PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 219, DE 15 DE MAIO DE 2026
Dispõe, no âmbito da Advocacia-Geral da União, sobre a emissão de passagens e a concessão de diárias em viagens nacionais e internacionais, bem como sobre o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, e sobre o ressarcimento ao erário de diárias recebidas indevidamente.
Dispõe, no âmbito da Advocacia-Geral da União, sobre a emissão de passagens e a concessão de diárias em viagens nacionais e internacionais, bem como sobre o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, e sobre o ressarcimento ao erário de diárias recebidas indevidamente.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º,caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e o que consta no Processo Administrativo nº 00406.000314/2024-25, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe, no âmbito da Advocacia-Geral da União, sobre:
I - a emissão de passagens e a concessão de diárias em viagens nacionais e internacionais;
II - o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP; e
III - o ressarcimento ao erário de diárias recebidas indevidamente.
§ 1º Para fins de emissão de passagens e concessão de diárias, é necessário que haja:
I - compatibilidade entre os motivos da viagem e o interesse público; e
II - correlação entre o objeto do deslocamento e as atribuições do cargo ocupado pelo proposto.
§ 2º Sempre que possível, a viagem a serviço pode ser substituída pelo uso de videoconferência ou por treinamento à distância.
Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se:
I - proposto: aquele que realizará o afastamento a serviço nacional ou internacional no interesse da Administração Pública, o qual se responsabilizará pela autenticidade das informações fornecidas;
II - solicitante de viagem: servidor designado no âmbito de cada unidade demandante, responsável pela inclusão e conferência no SCDP de todas as informações relativas ao cadastramento da solicitação;
III - proponente ou concedente: autoridade responsável pela aprovação da viagem no SCDP e pela aprovação da prestação de contas da viagem realizada.
IV - autoridade superior: o responsável por autorizar viagens em caráter excepcional;
V - trecho: percurso entre a origem e o destino, independentemente de existirem conexões, escalas ou de ser utilizada mais de uma companhia aérea;
VI - trânsito: situação transitória em que o proposto está de passagem por determinada localidade antes de chegar ao seu local de destino, possuindo direito à diária, mas não com o valor da localidade de destino; e
VII - adicional de deslocamento: indenização destinada a cobrir despesas de deslocamento:
a) do local de trabalho ou de pousada ao de embarque; e
b) do local de desembarque até o de trabalho ou de pousada.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DE PASSAGENS E CONCESSÃO DE DIÁRIAS EM VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 3º O membro ou servidor que, no exercício de suas funções, deslocar-se da localidade onde tem exercício para outro local no território nacional ou no exterior fará jus ao recebimento de passagens e diárias, conforme os valores estabelecidos na legislação vigente.
§ 1º O disposto nocaputdeste artigo não se aplica quando:
I - o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo;
II - o deslocamento ocorrer:
a) dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes;
b) em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência de órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida; e
III - o servidor for nomeado ou designado para servir no exterior.
§ 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º, as diárias serão pagas se houver pernoite fora da sede, sendo elas as mesmas fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o proposto por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede de serviço;
c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
d) quando o servidor ficar hospedado, sem custo, em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo Brasileiro ou de suas entidades; e
e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice- Presidente da República; e
II - nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país;
c) no dia da chegada ao território nacional;
d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
e) quando o servidor se hospedar em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo Brasileiro ou de suas entidades; e
f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada.
§ 1º Na hipótese da alínea "e" do inciso I do § 1º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública federal investido em cargo comissionado ou em função de confiança poderá optar entre perceber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado ou a função de confiança que ocupe.
§ 3º Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, Ministro de Estado ou titular de cargo de natureza especial, o servidor fará jus a diária correspondente à de titular de cargo de natureza especial.
§ 4º Serão descontadas as importâncias percebidas pelo membro ou servidor como auxílio-transporte e auxílio-alimentação relativas aos dias úteis, inclusive o de retorno.
§ 5º Quando a missão no exterior abranger mais de um país:
I - será adotada a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; e
II - no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.
§ 6º Não será devido o pagamento de diária ao servidor quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.
Art. 5º É vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a administração pública federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República.
Art. 6º São modalidades de passagens nacionais:
I - aérea, a ser adquirida pela administração; ou
II - rodoviária, ferroviária ou hidroviária, a ser adquirida pelo proposto e reembolsada posteriormente pela Advocacia-Geral da União quando:
a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido ou na data desejada; ou
b) o proposto manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo, considerado o interesse da administração.
Parágrafo único. As passagens de que trata o inciso II docaputdeverão ser registradas posteriomente no SCDP.
Seção II
Das diárias e passagens para membros e servidores em teletrabalho
Art. 7º O membro ou servidor em teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.
Parágrafo único. Poderá haver pagamento de diárias e emissão de passagens para deslocamento a serviço de membro ou servidor a que se refere ocaputque partir de sua localidade de residência, desde que o referido afastamento:
I - não se destine à sede do órgão de exercício; e
II - gere menor despesa para a administração do que se a origem fosse a sede do órgão de exercício.
Seção III
Das diárias e passagens para membros em atuação, mediante arranjo colaborativo, na Corregedoria-Geral da Advocacia da União
Art. 8º A concessão de diárias e passagens a Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores Federais que estejam atuando, mediante arranjo colaborativo, na Corregedoria-Geral da Advocacia da Uniã seguirá as regras estabelecidas nesta Seção, observado, respectivamente, o disposto:
I - quanto aos Advogados da União, nos arts. 10-A, 10-B e 10-C da Portaria Normativa AGU nº 136, de 9 de maio de 2024;
II - quanto aos Procuradores da Fazenda Nacional:
a) na Portaria Interministerial AGU/MF nº 2, de 30 de abril de 2026; e
b) no art. 4º da Portaria Normativa AGU nº 217, de abril de 2026;
III - quanto aos Procuradores Federais, na Portaria Normativa AGU nº 218, de 15 de maio de 2026.
Art. 9º Sem prejuízo da base territorial fixada conforme disposto nos atos previstos no art. 8º,caput, incisos I a III, o Advogado da União, o Procurador da Fazenda Nacional ou o Procurador Federal somente farão jus ao recebimento de diárias e passagens caso o deslocamento ocorra, partir da localidade dos seus respectivos órgãos de exercício.
Parágrafo único. O disposto nocaputpoderá ser excetuado na hipótese prevista no art. 7º, parágrafo único, inciso II, desta Portaria Normativa.
Seção IV
Das diárias e passagens para acompanhantes de membros e servidores com deficiência
Art. 10. Aplica-se o disposto nesta Portaria Normativa ao membro ou servidor ou colaborador eventual que acompanhe servidor com deficiência em deslocamento a serviço.
§ 1º A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor.
§ 2º A perícia de que trata o § 1º terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§ 3º O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado.
4º O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 5º No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da concordância de sua chefia imediata.
Seção V
Das autorizações e delegações
Subseção I
Da concessão
Art. 11. Fica autorizada a concessão de diárias e passagens para deslocamentos no país, observado o limite de trinta dias, consecutivos ou intercalados, às seguintes autoridades:
I - Secretário-Geral de Consultoria;
II - Secretária-Geral de Contencioso;
III - Consultor-Geral da União;
IV - Procuradora-Geral da União;
V - Procuradora-Geral Federal;
VI - Corregedor-Geral da Advocacia da União;
VII - Chefe de Gabinete do Advogado-Geral da União;
VIII - Secretária de Gestão Administrativa;
IX - Secretário de Atos Normativos;
X - Secretário de Controle Interno;
XI - Assessora Especial de Diversidade e Inclusão;
XII - Procuradora Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente;
XIII - Secretário de Governança e Gestão Estratégica; e
XIV - Diretor-Geral da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.
§ 1º As Chefias de Gabinete de cada órgão deverão:
I - adotar as medidas necessárias para a expedição das diárias e passagens às autoridades previstas neste artigo;
II - manter o registro das concessões de diárias e passagens expedidas; e
III - observar:
a) os limites orçamentários de suas unidades; e
b) as demais regras relacionadas à concessão de diárias e passagens.
§ 2º Para os órgãos que não possuírem Chefias de Gabinete, o disposto no § 1º deverá ser providenciado pela própria autoridade ou por servidor por ela designado.
Art. 12. Fica delegada competência para autorizar a concessão de diárias e passagens para deslocamentos no país, observado o limite de trinta dias, consecutivos ou intercalados, no âmbito de suas respectivas unidades, aos:
I - Chefes de Gabinete da:
a) Advocacia-Geral da União;
b) Secretaria-Geral de Consultoria;
c) Secretaria-Geral de Contencioso;
d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
e) Procuradoria-Geral da União;
f) Procuradoria-Geral Federal;
g) Consultoria-Geral da União;
h) Secretaria de Governança e Gestão Estratégica; e
i) Secretaria de Gestão Administrativa;
II - Secretários Adjuntos da:
a) Secretaria de Atos Normativos; e
b) Secretaria de Controle Interno;
III - Chefe da Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão;
IV - Procuradora-Chefe da Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente;
V - Diretor de Programa da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;
VI - Procuradores Regionais da União;
VII - Procuradores Regionais Federais;
VIII - Procuradores-Chefes das Procuradorias da União nos Estados;
IX - Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais nos Estados;
X - Consultores Jurídicos da União nos Estados e no Município de São José dos Campos; e
XI - Superintendentes Regionais da Secretaria de Gestão Administrativa.
§ 1º A delegação de competência a que se refere a alínea "a" do inciso I docaputcompreenderá:
I - os servidores do Gabinete do Advogado-Geral da União; e
II - os titulares, membros e servidores dos seguintes órgãos:
a) Adjuntorias;
b) Ouvidoria;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos; e
e) Assessoria Especial de Relações Internacionais.
§ 2º A delegação de competência para as autoridades referidas nos incisos VI a XI docaputnão é válida para as hipóteses:
I - em que haja mais de cinco pessoas participando do mesmo evento;
II - que envolvam pagamento de diárias nos fins de semana;
III - em que o período seja superior a cinco dias contínuos;
IV - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; ou
V - em que haja alterações de roteiro justificadas no interesse da administração.
§ 3º Nos casos referidos no § 2º, a autorização para emissão de diárias e passagens será feita exclusivamente pelos Chefes de Gabinete de que trata o inciso I, alíneas "e", "f", "g" e "i" docaput.
§ 4º A competência para autorizar a concessão de diárias e passagens para deslocamentos no país dos membros e servidores em exercício nas Procuradorias Seccionais da União e nas Procuradorias Seccionais Federais fica delegada, respectivamente:
I - aos Procuradores Regionais da União e aos Procuradores Regionais Federais, quando as referidas seccionais estejam situadas em Estados que sejam sede de Procuradorias Regionais; e
II - aos Procuradores-Chefes das Procuradorias da União nos Estados e aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais nos Estados, quando as referidas seccionais não estejam situadas em Estados que sejam sede de Procuradorias Regionais;
§ 5º O disposto neste artigo não será objeto de subdelegação.
Subseção II
Das autorizações excepcionais
Art. 13. Fica delegada ao Advogado-Geral da União Substituto a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens para deslocamentos no país quando a quantidade for superior a trinta diárias, consecutivas ou intercaladas, por pessoa no ano, das seguintes autoridades:
I - Secretário-Geral de Consultoria;
II - Secretária-Geral de Contencioso;
III - Consultor-Geral da União;
IV - Procuradora-Geral da União;
V - Procuradora-Geral Federal;
VI - Corregedor-Geral da Advocacia da União;
VII - Chefe de Gabinete do Advogado-Geral da União;
VIII - Secretária de Gestão Administrativa;
IX - Secretário de Governança e Gestão Estratégica;
X - Secretário de Atos Normativos;
XI - Secretário de Controle Interno;
XII - Assessora Especial de Diversidade e Inclusão;
XIII - Procuradora Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente; e
XIV - Diretor-Geral da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.
Parágrafo único. Caso uma das autoridades referidas nos incisos do caput tenha sido designada como Advogado-Geral da União Substituto, a competência para autorizar suas diárias e passagens permanecerá com o Advogado-Geral da União.
Art. 14. Caso a quantidade seja superior a trinta diárias consecutivas ou intercaladas por pessoa no ano, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens para deslocamentos no país fica delegada às seguintes autoridades:
I - Secretário-Geral de Consultoria;
II - Secretária-Geral de Contencioso;
III - Consultor-Geral da União;
IV - Procuradora-Geral da União;
V - Procuradora-Geral Federal;
VI - Corregedor-Geral da Advocacia da União;
VII - Secretária de Gestão Administrativa;
VIII - Secretário de Governança e Gestão Estratégica;
IX - Secretário de Atos Normativos;
X - Secretário de Controle Interno;
XI - Chefe de Gabinete do Advogado-Geral da União, em relação aos titulares, membros e servidores dos seguintes órgãos:
a) Adjuntorias;
b) Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão;
c) Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente;
d) Ouvidoria;
e) Assessoria Especial de Comunicação Social;
f) Asessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos; e
g) Assessoria Especial de Relações Internacionais; e
XII - Diretor-Geral da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.
§ 1º Os titulares dos órgãos previstos nos incisos I a VI docaputficam autorizados a conceder diárias e passagens aos membros e servidores que os acompanhem como assessores.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à hipótese de diárias e passagens para assessorar o Advogado-Geral da União, cuja autorização será concedida pela sua Chefia de Gabinete.
§ 3º O disposto nocaputse aplica aos respectivos órgãos e às unidades a eles vinculadas.
Art. 15. O disposto nesta Subseção não será objeto de subdelegação.
Seção VI
Do Plano Anual de Viagens a Serviço
Art. 16. As autoridades responsáveis pela concessão de diárias e passagens para deslocamento a serviço em viagens nacionais e internacionais deverão, no decorrer do exercício, elaborar o Plano Anual de Viagens a Serviço com estimativa contendo a previsão de viagens a serviço a serem realizadas até o último dia útil do ano subsequente.
§ 1º A estimativa mencionada nocaputdeverá ser encaminhada até o dia 1º de dezembro do ano corrente à Coordenação de Diárias e Passagens do Gabinete da Secretaria de Gestão Administrativa, que irá compilar as informações e encaminhá-las para aprovação da Secretaria de Gestão Administrativa.
§ 2º A aprovação da Secretaria de Gestão Administrativa ocorrerá após aprovação da Lei Orçamentária Anual e dependerá da disponibilidade orçamentária.
§ 3º No caso de não haver disponibilidade orçamentária para execução integral do plano, deverão ser realizados ajustes nas propostas originais.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS - SCDP
Seção I
Das disposições gerais
Art. 17. A emissão de passagens e a concessão de diárias em viagens nacionais e internacionais serão realizadas no âmbito do SCDP, por meio de procedimento que conterá as seguintes etapas:
I - solicitação e autorização de afastamento;
II - pesquisa e reserva dos trechos;
III - autorização de emissão da passagem;
IV - pagamento da diária; e
V - prestação de contas do afastamento.
Art. 18. As viagens no interesse da Administração deverão ser registradas no SCDP pelo solicitante de viagem, inclusive nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado.
Art. 19. Nas hipóteses excepcionais de inoperância do SCDP, caberá à Coordenação de Diárias e Passagens do Gabinete da Secretaria de Gestão Administrativa realizar os procedimentos referentes à concessão de diárias e passagens sem a utilização do sistema.
§ 1º Constatada a situação prevista nocaput,os pedidos de autorização deverão conter:
I - todos os documentos e as informações requeridos pelo SCDP;
II - a justificativa técnica sobre o problema ocorrido; e
III - a autorização da autoridade competente.
§ 2º A unidade demandante deverá inserir as informações e os documentos no SCDP tão logo seja retomada a normalidade do seu funcionamento.
Art. 20. Qualquer demanda referente a cadastro ou exclusão de usuários, a alteração de perfil ou atualização de dados cadastrais no SCDP deverá ser dirigida pelas unidades à Coordenação de Diárias e Passagens.
Art. 21. As autoridades detentoras das competências referidas nos arts. 12, 13 e 14 deverão ter perfis de proponente e de autoridade superior no SCDP.
Parágrafo único. Compete ao proponente e à autoridade superior:
I - a avaliação da indicação e da pertinência da missão; e
II - a aprovação da viagem e da prestação de contas no SCDP.
Seção II
Da solicitação e autorização de afastamento
Art. 22. Compete ao solicitante de viagem da unidade o cadastro e a inclusão de todos os dados relativos à Proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP no SCDP.
Parágrafo único. O encaminhamento de PCDP para emissão de passagens deverá ser realizado, de preferência, com antecedência mínima de vinte dias.
Art. 23. Ao cadastrar a PCDP no SCDP, o solicitante de viagem deverá incluir os seguintes documentos:
I - documento de autorização da viagem, quando não autorizada no SCDP;
II - formulário de solicitação de concessão de diárias e passagens; e
III - convite ou documento de divulgação do evento, quando for o caso.
§ 1º As autoridades a que se refere o art. 11,caput, incisos I a XIV, incluirão:
I - apenas os documentos referidos nos incisos II e III docaputdeste artigo nas viagens dentro do limite de trinta dias; ou
II - todos os documentos referidos nos incisos I, II e III docaputdeste artigo, no caso de autorização excepcional para viagens acima do limite de trinta dias.
§ 2º Na hipótese de autorização de viagem por meio de correspondência eletrônica, o referido documento deverá ser anexado ao SCDP.
Art. 24. É vedada a solicitação de viagem:
I - em data não condizente com a participação do servidor no evento; e
II - que contenha deslocamento injustificado.
Art. 25. Nas cidades com mais de um aeroporto de embarque e desembarque, é possível restringir as solicitações de viagem, desde que estejam acompanhadas de justificativas que evoquem:
I - interesses da administração;
II - otimização do tempo de trabalho; ou
III - preservação da capacidade laborativa do proposto.
Seção III
Da pesquisa e reserva dos trechos
Art. 26. A pesquisa e a reserva das passagens aéreas, nacionais e internacionais, necessárias ao deslocamento de servidores e colaboradores serão realizadas pela Coordenação de Diárias e Passagens - CODIP, observando-se o disposto nesta Portaria Normativa.
Parágrafo único. Para a execução das atividades referidas nocaput, serão utilizados o SCDP ou o sistema disponibilizado pela empresa contratada pela Advocacia-Geral da União.
Art. 27. A escolha da melhor tarifa deverá ser realizada a partir das seguintes condições:
I - o horário e o período da participação do servidor no evento;
II - o tempo de traslado; e
III - a otimização do trabalho, de modo a garantir ao servidor uma condição laborativa produtiva.
§ 1º São diretrizes para orientar a decisão de que trata ocaput:
I - a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
III - em viagens nacionais, deve-se priorizar:
a) o horário de chegada do voo que anteceda em, no mínimo, três horas o início previsto dos trabalhos, do evento ou da missão; e
b) o horário de partida ou retorno à sede deverá priorizar voo com, no mínimo, duas horas após o encerramento ou a conclusão do evento ou da missão; e
IV - em viagens internacionais, a chegada deverá, prioritariamente, ocorrer com um dia de antecedência:
a) quando a soma dos trechos da origem até o destino ultrapassar oito horas; e
b) quando realizadas no período noturno.
§ 1º Observadas as condições previstas nocaput, a escolha da tarifa deverá privilegiar o menor preço, prevalecendo a tarifa em classe econômica, observado o disposto neste artigo e no art. 27-A do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
§ 2º A passagem aérea poderá ser emitida na classe executiva quando a duração do voo internacional for superior a sete horas, para:
I - Ministro de Estado;
II - servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de nível FCE- 17, CCE-17 ou CCE-18 ou equivalentes; ou
III - servidores que estejam substituindo ou representando as autoridades referidas nos incisos I e II.
§ 3º A aquisição de passagem aérea na classe executiva, de que trata o § 2º, somente poderá ser realizada desde que não comprometa a estimativa e a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade para emissão de passagens aéreas.
Art. 28. Os gastos com bagagem despachada serão ressarcidos quando o afastamento se der por mais de dois pernoites fora da sede, limitado a uma peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea, mediante comprovação nominal do pagamento.
Art. 29. O servidor poderá fazer jus à compra de passagem com bagagem despachada inclusa ou ao ressarcimento de gastos relativos à compra de bagagem junto à companhia aérea quando o afastamento se der por mais de dois pernoites fora de sede, limitada a uma peça e observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea.
§ 1º Caso a companhia aérea imponha preços por faixas de peso em vez de número de peças, a Administração ressarcirá o valor referente ao menor peso praticado pela empresa para despacho.
§ 2º Não se aplica o disposto nocaputquando o bilhete adquirido permitir despacho de peças sem custo adicional.
§ 3º Não se incluem nos limites impostos nocaputas bagagens de mão franqueadas pela companhia aérea, nos termos do art. 14 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil.
§ 4º É obrigação do servidor ou de pessoa a serviço da Administração observar restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens de mão, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras da companhia aérea.
Seção IV
Da autorização de emissão da passagem
Art. 30. A autorização de emissão da passagem será dada pela mesma autoridade que anuiu com o afastamento do proposto.
§ 1º No caso de viagem das autoridades referidas no art. 11:
I - fica dispensada a autorização para emissão de passagens dentro do limite de trinta dias; e
II - será exigida a autorização pelo Advogado-Geral da União Substituto quando acima do limite de trinta dias, nos termos do art. 13.
§ 2º A autorização será fundamentada em avaliação de pertinência e adequação orçamentária, com base nos limites definidos por órgão e os custos efetivos com a viagem proposta.
Seção V
Do pagamento da diária
Art. 31. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério do proponente ou da autoridade concedente:
I - situações de urgência devidamente caracterizadas; e
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
Parágrafo único. Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada a prorrogação.
Seção VI
Da prestação de contas
Art. 32. Os favorecidos com passagens e diárias deverão prestar contas por meio do SCDP no prazo máximo de cinco dias, contados do retorno da viagem.
Parágrafo único. Em caso de inoperância do sistema, a prestação de contas será encaminhada por e-mail eletrônico ou pelo Sistema AGU de Inteligência Jurídica -Sapiens, no prazo fixado nocaput.
Art. 33. Para a prestação de contas de viagens, o proposto deverá apresentar no SCDP os seguintes documentos:
I - relatório de viagem, em caso de viagens por meios de transporte que não geram comprovantes;
II - nas viagens que gerem comprovantes:
a) o original ou a segunda via dos canhotos dos cartões de embarque;
b) o recibo da realização docheck-inviainternet; ou
c) a declaração fornecida pela companhia aérea; e
III - apresentação, quando houver, de documentos relacionados com o objetivo das viagens realizadas a serviço, a exemplo de atas de reunião ou certificados de participação ou presença.
Parágrafo único. Em caso de viagens ao exterior, com ônus ou com ônus limitado, o proposto ficará obrigado, dentro do prazo de trinta dias, contado da data do término do afastamento do país, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior.
Art. 34. A prestação de contas será aprovada pela autoridade que autorizou a viagem e a emissão da passagem.
§ 1º A autoridade proponente ou concedente ficará impedida de aprovar sua própria prestação de contas.
§ 2º A prestação de contas das autoridades referidas no art. 9º será aprovada:
I - pelos Chefes de Gabinete ou pelas autoridades designadas na forma do art. 9º, § 2º, no caso de viagens dentro do limite de trinta dias; ou
II - pelo Advogado-Geral da União Substituto, no caso de viagens superiores ao limite de trinta dias, conforme disposto no art. 11.
CAPÍTULO IV
DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Art. 35. Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias, contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso, quando o deslocamento ocorrer em prazo menor que o previsto, mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União.
§ 1º Serão restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido nocaput, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
§ 2º Nos casos de diárias internacionais, a devolução do valor deve ser correspondente à moeda recebida, cabendo ao proposto proceder a devolução com base no câmbio do dia do recebimento da diária.
Art. 36. Serão de inteira responsabilidade do servidor quaisquer alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração.
§ 1º As despesas com bilhetes emitidos e taxas relacionadas a viagens não autorizadas deverão ser ressarcidas pelo proposto.
§ 2º Situações excepcionais, relacionadas a casos fortuito ou de força maior, quando devidamente justificados e comprovados, serão analisados pela administração.
Art. 37. Nos casos em que o proposto apresentar justificativa para a inobservância dos termos desta Portaria Normativa, o proponente da unidade deverá submetê-la à análise da Coordenação de Diárias e Passagens da Secretaria de Gestão Administrativa, em processo instruído noSapiens,com a seguinte documentação:
I - informações sobre:
a) nome do proposto;
b) unidade ou órgão de exercício;
c) número da PCDP;
d) trecho, com a indicação do local de embarque e de desembarque;
e) período de afastamento;
f) despesas passíveis de reembolso; e
g) justificativa para a solicitação;
II - recibos de embarque, para reembolso de bilhete; e
III - comprovante de pagamento, para reembolso de bilhete ou bagagem.
Art. 38. Da decisão da Coordenação de Diárias e Passagens caberá recurso no prazo de dez dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à Coordenadora de Diárias e Passagens, a qual, se não reconsiderá-lo no prazo de cinco dias, o encaminhará à Secretária de Gestão Administrativa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Ficam os Chefes de Gabinete das unidades administrativas responsáveis por observar os limites da despesa anual para a concessão de diárias e passagens.
Art. 40. O valor da diária para os servidores designados como substitutos eventuais será o correspondente ao cargo em comissão ou à função comissionada quando da atuação efetiva da substituição, calculado automaticamente pelo SCDP.
Art. 41. Será concedido adicional nos deslocamentos dentro do território nacional, por localidade de destino, nos valores previstos em legislação, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de embarque e de desembarque até o local de trabalho ou de pousada, e vice-versa.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de adicional de deslocamento quando a locomoção urbana ocorrer por meio de serviço oficial de transporte de servidores e colaboradores da Administração Pública.
Art. 42. Na hipótese de alteração do período da viagem por interesse da Administração, mediante autorização, a unidade solicitante deverá, no decorrer da viagem ou na prestação de contas, realizar o ajuste necessário para adequação dos valores das diárias.
Art. 43. O Secretário-Geral de Consultoria poderá editar regras complementares ao disposto nesta Portaria Normativa.
Art. 44. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO JOSÉ ROMAN