RESOLUÇÃO ANP Nº 1.001, DE 11 DE MAIO DE 2026
Altera a Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021, que regulamenta o exercício da atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural, seu armazenamento, sua comercialização e a prestação de serviço e dá outras providências.
Altera a Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021, que regulamenta o exercício da atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural, seu armazenamento, sua comercialização e a prestação de serviço e dá outras providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o que consta no Processo nº 48610.202800/2023-14 e com base nas deliberações tomadas na 1.180ª Reunião de Diretoria, realizada em 10 de abril de 2026, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 1º. Caso o produtor de derivados de petróleo e gás natural pretenda prestar serviços de armazenamento de produtos produzidos fora de suas instalações, deverá designar tanques que serão operados como terminal, atendendo os requisitos da Resolução ANP nº 52, 2 de dezembro de 2015.
§ 2º. Os tanques de armazenamento localizados na instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural, se interligados por meio de dutos a um terminal adjacente, poderão ser autorizados a operar como parte integrante da instalação produtora e do terminal, desde que sejam atendidos, respectivamente, os requisitos desta Resolução e da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015.
§ 3º O produtor de derivados de petróleo e gás natural que possuir tanques autorizados a operar tanto como parte integrante da instalação produtora como do terminal deverá comunicar a alteração da forma de operação dos tanques à ANP com antecedência mínima de trinta dias e aguardar aprovação da Agência por ofício, antes da sua efetivação.
§ 4º Na falta da comunicação de que trata o § 3º, admitir-se-á que os tanques operam como parte integrante da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural.
§ 5º O acesso de terceiros interessados ao terminal autorizado nos termos do §1º deverá se dar conforme a classificação atribuída no âmbito do processo de outorga.
§ 6º Caso, em razão da classificação do terminal, o produtor de derivados de petróleo e gás natural também opere o terminal, deverão ser mantidos centros de custos apartados para a refinaria e para o terminal na elaboração de seus demonstrativos contábeis".(NR)
"Art. 42-A. As autorizações de cessão de espaço para armazenagem e movimentação de combustíveis nas refinarias de petróleo, publicadas nos termos da Resolução ANP nº 16/2010, poderão ser prorrogados até XX/XX/XXXX (2 anos após a data de publicação desta Resolução).
§ 1º Como condição necessária à prorrogação prevista no caput, o agente deve firmar Termos de Ajuste de Conduta com a ANP, para adequação das instalações ao disposto no art. 26, no prazo máximo de seis meses após a publicação desta resolução.
§ 2º Caso o produtor de derivados de petróleo e gás natural tenha requerido tempestivamente o licenciamento ambiental e este ainda não tenha sido expedido pelo órgão competente, a ANP, mediante verificação das condicionantes, poderá prorrogar a vigência do Termo de Ajuste de Conduta, observados os critérios de oportunidade e conveniência."(NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - da Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021:
a) o Parágrafo único do art. 26;
b) o art. 26-A; e
b) os arts. 39, 41 e 42;
II - a Resolução ANP nº 922, de 14 de abril de 2023; e
III - a Resolução ANP nº 964, de 22 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARTUR WATT NETO
Diretor-Geral