 3º Conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 8.112, de 1990, a posse em cargo público depende de prévia inspeção médica oficial que julgue o nomeado física e mentalmente apto para o exercício do cargo.
Parágrafo único. A inspeção médica oficial de que trata o caput poderá ser realizada por:
I - servidores públicos federais: ocupantes de cargo efetivo de Médico, e de Médico do Trabalho; investidos na função de Perito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal (SIASS); integrantes das carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico da Previdência Social, de que tratam as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 9.620, de 2 de abril de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004;
II - médicos militares, quando o candidato já possuir vínculo com as Forças Armadas, as Polícias Militares ou o Corpo de Bombeiros; e
III - profissional médico vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), das esferas federal, estadual, distrital ou municipal
Art. 4º Nos termos da Portaria SRT/MGI nº 4.515, de 26 de junho de 2024, publicada no DOU do dia 27 seguinte, deverão ser apresentados os seguintes exames admissionais para inspeção médica oficial:
I - avaliação clínica abrangendo a anamnese, realização de exames de sanidade física e mental; e
II - avaliação dos seguintes exames complementares básicos:
a) hemograma completo com plaquetas;
b) tipagem sanguínea ABO e fator RH;
c) glicemia de jejum;
d) creatinina;
e) Lipidograma (colesterol total e triglicérides);
f) AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO);
g) ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP); e
h) EAS
§ 1º Os exames mencionados no inciso II somente terão validade se realizados até sessenta dias antes da data de sua apresentação à inspeção médica oficial.
§ 2º A realização dos exames médicos relacionados no inciso II ocorrerá às expensas dos nomeados, assim como os deslocamentos para a sua realização.
Art. 5º Os exames complementares básicos e demais documentos relacionados à inspeção médica oficial deverão conter, obrigatoriamente, a identificação precisa do candidato.
§ 1º Os exames e laudos originais deverão conter a identificação do profissional no respectivo conselho de classe.
§ 2º No caso de utilização pelo profissional de assinatura digital, esta deve ser passível de verificação da integridade e autenticidade.
Art. 6º O profissional responsável pela inspeção médica oficial poderá solicitar, mediante justificativa:
I - a repetição dos exames já apresentados;
II - a realização de exames não elencados nesta Portaria; e
III - a apresentação de parecer específico de médico especialista ou de outro profissional de saúde.
Art. 7º A conclusão da inspeção médica oficial será formalizada por meio de atestado declaratório de aptidão ou inaptidão física e mental para a investidura no cargo público.
Parágrafo único. O atestado de que trata o caput será emitido, preferencialmente, em duas vias.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS