PORTARIA MEMP Nº 144, DE 7 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a delegação de competências para a prática de atos de gestão no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Dispõe sobre a delegação de competências para a prática de atos de gestão no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 12 a 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 12.694, de 22 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria delega competências para a prática de atos de gestão no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
CAPÍTULO I
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 2º Fica delegada ao Secretário-Executivo, ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Nacionais, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, a competência para a prática dos seguintes atos relativos a transferências voluntárias:
I - celebrar convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada, termos de fomento e de colaboração, outros instrumentos congêneres e aprovar planos de trabalho, inclusive internacionais;
II - celebrar termos aditivos e apostilamentos;
III - designar gestores e fiscais dos instrumentos mencionados neste artigo;
IV - realizar o acompanhamento, aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas dos instrumentos celebrados; e
V - autorizar o crédito em conta corrente de titularidade do próprio convenente, na modalidade de Ordem de Pagamento de Parcerias - OPP para o convenente, para a realização de pagamentos de despesas no âmbito de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração executados via Transferegov.br.
Art. 3º Fica delegada exclusivamente ao Secretário-Executivo a competência para:
I - instaurar tomada de contas especial; e
II - adotar medidas para o ressarcimento do débito apurado em processos de prestação de contas, nos casos de dispensa de instauração de tomada de contas especial.
CAPÍTULO II
ACORDOS E MEMORANDOS DE ENTENDIMENTO
Art. 4º Fica delegada ao Secretário-Executivo, ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Nacionais, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, a competência para celebrar Acordos de Cooperação Técnica, Memorandos de Entendimento e instrumentos congêneres que não contemplem repasses de recursos e que tenham por objeto a execução de projetos ou a cooperação técnica, bem como seus respectivos termos aditivos ou apostilamentos.
CAPÍTULO III
CONTRATAÇÕES
Art. 5º Fica delegada ao Secretário-Executivo, ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Nacionais, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor, bem como seus respectivos termos aditivos ou apostilamentos.
Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo, ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Nacionais a competência para celebrar contratos de patrocínio, bem como seus respectivos termos aditivos ou apostilamentos.
CAPÍTULO IV
AFASTAMENTOS, DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto a competência para autorizar viagens a serviço no território nacional e conceder diárias e passagens.
Art. 8º Fica delegada ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto a competência para conceder afastamentos e autorizações excepcionais com despesas de diárias e passagens nas hipóteses dos seguintes deslocamentos:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
III - de mais de cinco servidores para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
Art. 9º Fica delegada à Chefia de Gabinete do Ministro a competência para, no tocante aos órgãos de assistência direta e imediata do Ministro de Estado, com exceção da Secretaria-Executiva, conceder afastamentos e autorizações excepcionais com despesas de diárias e passagens nas hipóteses dos seguintes deslocamentos:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
III - de mais de cinco servidores para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
Art. 10. Fica delegada ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto a competência para conceder diárias e passagens internacionais de servidores, empregados públicos ou colaboradores eventuais, com ônus, com ônus limitado ou sem ônus, após prévia autorização de afastamento do país pela autoridade competente.
CAPÍTULO V
NOMEAÇÕES E ATOS DE PESSOAL
Art. 11. Fica delegada ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto a competência para praticar atos de nomeação e exoneração de titulares de cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas, bem como atos de posse.
Art. 12. Fica delegada ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto a competência para a prática de atos de designação e dispensa de substitutos eventuais, bem como para a concessão e designação para recebimento de gratificações.
Art. 13. Fica delegada ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto a competência para autorizar a cessão e a requisição de agente público do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Parágrafo único. É vedada a subdelegação da competência de que trata o caput nas hipóteses de cessão ou requisição para outro Poder ou ente federativo.
Art. 14. Fica delegada ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto a competência para formalização de pedidos de consulta, prestação de esclarecimentos e designação de servidores que atuarão no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República - SINC.
Art. 15. Fica delegada ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto a competência para a prática de atos relativos à concessão de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, para atividade política e para tratar de interesses particulares, nos termos dos arts. 84, 86 e 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 16. Fica delegada ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto a competência para praticar atos relativos à concessão e ao registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 17. Fica delegada ao Secretário-Executivo, ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Nacionais, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, a competência para:
I - autorizar e aprovar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, na forma do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022;
II - autorizar a liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrer durante o horário de trabalho, conforme o Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022;
III - celebrar termos de acordo para compensação de horas não trabalhadas de servidores, decorrentes da paralisação por exercício do direito de greve;
IV - praticar atos de concessão, programação, acumulação e interrupção de férias; e
V - proceder à aferição dos critérios para ocupação de cargos e funções comissionadas elencados no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Parágrafo único. É permitida a subdelegação da competência de que trata o inciso V do caput.
CAPÍTULO VI
LICENÇAS E AFASTAMENTOS PARA AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Art. 18. Fica delegada ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto a competência para:
I - conceder e interromper afastamentos para participação em ações de desenvolvimento, conforme o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 9.991, de 2019;
III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto nº 9.991, de 2019;
IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto nº 9.991, de 2019; e
V - aprovar o ônus com as ações de desenvolvimento previstas na alínea "a" do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019.
Parágrafo único. Os atos de que tratam os incisos I, II e III do caput deverão ser previamente encaminhados ao órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, para ciência e controle.
Art. 19. Fica delegada ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto a competência para encaminhar a proposta de Plano de Desenvolvimento de Pessoas ao órgão central do Sipec.
CAPÍTULO VII
PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Art. 20. Fica delegada ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto, observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, a competência para:
I - autorizar a instituição do Programa de Gestão e Desempenho, observados os critérios de oportunidade e conveniência;
II - suspender ou revogar o Programa de Gestão e Desempenho por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas;
III - assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante;
IV - assegurar a disponibilização das informações referentes aos respectivos Programas de Gestão e Desempenho e a seus resultados ao órgão central do Sipec e ao órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
V - tornar obrigatória a modalidade de trabalho presencial, caso a medida se revele pertinente; e
VI - conceder autorização específica para adesão ao teletrabalho por agente público que reside no exterior, nos termos do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
CAPÍTULO VIII
ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 21. Fica delegada ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto a competência para designar membros de conselhos, comitês, comissões, grupos de trabalho e demais órgãos de deliberação colegiada relacionados às competências do Ministério, ressalvada disposição legal em contrário.
CAPÍTULO IX
PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEIS
Art. 22. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para indicar, nos termos do art. 7º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, os nomes de servidores a serem beneficiados com as permissões de uso dos imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, a serem promovidas em caráter precário.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O exercício das competências delegadas nesta Portaria observará a legislação vigente e as normas complementares editadas pelo Ministério.
Art. 24. Fica delegada ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto a competência para editar atos complementares necessários à execução desta Portaria.
Art. 25. Fica ressalvado o exercício das atribuições e competências originárias pelo Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que poderá avocar a qualquer tempo a decisão de atos previstos nesta Portaria.
Art. 26. As competências delegadas a mais de uma autoridade poderão ser exercidas por qualquer delas, mediante assinatura singular, observado o respectivo âmbito de atuação e ressalvada disposição expressa em contrário.
Art. 27. Fica revogada a Portaria MEMP nº 160, de 8 de agosto de 2024.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA