EXTRATO DE TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA
ESPÉCIE: TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA que faz a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF e o MUNICÍPIO DE BACURI/MA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n.º 06.151.419/0001-20. PROCESSO nº 59580.000395/2025-76-e. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O CONFITENTE, por meio do presente Termo, reconhece a existência da dívida, atualizada, no valor de R$ 52.226,87 (cinquenta e dois mil e duzentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), oriunda do Convênio nº 8.090.00/2021 (Transferegov 910629/2021) firmado entre as partes, que tem por objeto pavimentação em bloco intertravado no referido município no valor global de R$ 675.185,00 (seiscentos e setenta e cinco mil e cento e oitenta e cinco reais) em que R$ 668.500,00 (seiscentos e sessenta e oito mil e quinhentos reais) corresponde ao repasse da 8ª Superintendência Regional da CODEVASF e R$ 6.685,00 (seis mil e seiscentos e oitenta e cinco reais) corresponde à contrapartida financeira da Convenente. 2. CLÁUSULA SEGUNDA - TERMOS E CONDIÇÕES 2.1. O presente termo de parcelamento será regido segundo os termos e condições abaixo discriminados: a) Parcelar o valor de R$ 52.226,87 (cinquenta e dois mil e duzentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), a título de ressarcimento de recursos não aplicados na execução do Convênio nº 8.090.00/2021 (Transferegov 910629/2021), em 10 (dez) parcelas, a serem atualizadas a cada parcela que recolher; vencendo-se a primeira no prazo de cinco dias úteis, contados da data da efetiva assinatura do acordo e as demais, no último dia útil de cada mês; b) Os valores devidos deverão ser efetuados utilizando-se a Guia de Recolhimento da União - GRU, no valor e com as informações para preenchimento a serem fornecidas pela CODEVASF; c) Após autorizado pela Diretoria Executiva e assinado o instrumento pelas partes, será registrado pela CODEVASF a condição de inadimplência suspensa vinculada ao CPF do gestor /CNPJ do Município no CADIN condicionada ao recolhimento da primeira parcela, permanecendo assim até a quitação da dívida objeto do parcelamento; d) Deverá ser apresentado o comprovante de recolhimento até o quinto dia útil do mês seguinte ao pagamento à unidade da CODEVASF responsável pela prestação de contas; e) O atraso no adimplemento de qualquer das parcelas implicará na reinserção da municipalidade no CADIN; f) A atualização do débito observará os parâmetros do art. 8º da Portaria nº 2.282/2023 do MIDR, considerando a ausência de previsão normativa específica interna; g) O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, da integralidade do saldo devedor; h) O pedido de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos para concessão. Conforme autorizado pela Diretoria Executiva da Codevasf, expressa na Resolução nº 359, de 18 de março de 2026. DATA DE ASSINATURA: 13/05/2026. ASSINAM: CLOVIS LUIS PAZ OLIVEIRA, Superintendente Regional da Codevasf8ª/SR e WASHINGTON LUÍS DE OLIVEIRA, Ex-Prefeito de Bacuri/MA.