MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 722, de 6 de abril de 2026. Resolução nº 7, de 6 de abril de 2026, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 12 de maio de 2026.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
Resolução CNPE Nº 7, DE 6 DE abril DE 2026
Dispõe sobre a determinação à Empresa de Pesquisa Energética - EPE para atuação na identificação e desenvolvimento de projetos hidrelétricos com capacidade de armazenamento, no âmbito do planejamento energético nacional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º,caput, incisos I, VI e XIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º,caput, inciso III, e o art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "g", do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 48340.005663/2025-52, resolve:
Art. 1º Fica determinado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE que:
I - realize estudos de inventário hidrelétrico com foco na identificação de potenciais de geração hidrelétrica com capacidade de armazenamento de água e energia, alinhados ao planejamento energético de longo prazo;
II - articule-se com a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, com vistas à obtenção de informações atualizadas sobre eixos hidrelétricos inventariados ou potenciais que possam contribuir com o aumento da capacidade de armazenamento energético do País;
III - articule-se com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério dos Povos Indígenas, a Agência Nacional de Águas e Saneamento - ANA, com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, e com os demais órgãos e entidades responsáveis por setores que tenham interseção nos estudos; e
IV - selecione, a partir dos resultados obtidos nos incisos I, II e III, empreendimentos prioritários para o desenvolvimento de estudos de viabilidade técnica, econômica, ambiental e de disponibilidade hídrica, com vistas à proposição de uma carteira de projetos, mitigação de riscos ambientais e hidrológicos e preparação para futuros processos de licitação com menos custo de capital.
Art. 2º Os estudos de inventário hidrelétrico devem considerar como diretrizes:
I - a ampliação da capacidade de armazenamento de energia elétrica no Brasil, frente à crescente penetração de fontes de geração variável e não controlável;
II - a busca por reservatórios de usos múltiplos (geração de energia, irrigação, abastecimento, controle de cheias), identificando vantagens e desvantagens entre usos;
III - a relevância estratégica de aproveitamentos hidrelétricos com reservatórios para a segurança energética e hídrica e a flexibilidade operativa do Sistema Interligado Nacional;
IV - o alinhamento da hidroeletricidade ao Plano Decenal de Expansão de Energia e ao Plano Nacional de Energia e sua importância no processo de transição energética definido pelo Plano Nacional de Transição Energética, e para alcance da neutralidade de carbono e à Política Nacional sobre Mudança do Clima;
V - o reconhecimento de que o potencial de aproveitamento hidráulico é um bem da União, acautelado pela Constituição Federal, e que gera receitas à União, aos Estados e aos Municípios, por se tratar de empreendimento de longa vida útil, que proporciona modicidade tarifária e estabilidade de preços no longo prazo;
VI - o alinhamento da tecnologia com a existência e reforço da cadeia de valor da indústria nacional, com a produção de equipamentos e serviços associados;
VII - o planejamento realizado com base em política centrada em pessoas; e
VIII- a realização de oficinas ou outro tipo de participação da sociedade, na fase de inventário, para assegurar o engajamento e a conscientização social nesta etapa do planejamento.
Art. 3º A EPE poderá identificar, para fins desta Resolução, estudos de aproveitamentos dos recursos hídricos já realizados, em andamento ou potenciais, nacionais ou compartilhados com Países que fazem fronteira com o Brasil.
Parágrafo único. Os estudos identificados devem ser atualizados pela EPE, contemplando as diretrizes e orientações desta Resolução.
Art. 4º Os estudos de inventário deverão ser acompanhados pela Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento - SNTEP.
Art. 5º O Ministério de Minas e Energia deverá aplicar, de forma prioritária, os recursos de que tratam o art. 4º, § 4º, inciso III, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e o art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, aos estudos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de captação de recursos climáticos ou multilaterais, bem como de a EPE buscar consórcios com a iniciativa privada.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA