O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 203, III, § 3º, aliado ao art. 171, III do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 5º da Portaria nº 693, de 20 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui a Câmara Técnica de Biovigilância (Catebio), nos termos da Portaria nº 693, de 20 de novembro de 2020.
Art. 2º A Catebio tem por finalidade assessorar a Anvisa no monitoramento de eventos adversos relacionados ao uso terapêutico de células, tecidos e órgãos para transplante e reprodução humana assistida, podendo contribuir, entre outras atividades, para:
I - implementar ações de biovigilância;
II - regulamentar, monitorar e avaliar as ações de biovigilância;
III - investigar eventos adversos relacionados ao uso terapêutico de células, tecidos e órgãos para transplante e reprodução humana assistida, em articulação com a vigilância sanitária e os serviços de saúde;
IV - elaborar análises e relatórios para subsidiar o processo de trabalho em biovigilância;
V - propor ações voltadas ao aumento da segurança no uso terapêutico de células, tecidos e órgãos para transplante e reprodução humana assistida;
VI - promover a formação e a atualização de profissionais em biovigilância;
VII - comunicar informações técnicas sobre biovigilância;
VIII - integrar os diferentes atores envolvidos no processo de biovigilância e promover o intercâmbio com instituições nacionais e internacionais para a vigilância de eventos adversos;
IX - elaborar material técnico-científico para a notificação, o monitoramento e a investigação de eventos adversos relacionados ao uso terapêutico de células, tecidos e órgãos para transplante e reprodução humana assistida;
X - subsidiar o processo de trabalho em biovigilância por meio do acompanhamento do estado da arte sobre a segurança do uso terapêutico de células, tecidos e órgãos para transplante e reprodução humana assistida;
XI - elaborar e padronizar indicadores, estudos e pesquisas de interesse do Sistema Único de Saúde no âmbito da biovigilância; e
XII - identificar mecanismos de controle, avaliação e gerenciamento de riscos relacionados ao uso terapêutico de células, tecidos e órgãos para transplante e reprodução humana assistida.
Art. 3º A Catebio terá igual quantitativo de titulares e suplentes, não havendo correlação específica entre eles, de modo que qualquer suplente poderá substituir qualquer titular.
Art. 4º A Catebio será composta pelos seguintes membros:
|
Membros titulares | Instituição | Membros suplentes | Instituição |
Bartira de Aguiar Roza | Universidade Federal de São Paulo | Janine Schirmer | Universidade Federal de São Paulo |
Edcléia Gonçalves dos Santos | Central Estadual de Transplantes de Rondônia | Leila Marcia Pereira de Faria | Central Estadual de Transplantes de Goiás |
Eliana Régia Barbosa de Almeida | Central Estadual de Transplantes do Ceará | Rafaela Dias de Araújo Carvalho | Central de Transplantes da Paraíba |
Hitomi Miura Nakagawa | Centro de Assistência em Reprodução Humana Assistida - DF | Rafael Augusto Dantas Prinz | Universidade Estácio de Sá, Campus Arcos da Lapa |
José Francisco Comenalli Marques Júnior | Universidade Estadual de Campinas | Raquel Silveira Bello Stucchi | Universidade Estadual de Campinas |
Lígia Camera Pierrotti | Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo | Wanessa Trindade Clemente | Universidade Federal de Minas Gerais |
Parágrafo único. Os membros da Catebio terão mandatos de até 3 (três) anos, sendo permitida a recondução.
Art. 5º A Secretaria-Executiva da Catebio será exercida pelos seguintes servidores da Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária (GGMON):
I - Marcelo Augusto Nunes Medeiros, como titular; e
II - Ana Paula Coelho Penna Rossoni, como suplente.
Art. 6º A coordenação da Catebio será exercida pelos seguintes servidores da GGMON:
I - Leonardo Oliveira Leitão, como titular; e
II - Marcelo Augusto Nunes Medeiros, como suplente.
Art. 7º As reuniões ordinárias da Catebio ocorrerão a cada 12 (doze) meses.
Art. 8º As reuniões extraordinárias poderão ocorrer sempre que necessário para o monitoramento e o gerenciamento de sinais de segurança ou para tratar de outros assuntos relacionados à biovigilância.
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Portaria n° 1.365, de 5 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 128, de 6 de julho de 2016, Seção 2, pág. 25;
II - a Portaria n° 1.366, de 5 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 128, de 6 de julho de 2016, Seção 2, pág. 25; e
III - a Portaria n° 219, de 22 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 17, de 24 de janeiro de 2019, Seção 2, pág. 38.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS