SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 20 DE MAIO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CONVENÇÃO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO ENTRE BRASIL E URUGUAI. ATIVIDADE RURAL. EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA OU FLORESTAL.
Os rendimentos auferidos por produtores rurais residentes e domiciliados no Brasil, decorrentes da exploração agrícola de imóvel situado no Uruguai, podem ser tributados em ambos os países, observadas as condições previstas para eliminar a dupla tributação, nos termos dos artigos 6 e 25 da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre o Brasil e o Uruguai (Decreto nº 11.747, de 20 de outubro de 2023).
Dispositivos Legais: Decreto nº 11.747, de 20 de outubro de 2023, artigos 6 e 25.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84, DE 20 DE MAIO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI. DIVIDENDOS PAGOS A PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES NO BRASIL POR SOCIEDADE URUGUAIA. ESTABELECIMENTO PERMANENTE NO EXTERIOR. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS.
De acordo com a Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre o Brasil e o Uruguai, o Brasil tem o direito de tributar os dividendos pagos por empresa uruguaia a sócios pessoas físicas residentes em seu território. A tributação é possível ainda que os sócios brasileiros possuam estabelecimento permanente no Uruguai.
Dispositivos Legais: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre o Brasil e o Uruguai (Decreto nº 11.747, de 20 de outubro de 2023); Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 2º, § 1º; art. 3º, art. 5º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral