REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 13, 14, 15 E 16 DO MÊS DE ABRIL/2026
(Complementar à Publicada no DOU de 4/5/2026, Seção 1, p. 77)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23000.031284/2019-08. Parecer: CNE/CES 110/2026. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessado: Instituto de Ensino e Pesquisa Darci Barbosa - Belo Horizonte/MG. Assunto: Credenciamento exclusivo para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. Voto do Relator: Nos termos do art. 16, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e em ordem à instrução processual, voto no sentido do encaminhamento dos autos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que, após conferência não qualitativa, remeta o relatório correspondente diretamente ao CNE, para fins de prolação da decisão colegiada em caráter terminativo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.032090/2020-55. Parecer: CNE/CES 111/2026. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessado: Odontobrain Desenvolvimento Profissional Ltda. - Aracajú/SE. Assunto: Credenciamento exclusivo para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. Voto do Relator: Nos termos do art. 16, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e em ordem à instrução processual, voto no sentido do encaminhamento dos autos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que, após conferência não qualitativa, remeta o relatório correspondente diretamente ao CNE, para fins de prolação da decisão colegiada em caráter terminativo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.032809/2020-58. Parecer: CNE/CES 112/2026. Relator: Celso Niskier. Interessado: Instituto Aria - IEPI CURSOS LTDA. - Brasília/DF. Assunto: Credenciamento exclusivo para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. Voto do Relator: Nos termos do art. 16, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e em ordem à instrução processual, voto no sentido do encaminhamento dos autos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que, após conferência não qualitativa, remeta o relatório correspondente diretamente ao CNE, para fins de prolação da decisão colegiada em caráter terminativo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.031553/2020-61. Parecer: CNE/CES 113/2026. Relator: Celso Niskier. Interessado: Instituto de Pós-Graduação FAPES - São Paulo/SP. Assunto: Credenciamento exclusivo para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. Voto do Relator: Nos termos do art. 16, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e em ordem à instrução processual, voto no sentido do encaminhamento dos autos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que, após conferência não qualitativa, remeta o relatório correspondente diretamente ao CNE, para fins de prolação da decisão colegiada em caráter terminativo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.011391/2021-26. Parecer: CNE/CES 114/2026. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: Case Consultoria e Assessoria LTDA. - São João de Bicas/MG. Assunto: Credenciamento exclusivo para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. Voto da Relatora: Nos termos do art. 16, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e em ordem à instrução processual, voto no sentido do encaminhamento dos autos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que, após conferência não qualitativa, remeta o relatório correspondente diretamente ao CNE, para fins de prolação da decisão colegiada em caráter terminativo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.031921/2020-71. Parecer: CNE/CES 115/2026. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessado: Centro de Formação e Assistência à Saúde - CEFAS - Campinas/SP. Assunto: Credenciamento exclusivo para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. Voto da Relatora: Nos termos do art. 16, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e em ordem à instrução processual, voto no sentido do encaminhamento dos autos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que, após conferência não qualitativa, remeta o relatório correspondente diretamente ao CNE, para fins de prolação da decisão colegiada em caráter terminativo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.031829/2020-10. Parecer: CNE/CES 116/2026. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessado: Instituto Nikola Tesla - Ensino e Pesquisa - Campinas/SP. Assunto: Credenciamento exclusivo para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. Voto do Relator: Nos termos do art. 16, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e em ordem à instrução processual, voto no sentido do encaminhamento dos autos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que, após conferência não qualitativa, remeta o relatório correspondente diretamente ao CNE, para fins de prolação da decisão colegiada em caráter terminativo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.032831/2020-06. Parecer: CNE/CES 117/2026. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessada: Zenith Educação Continuada - Florianópolis/SC. Assunto: Credenciamento exclusivo para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. Voto do Relator: Nos termos do art. 16, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e em ordem à instrução processual, voto no sentido do encaminhamento dos autos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que, após conferência não qualitativa, remeta o relatório correspondente diretamente ao CNE, para fins de prolação da decisão colegiada em caráter terminativo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.006087/2026-71. Parecer: CNE/CES 118/2026. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) - Brasília/DF. Assunto: Credenciamento exclusivo para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. Voto da Relatora: Nos termos do art. 16, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e em ordem à instrução processual, voto no sentido do encaminhamento dos autos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que, após conferência não qualitativa, remeta o relatório correspondente diretamente ao CNE, para fins de prolação da decisão colegiada em caráter terminativo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.030818/2023-57. Parecer: CNE/CES 119/2026. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Pompéia Ecossistema de Saúde - Caxias do Sul/RS. Assunto: Credenciamento exclusivo para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. Voto da Relatora: Nos termos do art. 16, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e em ordem à instrução processual, voto no sentido do encaminhamento dos autos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que, após conferência não qualitativa, remeta o relatório correspondente diretamente ao CNE, para fins de prolação da decisão colegiada em caráter terminativo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.032075/2020-15. Parecer: CNE/CES 120/2026. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Associação Brasileira de Nutrologia - ABRAN - Catanduva/SP. Assunto: Credenciamento exclusivo para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. Voto da Relatora: Nos termos do art. 16, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e em ordem à instrução processual, voto no sentido do encaminhamento dos autos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que, após conferência não qualitativa, remeta o relatório correspondente diretamente ao CNE, para fins de prolação da decisão colegiada em caráter terminativo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.001018/2025-91. Parecer: CNE/CES 121/2026. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessado: Instituto de Ensino Anna Faitanini - Bauru/SP. Assunto: Credenciamento exclusivo para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. Voto da Relatora: Nos termos do art. 16, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e em ordem à instrução processual, voto no sentido do encaminhamento dos autos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que, após conferência não qualitativa, remeta o relatório correspondente diretamente ao CNE, para fins de prolação da decisão colegiada em caráter terminativo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.032763/2020-77. Parecer: CNE/CES 122/2026. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - Curitiba/PR. Assunto: Credenciamento exclusivo para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. Voto da Relatora: Nos termos do art. 16, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e em ordem à instrução processual, voto no sentido do encaminhamento dos autos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que, após conferência não qualitativa, remeta o relatório correspondente diretamente ao CNE, para fins de prolação da decisão colegiada em caráter terminativo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.028595/2019-81. Parecer: CNE/CES 123/2026. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: Instituto Crescer - IC - São Paulo/SP. Assunto: Credenciamento exclusivo para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. Voto da Relatora: Nos termos do art. 16, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e em ordem à instrução processual, voto no sentido do encaminhamento dos autos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que, após conferência não qualitativa, remeta o relatório correspondente diretamente ao CNE, para fins de prolação da decisão colegiada em caráter terminativo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.032729/2020-01. Parecer: CNE/CES 124/2026. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: Instituto Veterinário de Imagem (IVI) - São Paulo/SP. Assunto: Credenciamento exclusivo para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. Voto da Relatora: Nos termos do art. 16, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e em ordem à instrução processual, voto no sentido do encaminhamento dos autos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que, após conferência não qualitativa, remeta o relatório correspondente diretamente ao CNE, para fins de prolação da decisão colegiada em caráter terminativo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.031212/2020-96. Parecer: CNE/CES 125/2026. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessada: IPCS - Instituto de Psicologia e Controle de Stress Marilda Emmanuel Novais Lipp LTDA. - Campinas/SP. Assunto: Credenciamento exclusivo para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. Voto do Relator: Nos termos do art. 16, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e em ordem à instrução processual, voto no sentido do encaminhamento dos autos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que, após conferência não qualitativa, remeta o relatório correspondente diretamente ao CNE, para fins de prolação da decisão colegiada em caráter terminativo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.032720/2020-91. Parecer: CNE/CES 126/2026. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessada: Faculdade de Roseira - Centro de Estudos Ambientais do Vale do Paraiba - CEAVAP - Roseira/SP. Assunto: Credenciamento exclusivo para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. Voto do Relator: Nos termos do art. 16, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e em ordem à instrução processual, voto no sentido do encaminhamento dos autos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que, após conferência não qualitativa, remeta o relatório correspondente diretamente ao CNE, para fins de prolação da decisão colegiada em caráter terminativo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.031845/2020-02. Parecer: CNE/CES 127/2026. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessado: IND - Instituto Nacional de Desenvolvimento Ltda. - Marília/SP. Assunto: Credenciamento exclusivo para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. Voto da Relatora: Nos termos do art. 16, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e em ordem à instrução processual, voto no sentido do encaminhamento dos autos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que, após conferência não qualitativa, remeta o relatório correspondente diretamente ao CNE, para fins de prolação da decisão colegiada em caráter terminativo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.031848/2020-38. Parecer: CNE/CES 128/2026. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessado: Instituto Theodoro Ratisbonne - São Paulo/SP. Assunto: Credenciamento exclusivo para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. Voto da Relatora: Nos termos do art. 16, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e em ordem à instrução processual, voto no sentido do encaminhamento dos autos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que, após conferência não qualitativa, remeta o relatório correspondente diretamente ao CNE, para fins de prolação da decisão colegiada em caráter terminativo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.031065/2019-11. Parecer: CNE/CES 129/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Carta Consulta Ltda. - Instituto Hoiograph - Belo Horizonte/MG. Assunto: Credenciamento exclusivo para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. Voto do Relator: Nos termos do art. 16, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e em ordem à instrução processual, voto no sentido do encaminhamento dos autos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que, após conferência não qualitativa, remeta o relatório correspondente diretamente ao CNE, para fins de prolação da decisão colegiada em caráter terminativo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.032785/2020-37. Parecer: CNE/CES 130/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Associação Paranaense dos Juízes Federais do Paraná (APAJUFE) - Curitiba/PR. Assunto: Credenciamento exclusivo para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. Voto do Relator: Nos termos do art. 16, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e em ordem à instrução processual, voto no sentido do encaminhamento dos autos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que, após conferência não qualitativa, remeta o relatório correspondente diretamente ao CNE, para fins de prolação da decisão colegiada em caráter terminativo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.032834/2020-31. Parecer: CNE/CES 131/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Faculdade Integradas de Minas Gerais LTDA. - Coronel Fabriciano/MG. Assunto: Credenciamento exclusivo para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. Voto do Relator: Nos termos do art. 16, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e em ordem à instrução processual, voto no sentido do encaminhamento dos autos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que, após conferência não qualitativa, remeta o relatório correspondente diretamente ao CNE, para fins de prolação da decisão colegiada em caráter terminativo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.026844/2020-38. Parecer: CNE/CES 132/2026. Relator: Paulo Fossatti. Interessado: Instituto PAV Programa de Aprimoramento Veterinário LTDA. - São Paulo/SP. Assunto: Credenciamento exclusivo para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. Voto do Relator: Nos termos do art. 16, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e em ordem à instrução processual, voto no sentido do encaminhamento dos autos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que, após conferência não qualitativa, remeta o relatório correspondente diretamente ao CNE, para fins de prolação da decisão colegiada em caráter terminativo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.032725/2020-14. Parecer: CNE/CES 133/2026. Relator: Paulo Fossatti. Interessado: Instituto de Neurologia de Curitiba Ltda. - Curitiba/PR. Assunto: Credenciamento exclusivo para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. Voto do Relator: Nos termos do art. 16, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e em ordem à instrução processual, voto no sentido do encaminhamento dos autos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que, após conferência não qualitativa, remeta o relatório correspondente diretamente ao CNE, para fins de prolação da decisão colegiada em caráter terminativo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.057651/2025-33. Parecer: CNE/CES 139/2026. Relator: Paulo Fossatti. Interessada: Julia Andressa Kist - Porto Alegre/RS. Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal de Pelotas - Ufpel, que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Engenharia de Controle e Automação, bacharelado, emitido pela Indiana State University, na cidade de Terre Haute, nos Estados Unidos da América. Voto do Relator: Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Universidade Federal de Pelotas - Ufpel, que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Engenharia de Controle e Automação, bacharelado, obtido por Julia Andressa Kist, emitido pela Indiana State University, na cidade de Terre Haute, nos Estados Unidos da América, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202527556. Parecer: CNE/CES 146/2026. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Universidade Federal de Viçosa - UFV - Viçosa/MG. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 77, de 16 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 17 de março de 2026, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, no formato presencial, pleiteado pela Universidade Federal de Viçosa - UFV, no Campus Rio Paranaíba, no município de Rio Paranaíba, no estado de Minas Gerais, contudo, determinou a redução de quarenta para vinte e oito vagas totais anuais. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 77, de 16 de março de 2026, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, no formato presencial, a ser oferecido pela Universidade Federal de Viçosa - UFV, no Campus Rio Paranaíba, na Rodovia BR 354, Km 310, s/n, Centro, no município de Rio Parnaíba, no estado de Minas Gerais, com vinte e oito vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE.
Brasília, 7 de maio de 2026
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo