Dispõe sobre o Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 16, inciso IV, do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, pelo art. 52, inciso IV, do Anexo a Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 725, de 27 de julho de 2022, pelo art. 11 do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024 e pelo art. 4º da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024 resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma dos anexos desta Portaria, o Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO FERREIRA ALEXANDRE
ANEXO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Plano de Prevenção e Combate ao Assédio e à Discriminação na Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, com o objetivo de promover ações preventivas, assegurar apoio e proteção às vítimas, garantir a apuração e responsabilização por condutas inadequadas e incentivar a resolução de conflitos, visando à criação de um ambiente de trabalho seguro, inclusivo e livre de assédio, discriminação e demais formas de violência.
Parágrafo único. O Plano de Prevenção e Combate ao Assédio e à Discriminação se aplica a todos os agentes públicos vinculados à Sudene, abrangendo de forma geral todos os seus membros.
Art. 2º As diretrizes para a implementação do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Sudene são as seguintes:
I - garantir a promoção e a aplicação efetiva deste Plano, com a participação de todas as áreas e colaboradores;
II - oferecer apoio adequado, proteção e escuta ativa e sensível às vítimas de assédio ou discriminação;
III - incentivar a utilização de uma comunicação respeitosa e construtiva;
IV - reduzir conflitos e fomentar um ambiente de trabalho colaborativo e harmonioso;
V - integrar este Plano às demais políticas e práticas organizacionais, assegurando uma abordagem sistêmica e contínua;
VI - manter o sigilo das informações relacionadas às denúncias e apurações;
VII - proteger a identidade e a integridade das partes envolvidas; e
VIII - garantir representatividade em todas as etapas do plano, desde sua concepção até a formação das equipes responsáveis pelo tema.
Art. 3º Os objetivos específicos do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Sudene são:
I - implementar medidas eficazes de prevenção, sensibilização, capacitação e orientação para evitar o assédio, a discriminação e outras formas de violência no ambiente de trabalho;
II - oferecer acolhimento e proteção às vítimas de assédio e discriminação, garantindo um atendimento humanizado e confidencial;
III - assegurar a investigação das denúncias de assédio e discriminação, com imparcialidade, transparência e celeridade no processo investigativo;
IV - responsabilizar os autores de assédio e discriminação, dentro das competências da Sudene;
V - promover a resolução de conflitos; e
VI - criar ambientes de trabalho seguros e equitativos.
Art. 4º O plano setorial é composto pelos eixos de prevenção, acolhimento e tratamento de denúncias.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins desta Portaria, as seguintes definições são adotadas:
I - Agente público: toda pessoa que presta qualquer tipo de serviço ao Estado ou que exerce funções públicas, em seu sentido mais amplo, englobando qualquer atividade de natureza pública;
II - Assédio moral: conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco sua vida profissional.
III - Assédio moral organizacional: processo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo ou a excluir pessoas que exercem atividade pública as quais a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais.
IV - Assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual.
V - Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em condições de igualdade de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública. Abrange todas as formas de discriminação.
VI - Rede de acolhimento: espaços institucionais responsáveis por realizar uma primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as vítimas, informando os princípios deste PFPEAD.
VII - Saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho.
CAPÍTULO III
do plano de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação
Seção I
Do Eixo Prevenção
Art. 6º São consideradas ferramentas de prevenção no âmbito deste Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Sudene:
I - ações de capacitação, voltadas à formação dos agentes públicos em temas relacionados ao assédio e à discriminação, com o objetivo de fornecer conhecimento e habilidades necessárias para a identificação e prevenção desses comportamentos;
II - ações de sensibilização, direcionadas à conscientização e ao engajamento dos agentes públicos sobre a importância de manter um ambiente de trabalho inclusivo, respeitoso e livre de práticas discriminatórias e de assédio; e
III - ações de promoção da saúde, que visam a prevenção de riscos e agravos à saúde mental e física dos agentes públicos, com foco na criação de um ambiente de trabalho saudável e na redução da ocorrência de assédio e discriminação.
Subseção I
Das Ações de Formação e de Capacitação
Art. 7º As ações de formação e capacitação voltadas para a prevenção do assédio e da discriminação, no que couberem, devem ser incorporadas aos instrumentos estratégicos da Sudene, como o Plano de Desenvolvimento de Pessoas.
Parágrafo único. O relatório anual do Plano de Desenvolvimento de Pessoas deverá especificar a carga horária dedicada aos temas de prevenção ao assédio e à discriminação.
Subseção II
Das ações de Sensibilização e Engajamento
Art. 8º As ações de sensibilização e engajamento serão promovidas por meio de campanhas educativas, materiais informativos, eventos e iniciativas culturais, artísticas ou lúdicas, com o propósito de conscientizar, informar e capacitar os agentes públicos. O objetivo é habilitar esses agentes a identificar condutas ilícitas de forma eficaz e a adotar prontamente as medidas necessárias para sua prevenção e repressão.
Parágrafo único. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, com o apoio da Corregedoria, Comissão de Ética e Ouvidoria, compete a execução das ações de sensibilização e engajamento.
Subseção III
Das Ações de Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Agravos
Art. 9º. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete:
I - realizar levantamentos periódicos e monitorar o clima organizacional e a qualidade de vida no trabalho, com o objetivo de ajustar ações e aprimorar estratégias no enfrentamento de práticas de assédio e discriminação, prevenindo que tais condutas causem danos à saúde dos agentes públicos ou resultem em afastamentos; e
II - estruturar e implementar programas de promoção da saúde, além de adotar medidas para a prevenção de agravos e riscos no ambiente de trabalho, desenvolvendo projetos, estratégias e práticas que favoreçam a criação de ambientes de trabalho inclusivos, seguros e saudáveis.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas poderá contar com o apoio da Corregedoria, da Comissão de Ética e da Ouvidoria para o desempenho dessas funções.
Seção III
Do Eixo Acolhimento
Art. 10. A estrutura setorial da rede de acolhimento da Sudene é composta pelas seguintes unidades:
I - Coordenações de Gestão de Pessoas;
II - Corregedoria;
III - Ouvidoria; e
IV - Comissão de Ética.
Art. 11. As unidades que compõem a estrutura setorial da rede de acolhimento devem disponibilizar tanto espaços físicos quanto agendas para o acolhimento presencial, além de canais para atendimento virtual, assegurando que todos esses ambientes sejam seguros, confidenciais e adequados às necessidades das vítimas.
Parágrafo único. As unidades responsáveis pelo acolhimento poderão colaborar de forma integrada no atendimento às vítimas, promovendo uma abordagem mais eficiente e abrangente.
Art. 12. As unidades da estrutura setorial da rede de acolhimento têm as seguintes responsabilidades:
I - fornecer esclarecimentos e informações sobre o assédio e a discriminação, detalhando os direitos das vítimas e os procedimentos institucionais para a apuração das denúncias;
II - encaminhar a vítima para atendimento especializado, caso seja necessário; e
III - acompanhar o andamento dos casos e garantir o cumprimento de eventuais medidas adotadas para a proteção das vítimas.
Parágrafo único. No processo de acolhimento, a Sudene adotará o Protocolo de Acolhimento em Situação de Assédio e Discriminação, conforme previsto no Anexo II da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024.
Art. 13. A Sudene manterá canais permanentes de acolhimento e escuta, garantindo sua ampla divulgação nos ambientes de trabalho, para assegurar o acesso contínuo das vítimas.
Parágrafo único. Os canais permanentes de acolhimento e escuta serão compostos pelos espaços presenciais e virtuais das unidades mencionadas no art. 10.
Art. 14. As unidades da estrutura setorial da rede de acolhimento orientarão a vítima sobre a possibilidade de registrar a denúncia na plataforma Fala.BR ou presencialmente na Ouvidoria.
Parágrafo único. As medidas adotadas pelas unidades da estrutura setorial da rede de acolhimento devem assegurar que a vítima não seja submetida a procedimentos repetitivos, invasivos ou desnecessários, com o intuito de evitar a revitimização e minimizar o sofrimento da vítima durante o processo.
Subseção I
Da Denúncia de Assédio ou Discriminação
Art. 15. As condutas que possam caracterizar assédio ou discriminação no ambiente de trabalho poderão ser denunciadas por:
I - qualquer pessoa que se sinta vítima de assédio ou discriminação no ambiente de trabalho; e
II - qualquer pessoa que tenha conhecimento de ações ou comportamentos que possam configurar assédio ou discriminação no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. No caso de assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual ou qualquer outra forma de violência sexual, qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos tem o dever legal de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos, tanto internos quanto externos, conforme estabelecido no § 1º, do art. 5º, da Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023.
Art. 16. Todas as denúncias de assédio ou discriminação recebidas por quaisquer meios, feitas por pessoas que exerçam atividades públicas, deverão ser encaminhadas à unidade de Ouvidoria da Sudene para os devidos procedimentos.
Subseção II
Das Medidas Acautelatórias
Art. 17. As medidas acautelatórias serão adotadas como ações de gestão com o objetivo de preservar a integridade física e mental da vítima de assédio ou discriminação, sendo independentes de qualquer processo correcional que eventualmente venha a ser instaurado.
§ 1º Entre as medidas acautelatórias, podem ser incluídas a alteração da unidade ou da equipe em que a vítima exerce suas funções, ou ainda a modificação da modalidade de trabalho, sempre em conformidade com os normativos vigentes, visando assegurar a proteção e o bem-estar da pessoa envolvida.
§ 2º Com a concordância da vítima, os membros da estrutura setorial da rede de acolhimento poderão sugerir ao Superintendente a adoção de medidas acautelatórias, conforme a necessidade de proteção da vítima.
§ 3º O Superintendente, diante da identificação de riscos psicossociais significativos e com base nas informações fornecidas pela estrutura setorial da rede de acolhimento, poderá, com a anuência da vítima, implementar ações imediatas que visem à preservação da sua integridade física e mental, sem que tais ações configurem qualquer penalidade, priorizando o apoio e a segurança da pessoa em situação de vulnerabilidade.
Subseção III
Da Proteção da Pessoa Denunciante
Art. 18. A pessoa denunciante e as testemunhas deverão ter garantida sua proteção contra quaisquer atos ou omissões que possam configurar retaliação em resposta ao exercício do direito de relatar situações de assédio ou discriminação.
§ 1º Qualquer ato de retaliação deverá ser registrado na plataforma Fala.BR, mencionando a denúncia anterior, e encaminhado à Ouvidoria para que sejam adotadas as providências necessárias.
§ 2º A prática de retaliação contra a pessoa denunciante será considerada uma falta disciplinar grave, sujeitando o agente responsável à demissão a bem do serviço público, conforme estabelecido no art. 4º-C, § 1º, da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
§ 3º Exemplos de atos de retaliação incluem, mas não se limitam a:
I - demissão arbitrária;
II - alteração injustificada de funções, atribuições ou local de trabalho;
III - imposição de sanções indevidas;
IV - prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer natureza; e
V - retirada de benefícios, diretos ou indiretos, entre outros.
Seção III
Do Eixo Tratamento de Denúncias
Art. 19. As denúncias, notícias e manifestações relacionadas a assédio moral, assédio sexual, outras condutas de natureza sexual e discriminação serão analisadas e processadas pelas unidades correcionais, visando à apuração de responsabilidades disciplinares, quando configurarem violações aos deveres ou proibições estabelecidas na legislação pertinente.
§ 1º Os procedimentos administrativos deverão, no que couber, levar em consideração as raízes estruturais e discriminatórias subjacentes às práticas de assédio e discriminação, podendo se basear no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Ao compor a comissão responsável pelo processo administrativo disciplinar relacionado a supostas práticas de discriminação, deverá ser garantida a, sempre que possível, participação de mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas, LGBTQIA+, ou com deficiência.
§ 3º Durante a apuração de denúncias, serão respeitados os princípios da legalidade, da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º O tratamento e a apuração das denúncias de assédio ou discriminação deverão ser conduzidos com o objetivo de evitar a revitimização da pessoa denunciante. As oitivas deverão ser realizadas sem a presença da pessoa denunciada, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas.
§ 5º A definição das penalidades, nos casos de assédio e discriminação, deverá considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos ocasionados, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes funcionais, podendo, em última instância, resultar em demissão.
§ 6º Caso uma denúncia de assédio ou discriminação seja arquivada durante qualquer fase do processo administrativo, a pessoa denunciante deverá ser comunicada de forma clara, respeitosa e objetiva, através do contato por ela indicado.
Art. 20. No caso de denúncia de assédio ou discriminação envolvendo agente público terceirizado ou estagiário, a denúncia será encaminhada à empresa prestadora de serviços ou à empresa contratante do estágio, conforme o caso, por meio do gestor responsável pelo contrato ou pelo estágio.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As medidas de prevenção e enfrentamento ao assédio e à discriminação estabelecidas nesta Portaria não excluem a aplicação de outras normas e políticas vigentes sobre o tema, as quais continuarão sendo observadas de forma complementar e integradora.
Art. 22. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, auxiliada pelas unidades Comissão de Ética, Corregedoria e Ouvidoria, deverão envidar esforços contínuos para capacitar os agentes públicos da Sudene em temas relacionados à prevenção do assédio e discriminação, bem como em outros assuntos correlatos a serem indicados pelo Comitê Gestor da Integridade.
Art. 23. Os servidores das unidades que compõem a estrutura setorial da rede de acolhimento deverão participar de formações específicas, abordando temas como escuta ativa, riscos psicossociais no ambiente de trabalho, métodos de prevenção e resolução de conflitos, saúde no trabalho, construção compartilhada do conhecimento, entre outros tópicos correlatos que possam ser sugeridos pelo Comitê Gestor da Integridade. Essas capacitações devem ser contínuas, com o intuito de manter os servidores atualizados.
Art. 24. As ações descritas no Anexo II serão revistas anualmente, no mínimo, pelo Comitê Gestor da Integridade, a fim de garantir sua eficácia e adequação às necessidades institucionais.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor da Integridade, que terá a responsabilidade de interpretar e aplicar as diretrizes necessárias.
Art. 26. Tanto a Portaria que institui o Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito da Sudene, quanto o Plano de Ações anexo a esta Portaria, poderão ser modificados, de forma justificada, com o objetivo de aprimorá-los e adequá-los à realidade da autarquia.
ANEXO II
PLANO DE AÇÕES
EIXO PREVENÇÃO
|
PREVENÇÃO | Descrição da ação | Resultados esperados | Prazo | Áreas envolvidas | Riscos tratados | Desafios previstos |
| Capacitar os servidores com ao menos um curso da EV.G da Enap no ano | Elevação do nível de letramento sobre assédio e discriminação | Até mar./26 | CGGP | Condutas que configurem assédio moral; discriminação em função de raça, gênero, idade ou orientação sexual | Fazer com que as informações e orientações alcancem todos os agentes públicos da Sudene. |
| Realizar palestras de divulgação do Guia Lilás e do Plano Setorial da Sudene | Elevação do nível de letramento sobre assédio e discriminação | Até dez/25 | Todo o órgão | Condutas que configurem assédio moral interpessoal, institucional, vertical, horizontal e misto; assédio sexual; discriminação em função de raça, gênero, idade ou orientação sexual | Baixa adesão devido à falta de interesse ou resistência quanto à efetividade da ação. |
| Capacitar as lideranças com, no mínimo, 1 curso na temática por ano | Elevação do nível de letramento sobre assédio e discriminação | Até mar./26 | CGGP | Condutas que configurem assédio moral; discriminação em função de raça, gênero, idade ou orientação sexual | Administração do tempo. |
| Desenvolver campanhas educativas para comunicação inclusiva | Elevação do nível de letramento sobre assédio e discriminação | Até dez/25 | ASCOM | Clima organizacional inadequado; discriminação; absenteísmo e rotatividade de pessoas | Necessidade de canais de comunicação mais acessíveis e oportunidades para aprimorar o uso de linguagem simples. |
EIXO ACOLHIMENTO
|
ACOLHIMENTO | Descrição da ação | Resultados esperados | Prazo | Áreas envolvidas | Riscos tratados | Desafios previstos |
| Criar espaço de acolhimento com equipe multidisciplinar | Propiciar atendimento qualificado | Até dez/25 | Gestão de Pessoas e Ouvidoria (possíveis parcerias com órgãos que possuam iniciativas) | Condutas que configurem assédio moral interpessoal, institucional, vertical, horizontal e misto; assédio sexual; discriminação em função de raça, gênero, idade ou orientação sexual | Custos financeiros envolvidos. |
| Mapeamento de medidas acautelatórias (medidas a serem tomadas antes de procedimento apuratório) | Definir um rol de opções para gestores agirem assertivamente para cessar violências | Até dez/25 | Gestão de Pessoas, Ouvidoria e unidade correicional | Insegurança de gestores em agir de imediato em determinadas situações; atraso/ dificuldade na atuação para cessar a violência devido à ausência de rol de medidas adaptadas a cada organização | Dificuldade no debate interno para construir medidas acautelatórias de referência. |
EIXO TRATAMENTO DE DENÚNCIA
|
EIXO TRATAMENTO DE DENÚNCIA | Descrição da ação | Resultados esperados | Prazo | Áreas envolvidas | Riscos tratados | Desafios previstos |
| Lançar campanha de divulgação dos canais de recebimento de denúncias (fluxos e Ouvidoria) | Melhorar níveis de conhecimento dos fluxos e canais existentes para denúncias | Até dez/25 | Ouvidoria e áreas correicionais | Subnotificação de casos de assédio e discriminação; alto índice de arquivamento de denúncias devido a relatos incompletos | Percepção de responsabilidades entre os envolvidos e dificuldade de articulação entre as unidades. |