Dispõe sobre a prorrogação do período de vigência das bolsas de pós-graduação stricto sensu concedidas pela CAPES no País, em razão de parto, nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 39 do Anexo I do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 12.802, de 26 de dezembro de 2025, nos termos da Lei n.º 13.536, de 15 de dezembro de 2017, e da Lei n.º 14.925, de 17 de julho de 2024, e com base no disposto no processo n.º 23038.001642/2026-41, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a prorrogação do período de vigência das bolsas de pós-graduação stricto sensu, com duração mínima de doze meses, concedidas no País pela CAPES, quando comprovado o afastamento do bolsista nos casos de parto, nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
Art. 2º Nos casos de afastamento devido a parto ou nascimento de filho, a prorrogação do período de vigência da bolsa será concedida:
I - por cento e oitenta dias, quando a bolsista for a mãe; e
II - por trinta dias, quando o bolsista for o pai.
§ 1º Na hipótese de ambos os genitores serem bolsistas da CAPES, cada um poderá solicitar a prorrogação correspondente ao prazo previsto nos incisos do caput.
§ 2º A prorrogação de que trata o caput será concedida uma única vez para cada evento de parto ou nascimento de filho, sendo o parto de gêmeos considerado como um único evento para fins desta Portaria.
§ 3º No caso de falecimento da bolsista, durante o período previsto nos incisos do caput, a prorrogação, pelo período restante, poderá ser deferida a cônjuge ou companheiro que também seja bolsista, exceto nas hipóteses de falecimento do filho, de seu abandono ou de perda da guarda.
§ 4º Os pagamentos dos benefícios da bolsa não serão interrompidos, observados os limites previstos nos incisos do caput.
§ 5º A prorrogação a que se refere o caput será aplicada também a situações anteriores ao parto, quais sejam, gravidez de risco ou atuação em pesquisa que implique risco à gestante ou ao feto, mediante apresentação de atestado ou laudo médico que comprove a condição clínica e o período recomendado de afastamento das atividades.
§ 6º No caso de internações pós-parto que durem mais de duas semanas, o termo inicial do prazo de prorrogação da bolsa será a data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
§ 7º Nos casos de natimorto ou perda gestacional após a vigésima terceira semana de gestação, aplicam-se ao bolsista os prazos previstos nos incisos do caput, mediante apresentação de atestado, laudo médico ou certidão emitida pela unidade de saúde competente que comprove a ocorrência e a idade gestacional.
Art. 3º Nos casos afastamento por motivo de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o período de vigência da bolsa será prorrogado por cento e oitenta dias, mediante a solicitação do bolsista e a apresentação da documentação comprobatória prevista nos parágrafos do art. 4º.
§ 1º Não poderá ser concedida a prorrogação de bolsa a mais de um bolsista quando decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda para fins de adoção.
§ 2º A prorrogação de que trata o caput será concedida uma única vez para cada evento de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
§ 3º As disposições relativas à adoção ou à obtenção de guarda judicial para fins de adoção aplicam-se independentemente da configuração familiar ou da orientação sexual dos adotantes, observada a decisão judicial que reconheça o vínculo parental.
§ 4º O disposto nesta Portaria aplica-se igualmente aos casos de adoção conjunta, adoção unilateral ou guarda judicial para fins de adoção, na forma da legislação vigente.
Art. 4º O prazo de vigência das bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado será prorrogado nos casos de parto, nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, mediante a solicitação do bolsista ou de seu procurador devidamente constituído, acompanhada da documentação comprobatória.
§ 1º Para fins de comprovação do nascimento, deverá ser apresentada certidão de nascimento da criança.
§ 2º Para fins de comprovação da adoção ou guarda judicial, deverá ser apresentada decisão judicial, termo de adoção ou de guarda judicial ou outro documento hábil expedido pela autoridade competente.
§ 3º Na hipótese de solicitação por procurador, deverá ser apresentada procuração com poderes específicos, acompanhada de documento de identificação do procurador e do bolsista.
Art. 5º A solicitação de prorrogação será apresentada pelo bolsista ao programa de pós-graduação stricto sensu ao qual esteja vinculado em até 30 (trinta) dias após o evento de nascimento, adoção ou guarda juicial, acompanhada da documentação comprobatória prevista nos parágrafos do art. 4º.
Parágrafo único. Caberá à pró-reitoria, ou à unidade equivalente, da instituição de educação superior responsável pelo programa de pós-graduação stricto sensu encaminhar a solicitação à CAPES, em até 30 (trinta) dias após o recebimento.
Art. 6º Será concedido o benefício pelo dobro do tempo previsto nos incisos do art. 2º e no caput do art. 3º em função de parentalidade atípica, decorrente de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com deficiência.
Art. 7º Poderá ser concedida prorrogação da bolsa nos termos do caput do art. 1º em decorrência de caso fortuito ou de força maior, mediante comprovação da necessidade da prorrogação pelo bolsista e análise técnica da Diretoria da CAPES responsável pela concessão das bolsas de pós-graduação stricto sensu no País.
Art. 8º A prorrogação da vigência da bolsa corresponderá ao período de afastamento das atividades acadêmicas, contado a partir da data do evento de parto, nascimento de filho, ou de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, observados os limites estabelecidos nesta Portaria.
Art. 9º A prorrogação de que trata esta Portaria não deverá ser contabilizada em indicadores dos elementos de avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu.
Art. 10. A CAPES poderá estabelecer normas complementares para a execução do disposto nesta Portaria.
Art. 11. A instituição de educação superior responsável pelo programa de pós-graduação stricto sensu deverá regulamentar, no âmbito de sua competência, os procedimentos e as disposições necessárias para se cumprir com o disposto nesta Portaria, observada a legislação vigente.
Art. 12. Os casos excepcionais serão analisados pela Diretoria da CAPES responsável pela concessão das bolsas de pós-graduação stricto sensu no País.
Art. 13. Fica revogada a Portaria CAPES n.º 248, de 19 de dezembro de 2011.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO