Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética Setorial do Ministério da Pesca e Aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e na Portaria MPA nº 468, de 5 de maio de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Ética Setorial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA SETORIAL DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Comissão de Ética Setorial do Ministério da Pesca e Aquicultura tem por finalidade orientar e aconselhar acerca da ética profissional dos agentes públicos que exercem cargo, emprego ou função no Ministério da Pesca e Aquicultura, inclusive no que tange ao relacionamento com o cidadão e ao resguardo do patrimônio público.
Parágrafo único. O agente público de que trata o caput é aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato ou instrumento jurídico, preste serviços ao Ministério da Pesca e Aquicultura, de maneira permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que não seja remunerado, incluídos os servidores em gozo de licença ou em qualquer outro período de afastamento.
Art. 2º A Comissão de Ética Setorial integra o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, coordenado pela Comissão de Ética Pública do Poder Executivo Federal, a qual tem por finalidade promover atividades sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete à Comissão de Ética Setorial:
I - atuar como instância consultiva nos assuntos relacionados à ética dos agentes públicos em exercício no Ministério;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional;
b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
III - representar o Ministério na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
V - aplicar o código de ética ou de conduta próprio;
VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no que tange ao relacionamento com o cidadão e ao resguardo do patrimônio público;
VII - responder consultas que lhes forem dirigidas;
VIII - receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento de normas éticas, procedendo à apuração;
IX - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento do padrão ético recomendado aos agentes públicos;
X - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;
XI - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
XII - solicitar, quando cabível, informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos ou entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;
XIII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
XIV - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;
XV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo, também:
a) sugerir ao Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;
b) sugerir ao Ministro o retorno de servidor público ao órgão ou à entidade de origem;
c) sugerir ao Ministro a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas; e
d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional — ACPP;
XVI - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;
XVII - notificar as partes sobre suas decisões;
XVIII - submeter ao Ministro sugestões de aprimoramento ao código de ética ou de conduta próprio, se couber;
XIX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da Comissão de Ética Pública;
XX - propor alterações ao código de ética ou de conduta próprio e ao regimento interno da Comissão de Ética Setorial, mediante aprovação do Ministro;
XXI - dar ampla divulgação ao regramento ético;
XXII - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 14 da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública;
XXIII - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética Setorial, mediante prévia autorização do Ministro;
XXIV - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética; e
XXV - indicar, por meio de ato interno, representantes locais da Comissão de Ética Setorial, que serão designados pelo Ministro, para contribuir com os trabalhos de educação e de comunicação.
Art. 4º Compete ao Presidente da Comissão de Ética Setorial:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária à ética, bem como as diligências e convocações;
III - designar relator para os processos;
IV - orientar os trabalhos da Comissão de Ética Setorial, ordenar os debates e concluir as deliberações;
V - tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados;
VI - dar execução às decisões da Comissão de Ética Setorial;
VII - representar a Comissão de Ética Setorial no âmbito do Ministério, bem como perante os órgãos do Sistema de Gestão da Ética;
VIII - solicitar às unidades administrativas do Ministério informações e subsídios que julgar pertinentes para a instrução de procedimento em trâmite no âmbito da Comissão de Ética Setorial;
IX - orientar e supervisionar os trabalhos do secretário-executivo da Comissão de Ética Setorial;
X - delegar competência para tarefas específicas aos membros e ao secretário-executivo da Comissão de Ética Setorial;
XI - autorizar a presença de pessoas nas reuniões, representantes ou não de órgãos ou entidades, públicos ou privados, que possam contribuir para a otimização dos trabalhos da Comissão de Ética Setorial; e
XII - decidir sobre os casos de urgência, submetendo a decisão a ulterior ratificação da Comissão de Ética Setorial, na primeira reunião subsequente.
Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso V do caput somente será adotado em caso de necessidade de desempate.
Art. 5º Compete aos membros da Comissão de Ética Setorial:
I - examinar matérias, emitindo parecer e voto;
II - pedir vista de matéria em deliberação;
III - fazer relatórios;
IV - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética Setorial; e
V - representar a Comissão de Ética Setorial em atos públicos, por delegação de seu Presidente.
Parágrafo único. Aos membros suplentes compete atender às convocações da Comissão de Ética Setorial e substituir os titulares em suas ausências e impedimentos.
Art. 6º Compete ao secretário-executivo da Comissão de Ética Setorial:
I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;
II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética Setorial;
IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios relativamente ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética Setorial;
V - coordenar o trabalho da secretaria-executiva, bem como dos representantes locais;
VI - manter a guarda dos processos depositados na secretaria-executiva;
VII - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética Setorial;
VIII - executar e dar publicidade aos atos de competência da secretaria-executiva;
IX - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre ética no âmbito do Ministério;
X - elaborar, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas pela Comissão de Ética Setorial;
XI - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética Setorial.
§ 1º Compete aos demais membros da secretaria-executiva fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou ao exercício de suas funções.
§ 2º Aos representantes locais compete contribuir com as atividades de educação e de comunicação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Seção I
Dos Membros da Comissão e dos Mandatos
Art. 7º A Comissão de Ética Setorial será composta por três servidores efetivos, que já tenham passado pelo estágio probatório, os quais terão suplentes.
§ 1º Os servidores de que trata o caput serão indicados pelas unidades administrativas do Ministério e por aquelas de assistência direta ao Ministro.
§ 2º Os membros da Comissão de Ética Setorial serão designados por ato do Ministro.
§ 3º O período de mandato será de três anos não coincidentes, permitida uma única recondução.
§ 4º Os primeiros membros, titulares e suplentes, deverão ser designados para mandatos de um, dois e três anos de duração, respectivamente, para garantir a não coincidência dos próximos mandatos, em consonância com o disposto no §3º.
§ 5º Na ausência de membro titular, o suplente deve imediatamente assumir suas atribuições.
§ 6º Os membros da Comissão de Ética Setorial desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus respectivos cargos.
§ 7º A atuação na Comissão de Ética Setorial é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 8º Cessará a investidura dos membros da Comissão de Ética Setorial com a extinção do mandato, com a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública.
§ 9º Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro o servidor que for designado para cumprir mandato complementar, caso o mandato tenha-se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.
Art. 8º O Presidente da Comissão de Ética Setorial será escolhido por eleição entre seus membros para um mandato de um ano, permitida a recondução, e será substituído pelo membro com mais tempo no colegiado, nas ausências e impedimentos.
Parágrafo único. No caso de vacância, o cargo de Presidente será preenchido mediante nova escolha efetuada pelos membros.
Seção II
Da Secretaria-Executiva
Art. 9º A Comissão de Ética Setorial terá em sua estrutura uma secretaria-executiva, vinculada administrativamente à instância máxima do Ministério, para prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento de suas atribuições.
§ 1º O encargo de secretário-executivo recairá sobre detentor de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente, que seja, ainda, ocupante de cargo de direção compatível com as atribuições da secretariaexecutiva, alocado sem aumento de despesas e indicado pelos membros da Comissão de Ética Setorial.
§ 2º Fica vedado ao secretário-executivo ser membro da Comissão de Ética Setorial, não tendo, portanto, direito a voto nas deliberações.
§ 3º Outros servidores poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas na secretaria-executiva.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. A Comissão de Ética Setorial reunir-se-á:
I - ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, pelo menos; e
II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente, de seus membros ou do secretário-executivo.
§ 1º As reuniões de que tratam os incisos do caput poderão ser realizadas de maneira presencial ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 2º O quórum de reunião será de três membros em exercício, incluído o suplente regularmente convocado para substituir titular ausente ou impedido.
§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros em exercício.
§ 4º As convocações para as reuniões ocorrerão por correio eletrônico, a cargo da secretaria-executiva.
§ 5º A pauta das reuniões da Comissão de Ética Setorial será composta a partir de sugestões do Presidente, dos membros ou do secretário-executivo, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião.
Art. 11. Será indicado um relator para cada caso que deva ser apreciado pela Comissão de Ética Setorial.
§ 1º O relator preparará documento com a análise dos fatos e com o voto, e proferirá, verbal e resumidamente, todo o contexto do caso em apreciação aos demais membros.
§ 2º Ao membro que acompanhar o voto do relator, caberá somente a manifestação verbal de seu posicionamento, que deverá ser consignado em ata.
§ 3º Caso o membro registre posicionamento contrário ao do relator, poderá:
I - consignar as razões da divergência na própria reunião, votando em seguida; ou
II - pedir vistas para melhor estudo dos autos, devendo apresentar o voto na próxima reunião.
Art. 12. Quando, para exercício das atribuições da Comissão de Ética Setorial, for necessário dirimir questão jurídica de alta indagação, será previamente colhida a manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 13. São procedimentos da Comissão de Ética Setorial:
I - procedimento preliminar, compreendendo:
a) juízo de admissibilidade;
b) instauração;
c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;
d) relatório;
e) proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional; e
f) decisão preliminar, determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética;
II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:
a) instauração;
b) instrução complementar, compreendendo:
1. realização de diligências;
2. manifestação do investigado;
3. produção de provas;
c) relatório; e
d) deliberação e decisão, que declarará a improcedência ou conterá a sanção, a recomendação que deva ser aplicada ou a proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
Art. 14. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que observará as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.
Art. 15. Até a conclusão do procedimento, os expedientes de apuração de infração ética tramitarão em caráter restrito, com acesso limitado aos membros da Comissão de Ética Setorial, ao secretário-executivo, às unidades responsáveis pelo apoio necessário e às partes diretamente interessadas, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, quando cabíveis.
Parágrafo único. Após a decisão final, será assegurado acesso aos interessados, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, preservados os dados pessoais e as informações protegidas por sigilo legal.
Art. 16. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética Setorial, bem como de obter cópias de documentos.
Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas por escrito à Comissão de Ética Setorial.
Art. 17. A Comissão de Ética Setorial, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, enviará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.
Art. 18. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida e publicada em ementa no sítio eletrônico oficial do Ministério, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.
Parágrafo único. A decisão final, com o nome e a identificação do agente público, será enviada à Comissão de Ética Pública para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta por órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
Art. 19. As áreas responsáveis do Ministério darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética Setorial, conforme determinam as normas que regem o Sistema de Gestão da Ética.
§ 1º A inobservância da prioridade de que trata o caput poderá ensejar apuração de responsabilidade na forma da legislação aplicável, no âmbito competente.
§ 2º No âmbito do Ministério e em relação aos respectivos agentes públicos em exercício, a Comissão de Ética Setorial terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.
CAPÍTULO VI
DO RITO PROCESSUAL
Art. 20. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética Setorial, visando à apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida no âmbito do Ministério.
Art. 21. O procedimento preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão de Ética Setorial, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput no art. 20.
§ 1º A instauração de ofício de expediente de investigação será fundamentada pelos membros da Comissão de Ética Setorial e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.
§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta de ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos será enviada, imediatamente, à unidade ou ao órgão competente.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o denunciado será notificado sobre o envio do expediente à unidade ou ao órgão competente.
§ 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética Setorial, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado à Consultoria Jurídica junto ao Ministério.
Art. 22. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:
I - descrição da conduta;
II - indicação da autoria, caso seja possível; e
III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de como podem ser encontrados.
Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética Setorial poderá:
I - acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que haja indícios suficientes da ocorrência da infração; ou
II - se não houver indícios suficientes da ocorrência da infração, determinar o arquivamento sumário.
Art. 23. As manifestações e denúncias serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação do Poder Executivo Federal, de uso obrigatório pelos órgãos e entidades públicos, conforme se depreende do Decreto nº 10.890, de 9 de dezembro de 2021.
§ 1º A Comissão de Ética Setorial expedirá comunicação oficial, divulgando os endereços físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.
§ 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética Setorial, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.
§ 3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele enviada.
Art. 24. Oferecida a representação ou a denúncia, a Comissão de Ética Setorial deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos no art. 22.
§ 1º A Comissão de Ética Setorial poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.
§ 2º A Comissão de Ética Setorial, mediante decisão fundamentada, arquivará toda e qualquer representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.
§ 3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão de Ética Setorial, no prazo de dez dias corridos, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.
§ 4º A juízo da Comissão de Ética Setorial e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
§ 5º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o procedimento preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério devidamente fundamentado da Comissão de Ética Setorial, conforme o caso.
§ 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.
§ 7º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a Comissão de Ética Setorial dará seguimento ao feito, convertendo o procedimento preliminar em Processo de Apuração Ética.
§ 8º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional a transgressão a qualquer uma das seguintes vedações:
I - utilizar do cargo, do emprego ou da função para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem, ainda que não concretizado, mediante facilidades, amizades e assemelhados, como tempo de exercício no Ministério, posição na estrutura organizacional e exercício ou possibilidade de exercício de influências sobre demais agentes públicos ou, mesmo, sobre unidades administrativas;
II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
III - fazer-se, em função de um espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração de outrem ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ao Código de Ética e Integridade dos agentes públicos em exercício no Ministério ou ao Código de Ética de sua profissão;
IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
V - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou de seu conhecimento para atendimento de seu mister;
VI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento de sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
VIII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
IX - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
X - desviar servidor para atendimento de interesse particular;
XI - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XIII - apresentar-se embriagado ou sob o efeito de drogas ilícitas no serviço ou fora dele habitualmente;
XIV - dar seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
XV - exercer atividade profissional aética ou ligar seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
Art. 25. Ao final do procedimento preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética Setorial, determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética.
Art. 26. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética Setorial notificará o investigado para, no prazo de dez dias corridos, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, que podem ser, no máximo, quatro, e apresentar ou indicar as provas que pretenda produzir.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética Setorial, mediante requerimento justificado do investigado.
Art. 27. O pedido de inquirição de testemunhas será justificado.
§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:
I - formulado em desacordo com este artigo;
II - o fato já estiver suficientemente provado por documento, por confissão do investigado ou por quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito nas normas regentes do assunto;
III - o fato não possa ser provado por testemunha.
§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética Setorial em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.
Art. 28. O pedido de prova pericial será justificado, sendo lícito à Comissão de Ética Setorial indeferi-lo nas seguintes hipóteses:
I - comprovação de o fato não depender de conhecimento especial de perito; e
II - comprovação de que seja meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 29. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética Setorial, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.
Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética Setorial designará um defensor dativo, preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente do Ministério, para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.
Art. 30. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias corridos.
Art. 31. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética Setorial proferirá decisão.
§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética Setorial poderá, cumulativamente ou não:
I - aplicar a penalidade de censura ética prevista no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
II - fazer recomendações; e
III - lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.
§ 2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a Comissão de Ética Setorial dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.
§ 3º É facultado ao investigado pedir a reconsideração, desde que acompanhada de suficiente fundamentação, à Comissão de Ética Setorial, no prazo de dez dias corridos, contado da ciência da respectiva decisão.
Art. 32. Será enviada ao Ministro cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade ao agente público, para fins exclusivamente éticos.
§ 1º O registro da penalidade observará as regras previstas nas normas do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.
§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o Ministério, a cópia da decisão definitiva será enviada ao Ministro, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.
§ 3º Em relação aos agentes públicos listados no § 2º, a Comissão de Ética Setorial expedirá decisão definitiva, elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE ÉTICA SETORIAL
Art. 33. São princípios fundamentais do trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão de Ética Setorial:
I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II - proteger a identidade do denunciante;
III - atuar de forma independente e imparcial;
IV - comparecer às reuniões da Comissão de Ética Setorial, justificando ao Presidente, por escrito, eventuais ausências ou afastamentos;
V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o suplente sobre os trabalhos em curso;
VI - declarar aos demais membros seu impedimento ou suspeição nos trabalhos da Comissão de Ética Setorial; e
VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.
Art. 34. Dar-se-á o impedimento do membro da Comissão de Ética Setorial quando:
I - tenha interesse direto ou indireto no feito;
II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; e
IV - for o denunciante, denunciado ou investigado seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau.
Art. 35. Dar-se-á a suspeição do membro da Comissão de Ética Setorial quando:
I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
II - for superior ou subordinado direto do desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; e
III - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
Art. 36. As matérias examinadas nas reuniões da Comissão de Ética Setorial serão consideradas de caráter reservado até à deliberação final.
Parágrafo único. Realizada a deliberação final, a Comissão de Ética Setorial decidirá quanto ao encaminhamento e à publicidade do feito.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os trabalhos da Comissão de Ética Setorial serão considerados relevantes e terão prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos de seus membros, quando eles não atuarem com exclusividade na Comissão.
Art. 38. Para os fins deste Regimento Interno, considera-se código de ética ou de conduta próprio do Ministério da Pesca e Aquicultura aquele instituído por ato normativo específico e vigente no âmbito do Ministério, atualmente consubstanciado no Código de Ética dos Agentes Públicos do Ministério da Pesca e Aquicultura, instituído pela Portaria nº 95, de 15 de março de 2013.
Art. 39. Eventuais situações omissas relativamente ao regramento deste Regimento Interno serão resolvidas por deliberação da Comissão de Ética Setorial segundo o previsto no Código de Ética dos agentes públicos em exercício no Ministério, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e no Código de Conduta da Alta Administração Federal.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a aplicação de outros atos normativos pertinentes.
Art. 40. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.