Institui o Comitê de Gerenciamento da Dívida Pública Federal (COGED) no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, define suas competências e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 35, inciso V, do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Gerenciamento da Dívida Pública Federal (COGED) no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e estabelecer diretrizes para o seu funcionamento.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O COGED é órgão colegiado interno da Secretaria do Tesouro Nacional, com o objetivo de definir diretrizes para a gestão da dívida pública federal, nela consideradas as dívidas internas e externas de responsabilidade do Governo Federal.
Parágrafo único. O objetivo da dívida pública federal é suprir de forma eficiente as necessidades de financiamento do governo federal, ao menor custo no longo prazo, respeitando a manutenção de níveis prudentes de risco e, adicionalmente, buscando contribuir para o bom funcionamento do mercado brasileiro de títulos públicos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao COGED analisar e deliberar sobre:
I - proposta de diretrizes para a gestão da dívida pública federal, incluindo a estrutura desejada para essa dívida no longo prazo, as quais deverão ser atualizadas pelo menos a cada quatro anos;
II - proposta de estratégia de médio prazo para a dívida pública federal, contemplando um horizonte de dez anos, a qual deverá ser atualizada pelo menos uma vez por ano;
III - estratégia anual de financiamento para a dívida pública federal e referências para os seus indicadores, os quais deverão ser oficializados no âmbito do Plano Anual de Financiamento;
IV - cronograma de leilões da dívida pública mobiliária federal interna;
V - reavaliação, nos dois primeiros quadrimestres de cada ano, da estratégia anual de financiamento para a dívida pública federal e dos limites de referências para os seus indicadores divulgados no Plano Anual de Financiamento;
VI - estratégia mensal para a dívida pública federal, que representa diretriz para as emissões ao longo do mês;
VII - diretrizes e assuntos estratégicos relacionados ao Tesouro Direto;
VIII - premissas para a elaboração da proposta orçamentária da Dívida;
IX - proposta de orçamento da dívida; e
X - demais assuntos relevantes para a gestão da dívida pública federal.
§1º As propostas e estratégias mencionadas nos incisos I, II e III serão apresentadas ao Secretário do Tesouro Nacional, para avaliação e aprovação.
§2º As alterações dos limites de referências para os indicadores divulgados no Plano Anual de Financiamento citados no inciso V serão avaliadas e aprovadas pelo Secretário do Tesouro Nacional.
§3º As competências conferidas ao COGED são complementares às disposições do Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional e não desoneram as unidades da organização do regular cumprimento de suas atribuições.
CAPÍTULO IIi
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O COGED será composto pelos seguintes membros titulares com direito à voto:
I - Subsecretário da Dívida Pública do Tesouro Nacional, que o presidirá;
II - Coordenador-Geral de Operações da Dívida Pública;
III - Coordenador-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública;
IV - Coordenador-Geral de Controle e Pagamento da Dívida Pública; e
V - Coordenador-Geral do Tesouro Direto;
Parágrafo único. São convidados permanentes a participar das reuniões do COGED:
I - Secretário do Tesouro Nacional;
II - Secretário Adjunto do Tesouro Nacional;
III - Subsecretário de Administração Financeira Federal, ou seu substituto;
IV - Coordenador-Geral de Planejamento e Programação Financeira, ou seu substituto; e
V - Coordenador-Geral de Tesouraria, ou seu substituto.
Art. 5º As reuniões do COGED ocorrerão com a presença de, pelo menos, três de seus membros.
§1º No caso de ausência de um dos membros, a função de suplente será exercida pelo seu substituto.
§2º Os suplentes dos membros identificados nos incisos I a V do caput do art. 4º serão os respectivos substitutos eventuais designados, em portarias específicas, para representá-los em seus afastamentos ou impedimentos legais e eventuais.
§3º Caso o membro ou seu suplente não possa estar presente na reunião do COGED, o membro deverá indicar antes da reunião, por mensagem eletrônica enviada à Secretaria-Executiva do COGED, um substituto para representá-lo.
Art. 6º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes, a serem registradas em atas e, quando couber, consignadas como Resolução.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do COGED definir pelo desempate nas matérias em deliberação.
Art. 7º As reuniões ordinárias do COGED, as quais têm por objetivo discutir e estabelecer a estratégia mensal de operações da dívida, dentre outros temas relevantes em relação à gestão da dívida pública federal, ocorrerão até um dia antes do primeiro leilão de cada mês.
Art. 8º As reuniões do COGED deverão ocorrer:
I - para atender ao disposto no inciso I do art. 3º, até 30 de junho, no ano em que houver atualização das análises;
II - para atender ao disposto no inciso II do art. 3º, até o dia 30 de dezembro de cada ano;
III - para atender ao disposto no inciso III do art. 3º, até o dia 30 de dezembro de cada ano;
IV - para atender ao disposto no inciso IV do art. 3º, até quinze dias antes do início do período de referência;
V - para atender ao disposto no inciso V do art. 3º, até o dia 30 de abril de cada ano, para o primeiro quadrimestre, e até o dia 31 de agosto de cada ano, para o segundo quadrimestre;
VI - para atender ao disposto no inciso VIII do art. 3º, até quinze dias antes da data limite de encaminhamento do orçamento à Secretaria de Orçamento Federal. As informações para elaboração da proposta devem estar disponíveis para a CODIV até o dia 05 de junho de cada ano; e
VII - para atender ao disposto no incido IX do art. 3º, até cinco dias antes da data limite de encaminhamento do orçamento à Secretaria de Orçamento Federal.
Art. 9º O Presidente do COGED poderá convocar reuniões extraordinárias, inclusive quando propostas por qualquer membro do Comitê, ou pelo Secretário-Adjunto ou pelo Secretário do Tesouro Nacional.
Art. 10. A participação no COGED será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do COGED será exercida pela Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública.
Parágrafo único. Os trabalhos do Comitê terão o suporte técnico e administrativo do corpo executivo da Secretaria do Tesouro Nacional, incluindo o suporte relacionado a sistemas de informação, recursos humanos e materiais.
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 12. Os membros titulares do COGED poderão constituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o cumprimento das competências de que trata o art. 3º.
§ 1º Para fins do disposto no caput, poderão operar simultaneamente até três grupos de trabalho, em caráter temporário.
§ 2º O Presidente do COGED definirá os objetivos dos grupos de trabalho, a composição e o funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos trabalhos.
CAPÍTULO V
Das publicações da dívida pública federal
Art. 13 A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará os seguintes documentos, com o objetivo de dar transparência à gestão da dívida pública federal:
I - anualmente, até 31 de janeiro do ano de referência, o Plano Anual de Financiamento, o qual apresentará as diretrizes, a estratégia anual para as dívidas interna e externa de responsabilidade do Governo Federal em mercado e os intervalos de referência para os principais indicadores desta dívida ao final do ano;
II - anualmente, até 31 de janeiro do ano subsequente ao de referência, o Relatório Anual da Dívida, o qual apresentará a evolução da dívida pública federal, à luz dos limites definidos no Plano Anual de Financiamento do ano de referência;
III - até o último dia útil do mês subsequente ao de referência, o Relatório Mensal da Dívida, o qual apresentará o monitoramento mensal da gestão da dívida pública federal e seus indicadores;
IV - até quinze dias antes do primeiro leilão do período de referência, o cronograma de leilões da dívida pública mobiliária federal interna, o qual deverá apresentar, no mínimo, as datas dos leilões, os tipos de leilões a serem realizados em cada data, os títulos a serem ofertados em cada leilão e as datas de vencimentos destes títulos; e
V - semestralmente, preferencialmente nos meses de junho e dezembro, as projeções de médio prazo da dívida pública, contemplando um horizonte mínimo de dez anos, nas abrangências de Governo Geral e Setor Público, e análises relacionadas.
§ 1º Adicionalmente ao disposto no inciso I do caput, o Plano Anual de Financiamento trará uma seção dedicada à estratégia de médio prazo, com horizonte de dez anos, incluindo o ano de referência do plano, e uma seção dedicada à estrutura desejada de longo prazo para a dívida pública federal, contemplando os principais indicadores de composição e estrutura de vencimentos dessa dívida.
§ 2º As projeções a que se refere o inciso V poderão ser divulgadas sob a forma de relatório próprio ou como parte de um relatório de projeções fiscais de médio prazo.
CAPÍTULO VI
Das DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Fica revogada a Portaria STN/MF nº 559, de 04 de abril de 2024.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL CARDOSO LEAL