Altera o Capítulo 10 do Guia de Administração dos Postos, publicado pela Portaria nº 402, de 22 de julho de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e considerando o disposto no artigo 44 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no artigo 42 do Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º O capítulo 10 do Guia de Administração dos Postos passa a vigorar com as seguintes alterações:
"10.3.5 As unidades do IGR podem arrecadar recursos provenientes de:
i. Matrícula, mensalidade, semestralidade, anuidade ou hora-aula, no âmbito dos cursos regulares ou especiais que ministram ou de seminários que promovem;
ii. Aplicação de exames para obtenção do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras); e
iii. Atividades extracurriculares estabelecidas com a anuência da SERE.
10.3.5.1 As unidades do IGR poderão ministrar aulas em caráter gratuito, mediante autorização do IGR/SERE, nas hipóteses em que esteja presente ao menos um dos seguintes critérios:
i. Impossibilidade técnica ou jurídica para realização de cobrança;
ii. Conveniência do estabelecimento de cooperação com governo estrangeiro ou organismo internacional para formação dos quadros da Administração civil e militar, observado, quando couber, o critério de reciprocidade;
iii. Existência de condições políticas, sociais ou econômicas que dificultem ou obstem a realização de pagamentos pelos alunos.
10.3.5.2 Os pedidos de gratuidade encaminhados à SERE, devidamente fundamentados, deverão ser instruídos com:
i. indicação estimada do número de alunos potencialmente beneficiados;
ii. previsão de duração do benefício;
iii. declaração do posto acerca da capacidade de a unidade do IGR absorver a potencial demanda;
iv. Parecer do posto acerca da conveniência da iniciativa e seus potenciais benefícios concretos à política externa brasileira junto ao país estrangeiro ou organismo internacional.
v. Indicativo do posto acerca de eventual impacto sobre os gastos fixos e de pessoal da unidade do IGR, para que seja avaliada a correspondente disponibilidade orçamentária.
10.3.5.3 A autorização para o estabelecimento de aulas em caráter gratuito estará, em qualquer caso, condicionada à disponibilidade orçamentária.
10.3.5.4 O ensino de língua portuguesa para contratados locais, desde que realizado pelas unidades do IGR, é considerado medida de capacitação de pessoal e não está sujeito à cobrança de valores, sendo recomendável dar ciência à DAUX e ao IGR/SERE acerca de sua realização." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO VIEIRA