A DIRETORIA DO CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO 8ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 6.583 de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444 de 30 de janeiro de 1980 e pela Resolução CFN nº 785 de 9 de setembro de 2024, que aprova o Regimento Interno Comum dos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN). CONSIDERANDO o constante na Resolução CFN nº 754, de 19 de junho de 2023, que dispõe sobre a concessão de diárias, auxílio representação e outros subsídios no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição e dá outras providências, alterada pela Resolução CFN nº 854/2026, que atualiza os valores da Tabela em anexo. CONSIDERANDO a necessidade de revisar a Portaria CRN-8 nº 51/2023 e atualizar a tabela de valores para concessão de diárias, auxílio representação e outros subsídios destinados ao custeio de despesas com hospedagem, alimentação e transporte, quando da participação em eventos e demais atividades a serviço do Conselho Regional de Nutrição - 8ª Região dos conselheiros, assessores, funcionários e colaboradores eventuais. resolve:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Conselho Regional de Nutrição - 8ª Região, a concessão de Diárias, Auxílio Representação e outros subsídios a conselheiros, assessores, funcionários e colaboradores eventuais.
Art. 2º As Diárias, Auxílio Representação e demais subsídios previstos nesta Portaria possuem natureza exclusivamente indenizatória, destinando-se ao ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de deslocamentos ou atividades realizadas no interesse institucional do CRN-8. § 1º Tais verbas não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração e não constituem base de cálculo para vantagens pessoais, encargos sociais ou previdenciários. § 2º O pagamento dependerá de designação formal e da comprovação da efetiva realização da atividade. § 3º É vedado pagamento cumulativo de verbas referentes ao mesmo fato gerador, ressalvadas hipóteses expressamente previstas. Art. 3º Os conselheiros, assessores, funcionários e colaboradores eventuais do Conselho Regional de Nutrição da 8ª Região que se deslocarem a serviço para executarem atividades ou participarem de reuniões plenárias, de diretoria, de comissões, conjunta, assim como para representações oficiais, ou a quaisquer outros eventos a que tenham sido designados pela autoridade competente, terão direito à percepção de Diárias, de Auxílio Representação ou de outros subsídios na forma regulada nesta Portaria. § 1º A designação de funcionários do CRN-8, para exercício de atividades ou participação em eventos fora do respectivo domicílio ou daquela localidade onde deva ocorrer a execução dos serviços por força de condição da contratação, somente ocorrerá se houver previsão e aceitação de tais designações nos respectivos contratos individuais de trabalho ou em acordos ou convenções coletivas de trabalho. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades de fiscalização a cargo do CRN-8 cujo custeio será feito com o adiantamento de recursos financeiros suficientes à sua execução, sendo obrigatória a posterior prestação de contas, conforme descrito na Portaria vigente de Suprimentos do Setor de Fiscalização.
Art. 4º As Diárias destinam-se à cobertura de despesas de hospedagem, alimentação e transportes urbanos, sendo devida para cada dia de afastamento com pernoite, para fora do domicílio da pessoa designada, e serão fixadas pelo Plenário do CRN-8 e quando se destinem a pessoas a seus serviços, devendo ser respeitados os seguintes valores máximos: I - Nos deslocamentos interestaduais, em valor correspondente ao item "A" da tabela que trata dos valores de diária e de auxílio representação; II - Nos deslocamentos dentro do território estadual, em valor correspondente ao item "B" da tabela que trata dos valores de diária e de auxílio representação; III - Nos deslocamentos internacionais, em valor correspondente ao item C da tabela que trata dos valores de diária e de auxílio representação, cuja conversão, para Reais, far-se-á com base na cotação do dólar turismo (compra), no CRN8 - Portaria 18 (2332455) SEI 080814.000036/2026-03 / pg. 1 terceiro dia anterior ao do pagamento, conforme divulgação pelo Banco Central do Brasil. § 1º Não havendo pernoite, o pagamento das diárias será feito pela metade. § 2º Nos casos em que os Conselheiros residirem na mesma capital, região metropolitana ou em até 100 km da cidade do evento e/ou reunião (calculados a partir do local do embarque), não farão jus ao recebimento de diárias.
Art. 5º A pessoa designada para viagens a serviço perceberá, além das Diárias, complemento de custeio de transporte urbano, pago uma única vez a cada viagem, destinado a cobrir despesas de deslocamento da residência ao local de embarque, do local de desembarque ao local de hospedagem ou local de trabalho e vice-versa, em valor correspondente ao item D da tabela que trata dos valores de diária e de auxílio representação, Parágrafo Único: Nos casos de mais de uma atividade a serviço, em destinos diferentes, será concedido adicional de deslocamento, no valor fixado no item E da tabela anexa a esta Portaria, para cada localidade de destino, nos deslocamentos interestaduais, dentro do território nacional.
Art. 6º Nos casos em que não haja deslocamento para fora da respectiva cidade de origem ou sua região metropolitana, aos conselheiros e aos colaboradores eventuais e colaboradores externos não remunerados, quando convidados ou designados pela respectiva autoridade competente para executar atividades ou comparecer a reuniões plenárias, de diretoria, de comissões, assim como para representações oficiais, será concedido Auxílio Representação.
Art. 7º O Auxílio Representação destina-se para o pagamento de despesas extraordinárias, observado o seguinte: I - Será pago o valor previsto no Item F da Tabela de Valores quando a soma da duração dos eventos no dia ultrapassar 4 horas, não sendo considerado o tempo de deslocamento para a atividade. II - Será pago o valor do Item G da Tabela de Valores quando a soma da duração dos eventos no dia for igual ou inferior a 4 horas. III - O valor máximo do Auxílio Representação para a execução de Atos Administrativos do Sistema CFN/CRN, que não importem naquelas previstas no inciso I deste artigo, será em valor correspondente ao item H da tabela que trata dos valores de Diária e de auxílio representação, ao dia, limitada à concessão de dois benefícios por semana. § 1º O valor do Item F representa o limite máximo diário. § 2º Nos casos em que a representação se dê no dia de início, no dia de término, ou concomitante com o período coberto pelo pagamento de Diárias, não haverá pagamento de Auxílio Representação. § 3º Ficam ressalvados do limite máximo de concessão de Auxílio Representação a que se refere o inciso II do caput deste artigo os casos de atos e serviços administrativos necessários à organização de eventos de iniciativa e interesse do Sistema CFN/CRN, para o que será exigida a justificação escrita.
Art. 8º Os valores de Diárias e Auxílio Representação, devidos nos termos desta Portaria, serão pagos da seguinte forma: I - Diárias: os valores serão pagos com pelo menos 3 (três) dias de antecedência ao dia de início da reunião ou evento para o qual tenha havido a designação. II - Auxílio Representação: os valores serão pagos até o dia 10 (dez) do mês subsequente a realização do evento/reunião, condicionados ao recebimento, dentro do prazo, da comprovação de participação nas reuniões, representações ou da execução dos atos administrativos de que tratam os itens F, G, e H da Tabela anexa a esta Portaria, sendo calculados em conformidade com os respectivos relatórios. § 1º Nos casos de participação em Programas do CRN-8, o auxílio representação será concedido apenas se toda a documentação for enviada dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos após a realização da reunião ou evento. A relação de documentos obrigatórios está prevista no Manual do respectivo Programa. § 2º A concessão do auxílio representação será destinada ao titular da representação. Na impossibilidade de participação do titular, o suplente poderá assumir a titularidade da representação, fazendo jus ao recebimento do auxílio. § 3º Nos casos em que o recebimento do relatório e da documentação obrigatória ocorrer após findado o mês e não houver tempo hábil para pagamento, o mesmo ocorrerá no mês subsequente.
Art. 9º Às pessoas designadas para a realização das atividades serão fornecidas passagens de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário, ou a combinação destes, com vista a atender aos objetivos da reunião ou atividade. § 1º A escolha dos transportadores e dos horários levará em consideração: I - As passagens deverão ser emitidas com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista de partida. Em prazo inferior ao estabelecido, será necessária justificativa formal que comprove a inviabilidade do cumprimento do referido prazo. II - A escolha da melhor tarifa deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros: a) a escolha do transporte deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões; b) os horários de partida e de chegada do transporte devem estar compreendidos no período entre 7h e 21h, salvo a inexistência de opções que atendam a estes horários; c) em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do transporte que anteceda em no mínimo 3h o início previsto dos trabalhos; e d) em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse 8h, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque, prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência (com o recebimento da devida diária). III - A escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto neste artigo. § 2º A pedido da pessoa designada para o deslocamento a serviço as passagens dos transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário a serem utilizadas poderão ter seus horários antecipados ou retardados, desde que os custos sejam iguais ou menores do que os valores previstos na programação originária, respeitando-se ainda o seguinte: I - não haverá pagamento de diárias no período da antecipação ou da prorrogação da viagem; II - o interessado assumirá inteira responsabilidade por quaisquer fatos que venham a ocorrer no período da antecipação ou da prorrogação da viagem, isentando o conselho de tais responsabilidades, devendo firmar declaração nesse sentido (Anexo II). § 3º Mantidas as mesmas condições previstas nos incisos do § 2º, nos casos em que os custos da nova programação sejam superiores, e ressalvado o interesse do conselho, a alteração de programação será tratada pela pessoa designada diretamente com a empresa contratada para a emissão de passagens, assumindo os respectivos custos diretamente com a empresa. § 4º A alteração de programação de deslocamento não será autorizada quando ocasionar ou tiver potencial de causar transtornos aos serviços e rotinas administrativas e operacionais do conselho. § 5º O pagamento do valor correspondente ao item D da tabela que trata dos valores de Diária e Auxílio Representação será efetuado mesmo quando a pessoa designada para viagens a serviço optar por meio de transporte próprio.
Art. 10. Pelo recebimento de passagens para transporte aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário, ou a combinação destes, de Diárias ou de Auxílio Representação, a pessoa designada deverá prestar contas, respeitadas as seguintes disposições: § 1º Pelo recebimento de passagens de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário, ou a combinação destes, com vista a atender a participação em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões, assim como para representações oficiais deve ser obrigatoriamente apresentados os comprovantes de embarque ou de uso dos transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário. § 2º No caso de recebimento de Diárias, deve ser elaborado o Relatório de Missão de Interesse do CRN-8 (Anexo III) na participação do evento ou reunião contendo o nome, local, data, principais temas discutidos e contribuições da participação ao CRN-8, inserindo a documentação nos sistemas Sistema Eletrônico de Informação (SEI) e no Sistema de Passagens e Diárias (SISPAD.NET). § 3º Para concessão do Auxílio Representação pela participação em reuniões externas, de comissões e representações oficiais, os documentos comprobatórios devem ser apresentados, conforme previsto no manual do respectivo Programa. § 4º Nas prestações de contas dos deslocamentos a serviço deverão ser observados os seguintes prazos: I - A prestação de contas referente às passagens de transporte e diárias deverá ser apresentada até 7 (sete) dias corridos após a conclusão da viagem, sob pena de devolução dos valores envolvidos. II - Para concessão do Auxílio Representação, os documentos referentes a comprovação de participação no evento ou representação citados no § 3º deste artigo, deverão ser enviados ao CRN-8 no prazo de 15 (quinze) dias corridos após a realização da reunião, de acordo com o Manual do respectivo Programa. Art. 11. O não comparecimento à missão, evento ou atividade, por cancelamento do mesmo ou a participação ocorra em período inferior ao inicialmente programado, obriga a pessoa designada, em favor da qual tenham sido feitos os respectivos créditos, a promover a devolução dos valores recebidos ou recebidos a maior, conforme o caso, fazendo-o no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, ou em prazo definido pelo Presidente, mediante apresentação de justificativa escrita e fundamentada. § 1º O prazo para devolução será contado do ato ou fato inequívoco do qual decorra a suspensão ou redução da participação do agente na missão ou evento, não dependendo de notificação ou comunicação, a qualquer título, por parte do Conselho. § 2º Referente aos valores das passagens emitidas para o comparecimento à missão, no caso de ausência ou participação em período inferior ao inicialmente programado no evento, a Diretoria do CRN-8 analisará a justificativa apresentada pela pessoa designada, definindo se é cabível ou não a devolução do valor referente a passagens emitidas para o comparecimento à missão. Recomenda-se à pessoa designada avisar através dos canais de comunicação oficiais do CRN-8, quando houver alguma intercorrência que impossibilite o uso de passagens, assim que tiver conhecimento do fato. § 3º Não havendo a devolução dos valores recebidos, ou recebidos a maior, no prazo e condições previstos neste artigo, aos valores a restituir serão acrescidos juros de mora equivalentes à taxa que estiver em vigor para o cálculo da mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 12. Para os casos em que não ocorra a devolução espontânea dos valores pagos, conforme estabelecido no art. 11, o setor competente deverá formalizar a apuração preliminar, detalhando os fatos e os valores envolvidos. § 1º O procedimento para ressarcimento deverá respeitar as seguintes disposições: I - O responsável será formalmente notificado para tomar ciência da apuração, devendo a notificação conter a descrição da irregularidade e o montante a ser restituído. II - Será concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o notificado apresente sua defesa por escrito, podendo juntar os documentos e as provas que entender necessários. III - A defesa será analisada pela Diretoria do CRN-8, que proferirá uma decisão fundamentada, acolhendo ou rejeitando os argumentos. IV - O interessado será formalmente notificado do teor da decisão. E, em caso de indeferimento da defesa, será concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para a restituição do valor pago. V - Da decisão caberá recurso ao Plenário. § 2º Sem prejuízo ao disposto no caput, não haverá a designação para novas reuniões e eventos, bem como não serão feitos adiantamentos e nem pagamentos de valores correspondentes a Diárias, Auxílio Representação e outros subsídios, ainda que para a participação em atos e eventos previamente programados, às pessoas com pendências na forma deste artigo, ficando a pendência nos registros contábeis do CRN-8 até a quitação total dos débitos.
Art. 13. Revogar a Portaria CRN-8 nº 51/2023.
Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria do CRN-8, observadas a Resolução CFN nº 754/23, outras que a venham a substituí-la, e demais normativos do Sistema CFN/CRN.
Art. 15. A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
ANEXO I
TABELA DE VALORES
Item Valor
A - Diária no território interestadual R$ 655,00
B - Diária no território estadual R$ 500,00
C - Diárias internacionais U$ 327,12
D - Deslocamentos R$ 500,00
E - Auxílio Deslocamento R$ 250,00
F - Auxílio Representação para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais com tempo de duração superior a quatro horas R$ 330,00
G - Auxílio Representação para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e em representações oficiais com tempo de duração até quatro horas R$ 165,00
H - Auxílio Representação para a execução de atos administrativos do Sistema CFN/CRN R$ 165,00
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOBRE ANTECIPAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DE VIAGEM
Eu, _________, mediante este instrumento DECLARO: Estar ciente do conteúdo da Portaria CRN8 nº 18/2026 e que, de acordo com o Art. 9º, Parágrafos 2º ,3 º e 4 º: A pedido da pessoa designada para o deslocamento a serviço as passagens dos transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário a serem utilizadas poderão ter seus horários antecipados ou retardados, desde que os custos sejam iguais ou menores do que os valores previstos na programação originária, respeitando-se ainda o seguinte: I - não haverá pagamento de diárias no período da antecipação ou da prorrogação da viagem; II - o interessado assumirá inteira responsabilidade por quaisquer fatos que venham a ocorrer no período da antecipação ou da prorrogação da viagem, isentando o conselho de tais responsabilidades. Mantidas as mesmas condições previstas nos incisos do § 2º, nos casos em que os custos da nova programação sejam superiores, e ressalvado o interesse do conselho, a alteração de programação será tratada pela pessoa designada diretamente com a empresa contratada para a emissão de passagens, assumindo os respectivos custos diretamente com a empresa. A alteração de programação de deslocamento não será autorizada quando ocasionar ou tiver potencial de causar transtornos aos serviços e rotinas administrativas e operacionais do conselho.
DEISE REGINA BAPTISTA
Presidente
VANESSA COSTA PENTEADO
Secretária