DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Estabelece diretrizes para estudo e contratação, por meio de leilões e de outros mecanismos competitivos, dos serviços providos por Sistemas de Armazenamento Hidráulico - SAH no âmbito do Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 682, de 6 de abril de 2026. Resolução nº 8, de 6 de abril de 2026, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 12 de maio de 2026.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO CNPE Nº 8, DE 6 DE ABRIL DE 2026
Estabelece diretrizes para estudo e contratação, por meio de leilões e de outros mecanismos competitivos, dos serviços providos por Sistemas de Armazenamento Hidráulico - SAH no âmbito do Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º,caput, incisos I, IV e VI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º,caput, inciso III, e o art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 1º,caput, incisos, I, III e VIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025 e de acordo com o que consta do Processo nº 48340.005670/2025-54, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes gerais para orientar o desenvolvimento, a avaliação e a contratação de potência e de flexibilidade, e de outros serviços providos por Sistemas de Armazenamento Hidráulico - SAH, com vistas a contribuir para a segurança e a confiabilidade do Sistema Interligado Nacional - SIN.
Art. 2º Indicar que os projetos de geração de energia elétrica caracterizados como SAH poderão ter prioridade de licitação e implantação, na forma prevista do art. 2º,caput, inciso VI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 3º Nos instrumentos de planejamento de longo, médio e curto prazos, deverá ser considerada a implantação de SAH, com vistas a:
I - ampliar a oferta de potência e de flexibilidade;
II - apoiar a integração de fontes de geração renováveis variáveis;
III - aumentar a resiliência operativa do sistema elétrico; e
IV - incrementar potenciais benefícios locacionais e hidrológicos, inclusive associados aos reservatórios de regularização.
Art. 4º Os SAH poderão prover, entre outros, os seguintes serviços:
I - disponibilidade de potência;
II - serviços ancilares e atributos operativos tais como controle de tensão, regulação de frequência, rampas de variação, partida rápida, autorrestabelecimento, entre outros; e
III - flexibilidade operativa e armazenamento de energia.
§ 1º A caracterização técnica e econômica dos serviços de que trata ocaputserá detalhada pelo Ministério de Minas e Energia no âmbito da Portaria de diretrizes para a realização dos leilões, de que trata a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, ou de outros mecanismos competitivos.
§ 2º Deverão ser avaliados, nos projetos de SAH, a viabilidade de reservatórios multipropósito, como para energia, irrigação, abastecimento, controle de cheias, para a identificação de vantagens e de desvantagens entre os usos.
Art. 5º Os requisitos mínimos para a participação de SAH em eventuais processos competitivos deverão ser definidos pelo Ministério de Minas e Energia, ouvidas a Empresa de Pesquisa Energética - EPE e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com fundamento em estudos técnicos, e em coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, observados, entre outros:
I - os tempos de resposta e as rampas de operação;
II - as características de reabastecimento do reservatório; e
III - os efeitos hidrológicos e operativos sobre reservatórios existentes.
Art. 6º Na hipótese de o planejamento setorial indicar a necessidade de contratação de potência e de flexibilidade, o Ministério de Minas e Energia poderá estruturar leilões ou outros mecanismos competitivos com a participação de SAHs, observados:
I - as necessidades identificadas nos Planos Decenais de Expansão de Energia e nos estudos de planejamento energético;
II - o caráter de longo prazo da construção e da vida útil desses empreendimentos, bem como seus benefícios sistêmicos;
III - os potenciais sinais locacionais e de regularização hidrológica; e
IV - a harmonização com os instrumentos de outorga, de licenciamento ambiental e de gestão de recursos hídricos.
§ 1º Nas contratações de que trata ocaput, o CNPE orienta que:
I - os mecanismos de contratação assegurem a previsibilidade de receita compatível com a natureza de longo prazo dos investimentos;
II - os prazos dos contratos estejam de acordo com a natureza de longo prazo dos investimentos;
III - a remuneração esteja vinculada à disponibilidade de potência e ao desempenho operativo; e
IV - a energia consumida ou gerada por SAH siga as regras vigentes de contabilização e de liquidação.
§ 2º O Ministério de Minas e Energia poderá disciplinar as condições de participação aplicáveis aos empreendimentos que utilizem reservatórios de usinas hidrelétricas existentes, cuja outorga de concessão ou de autorização tenha prazo de vigência inferior ao período estabelecido para o novo empreendimento.
§ 3º Nas contratações, poderão ser considerados os seguintes critérios de priorização:
I - benefícios locacionais ao SIN;
II - tempo de descarga do reservatório superior a plena potência;
III - minimização de impactos socioambientais e de áreas alagadas, desde que sejam mantidas as características do SAH; e
IV - otimização do uso de reservatórios existentes.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA