CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS AUTODECLARADOS PRETOS E PARDOS PARA
O PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI (UFCA), no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando o disposto na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, no Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, torna pública a convocação dos candidatos que optaram por concorrer às vagas reservadas para pessoas pretas e pardas e que se encontram habilitados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025/UFCA/CCV/UFC, para se submeterem ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos da legislação vigente e das disposições editalícias.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. Ficam convocados para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração os candidatos que, no ato da inscrição, optaram por concorrer às vagas reservadas para pessoas pretas e pardas no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025/UFCA/CCV/UFC e que se encontrem habilitados nos termos do edital, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, nos termos dos arts. 16 e 17 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
1.2. A convocação individual para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração indicará o local, a data e o horário prováveis de sua realização, e será encaminhada ao candidato por meio do e-mail cadastrado no ato da inscrição, sem prejuízo de sua divulgação no endereço eletrônico oficial do concurso.
1.3. Não será realizado o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração do candidato que se apresentar fora do dia, horário e local informados na convocação. O não comparecimento implicará a impossibilidade de submissão ao procedimento, hipótese em que o candidato poderá prosseguir no certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes, nos termos do art. 16, §2º, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 2025. Na hipótese de não possuir pontuação suficiente, o candidato será eliminado do certame, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados, nos termos do art. 16, §3º, da referida Instrução Normativa Conjunta.
1.4. Não será permitida a realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração por procuração ou por qualquer forma de representação de candidatos convocados, nem serão aceitas justificativas de qualquer natureza para o não comparecimento, sem prejuízo dos efeitos previstos no item 1.3 deste edital.
1.5. A Universidade Federal do Cariri designará comissão específica para a realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, composta por 5 (cinco) integrantes titulares e suplentes em igual número, observados os requisitos previstos no art. 19 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 2025, especialmente reputação ilibada, residência no Brasil, capacitação na temática da promoção da igualdade étnico-racial e do enfrentamento do racismo, e, preferencialmente, experiência na temática da promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do enfrentamento do racismo, assegurada a diversidade de gênero, cor e, sempre que possível, de origem regional.
1.6. A comissão específica utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no certame, consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 2025.
1.7. Não serão considerados, para fins do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados pelo candidato, inclusive imagens, certidões ou confirmações obtidas em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos ou processos seletivos federais, estaduais, distritais, municipais ou de qualquer outra natureza. Também não será admitida, em nenhuma hipótese, prova baseada em ancestralidade, nem em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos, nos termos do art. 21, §§2º e 3º, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 2025.
1.8. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá ser realizado de forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada da Administração, de forma telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação, na forma do art. 18 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 2025.
1.9. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado, e a respectiva gravação será utilizada para fins de análise de eventual recurso interposto contra a decisão da comissão, observado que a filmagem será exclusiva da pessoa candidata e não poderá abranger qualquer outra pessoa, nos termos do art. 22 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 2025.
1.10. A recusa do candidato à realização da filmagem não impedirá, por si só, sua permanência no certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas fases seguintes; não possuindo pontuação suficiente, será eliminado do certame, nos termos do art. 22, §§1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 2025.
1.11. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração deliberará por maioria, mediante avaliação individual e independente de cada integrante, sem interação entre os avaliadores e com o candidato, vedada deliberação ou comentários sobre o procedimento na presença da pessoa candidata, bem como vedada a apresentação de sustentação oral em defesa da autodeclaração, nos termos do art. 23 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 2025.
1.12. As deliberações da comissão de confirmação complementar à autodeclaração terão validade exclusivamente para este certame, não servindo para quaisquer outras finalidades, nos termos do art. 23, §5º, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 2025.
1.13. O parecer da comissão e a gravação do procedimento terão acesso restrito, nos termos dos arts. 24 e 25 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 2025, assegurado ao candidato o direito de acesso às informações relativas à sua própria avaliação, na forma prevista neste edital.
2. DO PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO
2.1. No dia da realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o candidato deverá apresentar documento oficial de identificação com foto, conforme informado no ato da inscrição.
2.2 Ao chegar ao local do procedimento, o candidato deverá dirigir-se ao fiscal responsável para orientações quanto à sua identificação e encaminhamento à comissão.
2.3. Durante a realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, será vedado ao candidato o uso de aparelhos eletrônicos, devendo permanecer desligados até o encerramento da avaliação pela comissão.
2.4. Durante o procedimento, será vedado o uso de acessórios, vestimentas ou quaisquer elementos que dificultem ou impeçam a avaliação fenotípica do candidato, tais como óculos escuros, bonés, chapéus, lenços ou maquiagem excessiva.
2.5. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será integralmente filmado, sendo a gravação utilizada para fins de análise de eventual recurso interposto pelo candidato, nos termos do art. 22 da Instrução Normativa Conjunta nº 261/2025. A filmagem será restrita à imagem do candidato, não podendo abranger terceiros.
2.6. A comissão deliberará por maioria de seus membros, sendo a avaliação realizada de forma individual e independente por cada integrante, sem interação entre os avaliadores e com o candidato, nos termos do art. 23 da Instrução Normativa Conjunta nº 261/2025.
2.7. A comissão elaborará parecer individualizado acerca da confirmação ou não da autodeclaração do candidato, com base exclusivamente no critério fenotípico, sendo o referido parecer de acesso restrito, nos termos dos arts. 23 e 24 da Instrução Normativa Conjunta nº 261/2025.
2.8. Não será admitida a apresentação de sustentação oral ou manifestação do candidato em defesa de sua autodeclaração durante o procedimento, nos termos do art. 23 da Instrução Normativa Conjunta nº 261/2025.
2.9. É vedado à comissão deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença do candidato, nos termos do art. 23 da Instrução Normativa Conjunta nº 261/2025.
2.10. A avaliação será realizada exclusivamente com base no critério fenotípico, sendo vedada a utilização de documentos pretéritos, registros anteriores, ancestralidade ou quaisquer laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos, nos termos do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta nº 261/2025.
2.11. A decisão da comissão terá validade exclusiva para o presente certame, não produzindo efeitos para quaisquer outros concursos ou processos seletivos, nos termos do art. 23 da Instrução Normativa Conjunta nº 261/2025.
2.12. O parecer da comissão e a gravação do procedimento possuirão caráter sigiloso, sendo assegurado ao candidato o acesso às informações relativas à sua própria avaliação, nos termos dos arts. 24 e 25 da Instrução Normativa Conjunta nº 261/2025.
3. DO RESULTADO
3.1. O resultado provisório do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado no endereço eletrônico oficial do certame em 29/04/2026, contendo os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da comissão de confirmação complementar à autodeclaração quanto à confirmação ou não da autodeclaração e as condições para o exercício do direito de recurso pelos candidatos interessados, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
3.2. O parecer emitido pela comissão de confirmação complementar à autodeclaração terá caráter de acesso restrito, sendo disponibilizado na Área do Candidato, nos termos previstos neste edital e em conformidade com o art. 24 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
3.3. A gravação audiovisual do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração terá caráter de acesso restrito e poderá ser disponibilizada ao candidato mediante requerimento formal encaminhado por e-mail, nos termos do art. 25 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
3.4. O resultado definitivo do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado no endereço eletrônico oficial do certame em 08/05/2026, contendo os dados de identificação do candidato e a conclusão acerca da confirmação ou não da autodeclaração, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
3.5. O resultado provisório e o resultado definitivo do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração restringem-se aos efeitos deste certame, não produzindo validade para quaisquer outros concursos públicos ou processos seletivos, nos termos do art. 23, §5º, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 2025.
3.6. Prevalecerá a autodeclaração do candidato na hipótese de decisão não unânime desfavorável tanto pela comissão de confirmação complementar à autodeclaração quanto pela comissão recursal, nos termos do art. 32 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
4. DO RECURSO
4.1. O candidato autodeclarado preto ou pardo cuja autodeclaração não tenha sido confirmada pela comissão de confirmação complementar à autodeclaração poderáinterpor recurso, uma única vez, no período de 29/04/2026 a 30/04/2026, por meio de formulário de requerimento específico disponibilizado no endereço eletrônico do certame, nos termos do art. 30 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
4.2. Não serão admitidos recursos em face do não comparecimento ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, sendo cabível recurso exclusivamente contra a decisão de não confirmação da autodeclaração proferida pela comissão.
4.3. A análise dos recursos será realizada por comissão recursal, composta por 3 (três) integrantes distintos daqueles que compuseram a comissão de confirmação complementar à autodeclaração, observados os requisitos previstos na legislação vigente, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta nº 261/2025.
4.4. A comissão recursal analisará o recurso com base na gravação do procedimento, no parecer emitido pela comissão de confirmação complementar à autodeclaração e no conteúdo do recurso apresentado pelo candidato, nos termos do art. 31 da Instrução Normativa Conjunta nº 261/2025.
4.5. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso, nos termos do art. 31 da Instrução Normativa Conjunta nº 261/2025.
4.6. O resultado da análise do recurso será disponibilizado na Área do Candidato na página eletrônica do certame.
4.7. O resultado definitivo do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado na forma prevista no Capítulo 3 deste edital.
4.8. Na hipótese de não confirmação da autodeclaração, mantida após análise recursal, o candidato poderá permanecer no certame pela ampla concorrência, desde que possua pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases, nos termos da legislação vigente.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. O candidato cuja autodeclaração for confirmada no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração passará a compor, quando da publicação do resultado final do concurso, tanto a lista de classificação específica de candidatos pretos e pardos quanto a lista de classificação geral, observada sua pontuação no certame.
5.2. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração passará a compor apenas a lista de classificação geral, desde que possua pontuação suficiente para permanência no certame, nos termos da legislação vigente.
5.3. O candidato que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração ou que se recusar a realizar a filmagem poderá prosseguir no certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes; não possuindo pontuação suficiente, será eliminado do certame, nos termos dos arts.
16 e 22 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025.
5.4. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para apuração.
5.4.1. Confirmada a fraude ou má-fé, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
5.4.1.1. O candidato será eliminado do certame, caso este ainda esteja em andamento;
5.4.1.2. Será anulada a nomeação ou contratação, caso já tenha ocorrido o ingresso no serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
5.5. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa preta ou parda não se configura em ato discriminatório, constituindo aplicação dos critérios objetivos estabelecidos pela legislação vigente, com base nos parâmetros adotados pelo IBGE.
5.6. Os casos omissos referentes a este edital serão dirimidos pela FCPC e pela Comissão de Concursos e Verificações.
SILVÉRIO DE PAIVA FREITAS JÚNIOR