Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00042/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 12 de janeiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 558/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 49, de 7 de fevereiro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com sessenta vagas anuais, pleiteado pelo Instituto de Ensino Superior de Rondônia - IESUR, com sede na Avenida Capitão Sílvio, nº 2.738, bairro Grandes Áreas, no município de Ariquemes, no estado de Rondônia, mantido pela Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes, CNPJ nº 84.580.943/0001-20, conforme consta do Processo nº 00732.000013/2026-61 (e-MEC nº 202129383).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00041/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 12 de janeiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 478/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 306, de 4 de julho de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com sessenta vagas anuais, pleiteado pelo Centro Universitário Santo Agostinho - Unifsa, com sede na Avenida Valter Alencar, nº 665, bairro São Pedro, no município de Teresina, no estado do Piauí, mantido pela Associação Teresinense de Ensino S/S Ltda., CNPJ nº 34.965.491/0001-27, conforme consta do Processo nº 00732.000016/2026-03 (e-MEC nº 202222866).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00247/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 23 de março de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 33/2026, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 665, de 22 de setembro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com quarenta vagas anuais, pleiteado pela Faculdade Metropolitana de Belém - Fametro, com sede na Avenida Nazaré, nº s 463/489, bairro Nazaré, no município de Belém, no estado do Pará, mantida pelo IME - Instituto Metropolitano de Ensino Ltda., CNPJ nº 03.817.341/0001-42, conforme consta do Processo nº 00732.001170/2026-94 (e-MEC nº 202214387).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00292/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 31 de março de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 56/2026, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 430, de 14 de julho de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, que seria oferecido pela Faculdade Educamais - Educa+, com sede na Rua Conde do Pinhal, nº 80, Centro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Unimundi Educacional S.A., CNPJ nº 48.968.882/0001-00, conforme consta do Processo nº 00732.001349/2026-41 (e-MEC nº 202330712).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00258/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 30 de março de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 738/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 741, de 19 de dezembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria oferecido pelo Centro Universitário Goyazes - Unigoyazes, com sede na Rodovia GO-060, Km 19, nº 3.184, bairro Setor Laguna Parque, no município de Trindade, no estado de Goiás, mantido pelo Centro de Estudos Octavio Dias de Oliveira, CNPJ nº 06.152.582/0001-08, conforme consta do Processo nº 00732.001225/2026-66 (e-MEC nº 202217857).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00310/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 8 de abril de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 739/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 46, de 7 de fevereiro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria oferecido pelo Centro Universitário Uniftec Bento Gonçalves, com sede na Avenida Osvaldo Aranha, nº 419, bairro Juventude da Enologia, no município de Bento Gonçalves, no estado do Rio Grande do Sul, mantido pelo Centro Superior de Tecnologia Tecbrasil Ltda., CNPJ nº 02.271.913/0001-78, conforme consta do Processo nº 00732.001443/2026-09 (e-MEC nº 202215177).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00341/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 15 de abril de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 97/2026, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 36, de 4 de fevereiro de 2026, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria oferecido pelo Centro Universitário Academia - Uniacademia, com sede no Campus Academia e Comércio, na Rua Halfeld, nº 1.179, Centro, no município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais, mantido pela Associação Propagadora Esdeva, CNPJ nº 21.562.368/0001-13, conforme consta do Processo 00732.001611/2026-58 (e-MEC nº 202222277).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00334/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 14 de abril de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 54/2026, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 735, de 13 de outubro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, no formato a distância, que seria oferecido pela Universidade Metropolitana de Santos - Unimes, com sede na Avenida Conselheiro Nébias, nº 536, bairro Encruzilhada, no município de Santos, no estado de São Paulo, mantida pelo Centro de Estudos Unificados Bandeirante, CNPJ nº 02.837.041/0001-62, conforme consta do Processo nº 00732.001580/2026-35 (e-MEC nº 201702968).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00192/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 3 de março de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 735/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 409, de 27 de junho de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com sessenta vagas anuais, pleiteado pela Faculdade de Medicina Uniderp de Dourados, com sede na Rua Manoel Santiago, nº 1.155, bloco B, bairro Vila São Luiz, no município de Dourados, no estado do Mato Grosso do Sul, mantida pela E.T.O. Educacional Ltda., CNPJ nº 32.405.386/0001-08, conforme consta do Processo nº 23001.000563/2025-50 (e-MEC nº 202215336).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00189/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 26 de fevereiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 524/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 149, de 15 de abril de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de aumento de vagas no curso superior de Medicina, pleiteado pela Universidade Metropolitana de Santos - Unimes, com sede na Avenida Conselheiro Nébias, nº 536, bairro Encruzilhada, no município de Santos, no estado de São Paulo, mantida pelo Centro de Estudos Unificados Bandeirante, CNPJ nº 02.837.041/0001-62, conforme consta do Processo nº 23001.000490/2024-15.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00174/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 24 de fevereiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 576/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 342, de 18 de julho de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com sessenta vagas anuais, pleiteado pelo Centro Universitário de Ciências e Empreendedorismo - Unifacemp, com sede na Praça Doutor Renato Machado, nº 10C, Centro, no município de Santo Antônio de Jesus, no estado da Bahia, mantido pelo Centro de Estudos Superiores de Santo Antônio de Jesus S.C. - EPP, CNPJ nº 04.696.652/0001-63, conforme consta do Processo nº 23001.000195/2025-40 (e-MEC nº 202214890).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00181/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 26 de fevereiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 577/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 40, de 27 de janeiro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com sessenta vagas anuais, pleiteado pela Faculdade Santa Teresa de Boa Vista - FSTBV, com sede na Avenida Forte São Joaquim, nº 195, bairro São Francisco, no município de Boa Vista, no estado de Roraima, mantida pelo Centro de Estudos Jurídicos do Amazonas Ltda., CNPJ nº 06.201.403/0001-85, conforme consta do Processo nº 23001.000257/2025-13 (e-MEC nº 202127654).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00329/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 13 de abril de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 62/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento, reformando parcialmente a decisão expressa na Portaria nº 290, de 2 de julho de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, para determinar o descredenciamento, na modalidade presencial, da Escola Superior de Tecnologia & Gestão de Santa Catarina - EST&G, com sede na Rua Deputado Edu Vieira, nº 1.524, bairro Pantanal, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, mantida pela IEA Consultoria em Educação Limitada, CNPJ nº 18.083.403/0001-07, conforme consta do Processo nº 23000.032658/2023-81.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00161/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 19 de fevereiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 179/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria SERES/MEC nº 141, de 12 de abril de 2024, retificada em 19 de julho de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que determinou, entre outras medidas, a aplicação de penalidades em desfavor do Instituto de Filosofia e Teologia de Goiás - Ifiteg, com sede na 7ª Avenida, nº 531, bairro Setor Leste Universitário, no município de Goiânia, no estado de Goiás, mantido pela União Brasil Central de Educação e Assistência, CNPJ nº 02.890.432/0001-40, conforme consta do Processo nº 23000.035402/2022-44.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
Ministro