DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 419, de 18 de maio de 2026. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 7.966, 7.967, 7.968 e 7.969.
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MENSAGEM
Nº 419, de 18 de maio de 2026. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 7.966, 7.967, 7.968 e 7.969.
Altera a Portaria Normativa AGU nº 136, de 9 de maio de 2024, que dispõe sobre a lotação, o exercício e a atuação dos Advogados da União nos órgãos que especifica, a Portaria Normativa AGU nº 125, de 30 de janeiro de 2024, que regulamenta o teletrabalho para os membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador Federal, e dá outras providências.
Altera a Portaria Normativa AGU nº 136, de 9 de maio de 2024, que dispõe sobre a lotação, o exercício e a atuação dos Advogados da União nos órgãos que especifica, a Portaria Normativa AGU nº 125, de 30 de janeiro de 2024, que regulamenta o teletrabalho para os membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador Federal, e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 4º,caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 50, § 4º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00400.001299/2024-92, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa AGU nº 136, de 9 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10-A. Sem prejuízo da possibilidade de realização do processo seletivo a que se refere o art. 10, e para fins de composição da força de trabalho, o Consultor-Geral da União e a Procuradora-Geral da União deverão indicar anualmente entre dezesseis e vinte e quatro Advogados da União para atuarem, por meio de arranjo colaborativo, na Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
§ 1º O quantitativo exato de Advogados da União será definido pelo Secretário-Geral de Consultoria, ouvidos o Consultor-Geral da União, a Procuradora-Geral da União e o Corregedor-Geral da Advocacia da União, considerando-se:
I - a divisão proporcional com o número de Procuradores da Fazenda Nacional em efetivo exercício no 1º dia de abril do ano correspondente à indicação, conforme disposto:
a) na Portaria Interministerial AGU/MF nº 2, de 30 de abril de 2026; e
b) nas informações a serem prestadas pela Secretaria de Gestão Administrativa, até 1º de abril de cada ano; e
II - a necessidade de alcance do total de quarenta integrantes das carreiras jurídicas para atuação na Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
§ 2º Poderão ser indicados na forma docaput, os Advogados da União:
I - estáveis no serviço público; e
II - em exercício nos órgãos de direção ou de execução da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral da União.
§ 3º A divisão do número de Advogados da União entre a Consultoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral da União obedecerá à composição proporcional com base no número de cargos efetivamente ocupados e em exercício nos respectivos órgãos, conforme informações a serem prestadas pela Secretaria de Gestão Administrativa, até 30 de abril de cada ano.
§ 4º A indicação de que trata ocaput:
I - buscará a seleção de Advogados da União com perfil adequado por meio de análise de perfil curricular;
II - será formalizada por meio de articulação entre Consultoria-Geral da União, Procuradoria-Geral da União e Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
III - assegurará a impessoalidade e a não promoção de favorecimentos ou perseguições; e
IV - preservará equilíbrio na força de trabalho entre as unidades da Consultoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral da União.
§ 5º Observado o disposto no § 4º, para fins de manutenção da continuidade das atividades da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, será dada preferência para a recondução anual de, no mínimo, um terço dos Advogados da União indicados na forma deste artigo." (NR)
"Art. 10-B. Os Advogados da União indicados na forma do art. 10-A serão designados pelo Corregedor-Geral da União para atuação em regime de arranjo colaborativo de que trata o art. 50, § 4º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, com desempenho exclusivo de atividades que lhes forem atribuídas pela Corregedoria.
§ 1º Os Advogados da União designados na forma docaput:
I -manterão sua lotação e exercício na respectiva unidade de origem no âmbito da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral da União;
II - não poderão sofrer restrição de qualquer natureza em decorrência das designações, sendo-lhes assegurado o direito de retornar, preferencialmente, para as atividades que exerciam na unidade de origem, após encerrado o período em que estiveram em atuação na Corregedoria; e
III - exercerão atividades em regime de teletrabalho, salvo opção expressa pelo regime presencial.
§ 2º As atividades referidas nocaputpoderão ser:
I - de natureza correcional ou disciplinar, a serem realizadas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou dos órgãos referidos no art. 2º,caput, incisos I a IV, do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2024; ou
II - de natureza correcional, a serem realizadas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.
§ 3º A atuação dos Advogados da União se encerrará:
I - no dia 31 de julho do ano subsequente à designação; ou
II - caso ainda existam trabalhos em curso na data referida no inciso I, até a sua conclusão
§ 4º Para viabilização da adequada gestão das atividades desempenhadas, o ato de indicação dos Advogados da União de que trata o art. 10-A,caput, conterá delegação à Corregedoria-Geral da Advocacia da União para a prática de atos de gestão funcional, em especial no que se refere à autorização de férias, afastamentos e registro de atividades." (NR)
"Art. 10-C. A designação do Corregedor-Geral da Advocacia da União referida no art. 10-B, deverá definir:
I - a unidade organizacional, dentre aquelas referidas no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, conforme elencado no art. 2º do Anexo I à Portaria Normativa AGU nº 167, de 13 de março de 2025; e
II - a base territorial de atuação.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II docaputconsidera-se base territorial de atuação o identificativo único do Estado e do respectivo Município em que os Advogados da União devem, por rotina, exercer suas atribuições, durante o período em que estiverem em atuação na Corregedoria.
§ 2º A base territorial de atuação será fixada:
I - na localidade da unidade organizacional da Corregedoria-Geral da Advocacia da União constante no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, de que trata o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019; ou
II - em local distinto daquele onde está sediada a respectiva unidade organizacional da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, mediante justificativa fundamentada que demonstre:
a) o interesse público de melhor realização do serviço; e
b) a pertinência para atendimento da necessidade de composição e manutenção da força de trabalho da Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
§ 3º No caso das designações referidas no inciso II do § 2º, a base territorial de atuação:
I - deverá coincidir com a localidade de lotação e exercício dos Advogados da União designados; ou
II - excepcional e justificadamente, poderá, conforme interesse do Advogado da União, ser fixada em localidade distinta do órgão de lotação e exercício, desde que o município possua unidade dos órgãos da Advocacia-Geral da União.
§ 4º O Advogado da União cuja base territorial de atuação seja diversa da localidade do órgão de lotação e exercício de origem não fará jus a ajuda de custo ou período de trânsito para apresentação e início da atuação." (NR)
"Art. 21-A. A concessão de diárias e passagens aos Advogados da União em atuação mediante arranjo colaborativo na Corregedoria-Geral da Advocacia da União será disciplinada em ato normativo específico do Advogado-Geral da União." (NR)
Art. 2º A Portaria Normativa AGU nº 136, de 9 de maio de 2024, passa a vigorar acrescida do Anexo II.
Art. 3º A Portaria Normativa AGU nº 125, de 30 de janeiro de 2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-A. Os integrantes das carreiras jurídicas que estiverem em atuação na Corregedoria-Geral da Advocacia da União em regime de arranjo colaborativo não serão contabilizados para fins do cálculo do percentual máximo referido no art. 4º." (NR)
Art. 4º O disposto no art. 10-C da Portaria Normativa nº 136, de 9 de maio de 2024 aplica-se aos Procuradores da Fazenda Nacional em atuação na Corregedoria-Geral da Advocacia da União, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MF nº 2, de 30 de abril 2026.
Art. 5º Fica revogada a Portaria AGU nº 53, de 27 de fevereiro de 2020.
Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO JOSÉ ROMAN
ANEXO II
TERMO DE RENÚNCIA
Eu, ____________________________________________________, ocupante do cargo de (Advogado da União ou Procurador da Fazenda Nacional), matrícula Siape nº _____________, em atuação mediante arranjo colaborativo na Corregedoria-Geral da Advocacia da União, na forma dos arts. 10-A, 10-B e 10-C da Portaria Normativa AGU nº 136, de 9 de maio de 2024,RENUNCIOà concessão de ajuda de custo e prazo para trânsito decorrente da designação para atuar em base territorial distinta da localidade sede do meu órgão de lotação e exercício no âmbito da ____________________ (CGU, PGU ou PGFN).
LOCAL, __ de ______________ de ______.
________________________________________________
Assinatura do Advogado da União ou Procurador da Fazenda Nacional
Dispõe sobre a atuação de Procuradores Federais, por meio de arranjo colaborativo, nas atividades de natureza correicional no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
Dispõe sobre a atuação de Procuradores Federais, por meio de arranjo colaborativo, nas atividades de natureza correicional no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º,caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 50, § 4º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.004548/2025-82, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a atuação dos Procuradores Federais, por meio de arranjo colaborativo, no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
Art. 2º Para fins de composição da força de trabalho, a Procuradora-Geral Federal deverá indicar anualmente até seis Procuradores Federais para atuarem, por meio de arranjo colaborativo, nas atividades de natureza correicional no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
§ 1º Poderão ser indicados, na forma docaput, Procuradores Federais:
I - estáveis no serviço público; e
II - em exercício nos órgãos de direção ou de execução da Procuradoria-Geral Federal.
§ 2º A indicação de que trata ocaput:
I - buscará a seleção de Procuradores Federais com perfil adequado por meio de análise de perfil curricular;
II - será formalizada por meio de articulação entre a Procuradoria-Geral Federal e a Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
III - assegurará a impessoalidade e a não promoção de favorecimentos ou perseguições; e
IV - preservará equilíbrio na força de trabalho entre as unidades da Procuradoria-Geral Federal.
§ 3º Observado o disposto nos §§ 2º e 3º, para fins de manutenção da regular continuidade das atividades da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, será dada preferência para a recondução anual de, no mínimo, um terço dos Procuradores Federais indicados na forma deste artigo.
Art. 3º Os Procuradores Federais indicados na forma do art. 2º serão designados pelo Corregedor-Geral da União para atuação em regime de arranjo colaborativo de que trata o art. 50, § 4º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, com desempenho exclusivo nas atividades de natureza correicional que lhes forem atribuídas pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
§ 1º Os Procuradores Federais designados na forma docaput:
I -manterão sua lotação e seu exercício na respectiva unidade de origem no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;
II - não poderão sofrer restrição de qualquer natureza em decorrência das designações, sendo-lhes assegurado o direito de retornar, preferencialmente, para as atividades que exerciam na unidade de origem, após encerrado o período em que estiveram em atuação na Corregedoria;
III - exercerão atividades em regime de teletrabalho, salvo opção expressa pelo regime presencial.
§ 2º A atuação dos Procuradores Federais se encerrará:
I - no dia 31 de julho do ano subsequente à designação; ou
II - caso ainda existam trabalhos em curso na data referida no inciso I, até a conclusão destes.
§ 3º Para viabilização da adequada gestão das atividades desempenhadas, o ato de indicação dos Procuradores Federais de que trata o art. 3º,caput, conterá delegação à Corregedoria-Geral da Advocacia da União para a prática de atos de gestão funcional, em especial no que se refere à autorização de férias, afastamentos e registro de atividades.
Art. 4º A designação do Corregedor-Geral da Advocacia da União referida no art. 3º deverá definir:
I - a unidade organizacional, dentre aquelas referidas no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, conforme elencado no art. 2º do Anexo I à Portaria Normativa AGU nº 167, de 13 de março de 2025; e
II - a base territorial de atuação.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, considera-se base territorial de atuação o identificativo único do Estado e do respectivo Município em que os Procuradores Federais devem, por rotina, exercer suas atribuições, durante o período em que estiverem à disposição da Corregedoria.
§ 2º A base territorial de atuação será fixada:
I - na localidade da unidade organizacional da Corregedoria-Geral da Advocacia da União constante no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, de que trata o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019; ou
II - em local distinto daquele onde está sediada a respectiva unidade organizacional da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, mediante justificativa fundamentada que demonstre:
a) o interesse público de melhor realização do serviço; e
b) a pertinência para atendimento da necessidade de composição e manutenção da força de trabalho da Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
§ 3º No caso das designações referidas no inciso II do § 2º, a base territorial de atuação:
I - deverá coincidir com a localidade de lotação e exercício do Procurador Federal designado; ou
II - excepcional e justificadamente, poderá, conforme interesse do Procurador Federal, ser fixada em localidade distinta do órgão de lotação e exercício, desde que o município possua unidade dos órgãos da Advocacia-Geral da União.
§ 4º O Procurador Federal cuja base territorial de atuação seja diversa da localidade do órgão de lotação e exercício de origem:
I - não fará jus a ajuda de custo ou período de trânsito para apresentação e início da atuação; e
II - assinará termo de renúncia aos direitos referidos no inciso I, conforme modelo disposto no Anexo a esta Portaria Normativa.
Art. 5º A concessão de diárias e passagens aos Procuradores Federais em atuação mediante arranjo colaborativo na Corregedoria-Geral da Advocacia da União será disciplinada em ato normativo específico do Advogado-Geral da União.
Art. 6º Fica revogada a Portaria AGU nº 129, de 12 de fevereiro de 2019.
Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO JOSE ROMAN
ANEXO
TERMO DE RENÚNCIA
Eu, ______________________________, ocupante do cargo de Procurador Federal, matrícula Siape nº , em atuação mediante arranjo colaborativo na Corregedoria-Geral da Advocacia da União, nos termos da Portaria Normativa AGU nº ***, de ** de ***** de 2025,RENUNCIOà concessão de ajuda de custo e prazo para trânsito decorrente da designação para atuar em base territorial distinta da localidade sede do meu órgão de lotação e exercício no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.
LOCAL, de de .
__________________________________________
Assinatura do Procurador Federal
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